IMPRENSA OFICIAL - GLÓRIA DE DOURADOS
Publicado em 09 de dezembro de 2024 | Edição nº 1992 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
LEI COMPLEMENTAR N° 113/2024 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024.
INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE GLÓRIA DE DOURADOS, INSTRUMENTO NORMATIVO QUE VISA DISCIPLINAR MEDIDAS DE POLÍTICA ADMINISTRATIVA RELACIONADAS À HIGIENE, SEGURANÇA, ORDEM E COSTUMES PÚBLICOS.
ARISTEU PEREIRA NANTES, PREFEITO MUNICIPAL DE GLORIA DE DOURADOS, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 68 da Lei Orgânica Municipal.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar Municipal:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES E DEFINIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Código de Posturas do Município de Glória de Dourados, instrumento que contém medidas de política administrativa a cargo da Prefeitura em matéria de higiene, segurança, ordem e costumes públicos, e institui normas disciplinadoras para o funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, tratamento da propriedade dos logradouros e bens públicos; estabelecendo as necessárias relações jurídicas entre o Poder Público e os Munícipes, visando a disciplinar o uso dos direitos individuais e do bem estar geral.
Art. 2º - Todas as funções referentes à execução desta Lei Complementar, bem como à aplicação das sanções nela previstas, serão exercidas por órgãos da Prefeitura Municipal cuja competência para tanto estiver definida em leis, regulamentos e regimentos.
Art. 3º - Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas serão resolvidos pelo órgão competente, que deverá, na reincidência, desenvolver estudos com o intuito de elaborar projeto de lei normatizando o assunto, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua ocorrência.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO I
Das Infrações e Penas
Art. 4º - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de fiscalização e polícia.
Art. 5º - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger, induzir, coagir ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Parágrafo Único - Os funcionários ou servidores públicos municipais que negligenciarem suas atribuições, incorrem em sanções administrativas além dos procedimentos judiciais cabíveis.
Art. 6º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabível e independentemente das que possam estar prevista no Código Tributário Municipal, as infrações aos dispositivos deste código serão punidas com penalidades, que além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, serão pecuniárias e consistirão alternadas ou cumulativamente em multa, apreensão de material, produto ou mercadoria e ainda interdição de atividades, observados os limites máximos estabelecidos nesta Lei.
Art. 7º - A multa imposta de forma regular e pelos meios hábeis, será inscrita em dívida ativa e será cobrada administrativamente e judicialmente, se o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
Parágrafo Único - Os infratores que estiverem inscritos na dívida ativa em razão de multa de que trata o caput, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município de Glória de Dourados, bem como não poderão participar de licitações, celebrarem contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.
Art. 8º - As multas serão impostas em unidades fiscais, conforme definido no Anexo Único da presente lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá estabelecer por Decreto, desconto de até 50% (cinquenta por cento) para pagamento da penalidade ocorrido dentro do prazo para impugnação, estabelecendo as condições para o desconto.
Art. 9º - Nas reincidências as multas serão aplicadas progressivamente, em dobro.
Parágrafo Único - Reincidente é o que violar preceito desta Lei, por cuja infração já tiver sido autuado e punido no período de até dois anos.
Art. 10 - Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentares serão atualizados, nos seus valores monetários, com base na legislação em vigor na data da liquidação das importâncias devidas, incidindo ainda juros moratórios legais.
Parágrafo Único - A Administração Municipal apropriará em regulamento próprio os valores das multas que serão aplicadas decorrentes das infrações tipificadas nesta Lei e nas demais leis de gestão urbana.
Art. 11 - A graduação das multas entre o seu limite máximo e mínimo conforme estabelecido neste Código será regulamentado por decreto do Executivo Municipal observado o disposto no parágrafo único do artigo 8º deste Capítulo.
Art. 12 - As penalidades a que se refere este Código, não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma estabelecida pelo Código Civil.
§1º - Aplicada à multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.
§2º - O Município deverá ser ressarcido dos gastos provenientes da reparação dos danos resultantes de qualquer infração.
Art. 13 - As penalidades previstas neste Código poderão ser aplicadas diariamente, sem prejuízo das que, por força de lei, possam ser impostas por autoridades federais ou estaduais.
§1º - As infrações praticadas contra as normas da Saúde Pública do Município serão notificadas à Prefeitura, que se incumbirá de autuá-las, aplicar-lhes as penalidades cabíveis e receber as multas devidas, mediante Auto de Infração.
§2º - Aos infratores destas normas serão impostas as multas nos valores definidos no Anexo Único desta Lei, dobrado nas reincidências, sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum.
SEÇÃO II
Da Apreensão de Bens
Art. 14 - A apreensão consiste na tomada dos bens que constituírem prova material de infração aos dispositivos estabelecidos neste Código e demais normas pertinentes.
Parágrafo Único - Na apreensão lavrar-se-á, inicialmente, auto de apreensão que conterá a descrição dos bens apreendidos e a indicação do lugar onde ficarão depositados e, posteriormente, serão tomados os demais procedimentos previstos no processo de execução de penalidades.
Art. 15 - Nos casos de apreensão, os bens apreendidos serão recolhidos aos depósitos da Prefeitura Municipal.
§1º - Quando os bens apreendidos não puderem ser recolhidos àquele depósito, ou quando a apreensão se realizar fora da área urbana, poderão ser depositados em mão de terceiros ou do próprio detentor, observadas as formalidades legais.
§2º - Desde que não exista impedimento legal consubstanciado em legislação específica de caráter municipal, estadual ou federal, a devolução dos bens apreendidos só se fará após pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a sua apreensão, transporte e guarda.
Art. 16 - No caso de não serem reclamadas e retiradas dentro de 15 (quinze) dias, os bens apreendidos serão levados a leilão público pela Prefeitura, na forma da lei.
§1º - A importância apurada será aplicada na quitação das multas e despesas de que este Código e entregue o saldo, se houver, ao proprietário, que será notificado no prazo de 15 (quinze) dias para, mediante requerimento devidamente instruído, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
§2º - Prescreve em 15 (quinze) dias o direito de retirar o saldo dos objetos vendidos em leilão, depois desse prazo ficará ele em depósito para ser distribuído, a critério da Prefeitura a instituições de assistência social.
§3º - No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do momento da apreensão.
§4º - As mercadorias não retiradas no prazo estabelecido no §3º, se próprias para consumo, poderão ser doadas a instituições de assistência social, se impróprias deverão ser inutilizadas.
§5º - Não caberá, em qualquer caso, responsabilidade à Prefeitura pelo perecimento das mercadorias apreendidas em razão de infração desta Lei.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade das Penas
Art. 17 – O proprietário e/ou possuidor do imóvel/bem onde se verifique a irregularidade.
Art. 18 – Em caso de infração cometida em via pública, a autoridade fiscal diligenciará para identificar o responsável.
SEÇÃO IV
Da fiscalização
SUBSEÇÃO I
Da Notificação Preliminar
Art. 19 - Verificando-se infração a esta Lei, será expedida contra o infrator, uma Notificação Preliminar para que imediatamente ou no prazo de até 30 (trinta) dias, conforme o caso, regularize a situação.
Parágrafo Único - O prazo para regularização da situação será enquadrado pelo agente fiscal no ato da notificação, respeitando os limites máximos previsto neste artigo, podendo ser prorrogado.
Art. 20 - A Notificação Preliminar será feita em formulário próprio, na qual o notificado incluirá o seu ciente ao receber a primeira via da mesma, ou por meio eletrônico com certificação de recebimento do notificado e conterá os seguintes elementos:
I. Nome do notificado ou denominação que o identifique;
II. Dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura da notificação preliminar;
III. Prazo para regularização da situação;
IV. Descrição do fato que motivou a notificação e a indicação do dispositivo legal infringido;
V. A multa ou pena a ser aplicada em caso de não regularização no prazo estabelecido;
VI. Nome e assinatura do agente fiscal notificante.
§1º - Ao notificado dar-se-á o original da notificação preliminar, ficando a cópia com o órgão competente do Município.
§2º - Recusando-se o notificado a dar seu ciente, será tal recusa declarada na notificação preliminar pela autoridade notificante, devendo este ato ser testemunhado por uma pessoa com seu nome legível e respectivo endereço.
§3º - A recusa de que trata o parágrafo anterior, bem como a de receber a primeira via da Notificação Preliminar lavrada, não favorece nem prejudica o infrator.
Art. 21 - Não caberá Notificação Preliminar, devendo o infrator ser imediatamente autuado:
I. Quando pego em flagrante;
II. Nas infrações definidas na Seção II deste Capítulo.
Art. 22 - Esgotado o prazo de que trata o artigo 19, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, será lavrado Auto de Infração.
Parágrafo Único - Mediante requerimento devidamente justificado pelo notificado, o órgão competente do Município poderá prorrogar o prazo fixado na notificação, por mais 30(trinta) dias.
SUBSEÇÃO II
Do Auto de Infração
Art. 23 - Auto de Infração é o instrumento no qual é lavrada à descrição da infração aos dispositivos deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos municipais, pela pessoa física ou jurídica.
Art. 24 - É atribuição dos órgãos competentes do Município, a lavratura de auto de infração e arbitramento das multas.
Art. 25 - Serão autoridades para lavrar o Auto de Infração, os fiscais e outros funcionários para isso designados, ou cuja atribuição lhes caiba por força da própria função ou regulamento.
Art. 26 - Dará motivo à lavratura de Auto de Infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento dos órgãos competentes do Município, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação vir acompanhada de prova e/ou devidamente testemunhada.
Parágrafo Único - Recebida tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do Auto de Infração.
Art. 27 - O Auto de Infração deverá ser lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas e rasuras.
Art. 28 - Do Auto de Infração deverá constar:
I. Dia, mês e ano, hora e local de sua lavratura;
II. O nome do infrator ou denominação que o identifique e, se houver das testemunhas;
III. O fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, bem como, o dispositivo legal violado e, quando for o caso, referências da Notificação Preliminar;
IV. O valor da multa a ser paga pelo infrator;
V. O prazo de que dispõe o infrator para efetuar o pagamento da multa ou apresentar sua defesa e suas provas;
VI. Nome e assinatura do agente fiscal que lavrou o Auto de Infração.
§1º - As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão sua nulidade quando do processo constar elementos suficientes para a determinação do infrator e da infração.
§2º - A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do Auto de Infração, sua aposição não implicará em confissão e nem tampouco sua recusa agravará a pena.
§3º - Se o infrator, ou quem, o representante, não puder ou não quiser assinar o Auto de Infração far-se-á menção de tal circunstância, devendo este ato ser testemunhando por duas pessoas.
Art. 29 - O Auto de Infração poderá ser lavrado cumulativamente com a apreensão de bens, de que trata o artigo 14 deste Código, e neste caso conterá também os seus elementos.
SUBSEÇÃO III
Da Defesa
Art. 30 - O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa contra o auto de infração, contados a partir da data do recebimento.
Art. 31 - A defesa far-se-á por requerimento dirigido ao titular do órgão ou secretaria municipal responsável pelo cumprimento desta Lei, sendo facultado instruir sua defesa com documentos que serão anexados ao processo.
Art. 32 - Pelo prazo em que a defesa estiver aguardando julgamento serão suspensos todos os prazos de aplicação das penalidades ou cobranças de multas, exceto as penalidades sobre perecíveis e que haja cessado qualquer agravante do fato gerador.
SUBSEÇÃO IV
Do Julgamento da Defesa e Execução das Decisões
Art. 33 - Julgada improcedente a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, que será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 34 - Apresentada a defesa, dentro do prazo, produzirá efeito suspensivo de cobrança de multas ou de aplicação de penalidades, exceto quanto aos atos que decorram da constatação de perigo iminente à segurança física ou à saúde de terceiros.
Art. 35 - Quando a pena, além de multa, determinar a obrigação de fazer ou desfazer qualquer obra ou serviço, será o infrator intimado dessa obrigação, fixando-se um prazo máximo de 15 (quinze) dias para início de seu cumprimento, e prazo de 30 (trinta) dias para sua conclusão.
§1º - Desconhecendo-se o paradeiro do infrator, far-se-á a intimação por meio de edital, publicado na imprensa local ou afixado em lugar público, na sede do Município.
§2º - Esgotados os prazos sem que tenha o infrator cumprido à obrigação, a Prefeitura, pelo seu órgão competente, observado as formalidades legais, providenciará a execução da obra ou serviço, cabendo ao infrator indenizar o seu custo, a título de administração, prevalecendo, para o pagamento, o prazo fixado no artigo 33 deste Código.
Art. 36 - A defesa de que trata o artigo 30 será decidida pela autoridade julgadora, referida no artigo 31 deste código, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos.
§1º - Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado, ao reclamante e ao impugnante, por 5 (cinco) dias úteis, a cada um, para alegação final, ou determinar diligência necessária.
§2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 15 (quinze) dias úteis, para proferir a decisão.
Art. 37 - A decisão deverá ser fundamentada por escrito, concluindo pela procedência ou não do Auto de Infração.
Art. 38 - O autuado, o reclamante e o autuante serão notificados da decisão:
I. Sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão proferida e contra recibo;
II. Por carta, acompanhada de cópia da decisão e com Aviso de Recebimento - AR;
III. Por edital publicado em jornal local, se desconhecido o domicílio do infrator ou este se recusar a recebê-la.
Parágrafo Único - O prazo para interposição do recurso começará a fluir:
a) Da data do “ciente”, em caso de intimação pessoal;
b) Da data da publicação do edital;
c) Da data de recebimento pelo remetente do AR, devidamente assinado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio.
Art. 39 - O recurso far-se-á por petição, facultada a anexação de documentos.
Parágrafo Único - É vedada, a apresentação de recursos referentes a mais de uma decisão em uma só petição, ainda que versarem sobre o mesmo assunto, o mesmo autuado ou reclamado.
Art. 40 - Nenhum recurso voluntário, interposto pelo autuado, será encaminhado sem o prévio depósito em garantia de metade da quantia exigida como pagamento de multa e/ou ressarcimento, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo de cinco dias úteis, contados da data de decisão em primeira instância.
Parágrafo Único - O valor acima referido deverá ser depositado em conta poupança, aberta pela autoridade municipal competente, sob responsabilidade do órgão a que está vinculada.
Art. 41 - Na ausência do oferecimento da defesa no prazo legal, ou de ser ela julgada improcedente, será validada a multa já imposta, que deverá ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, além das demais penalidades previstas e prazos para cumpri-las.
Parágrafo Único - O prazo para cumprimento das penalidades impostas neste artigo será contado a partir da notificação do infrator da decisão.
Art. 42 - Da decisão da autoridade julgadora, poderá aquele que se julga prejudicado, interpor recurso à Prefeitura Municipal, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir do comprovado recebimento da notificação referida no artigo 38 deste Código.
Art. 43 - A Prefeitura Municipal terá prazo de 15 (quinze) dias úteis para proferir decisão final.
Art. 44 - Não sendo proferida a decisão no prazo legal, será o recorrente considerado como não devedor ao Município, até que seja proferida a decisão definitiva, não incidindo, no caso de decisão condenatória, quaisquer correções de eventuais valores, no período compreendido entre o término do prazo e a data da decisão condenatória.
Art. 45 - As decisões definitivas serão cumpridas:
I. Na hipótese do disposto no artigo 42, com indeferimento do recurso, pela notificação do infrator, para que no prazo de até 15 (quinze) dias pague a quantia devida;
II. Pela liberação dos bens apreendidos, no caso do deferimento do recurso.
Art. 46 - As decisões definitivas serão executadas:
I. Pela notificação do infrator, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, satisfazer ao pagamento do valor da multa e/ou ressarcimento, receber a quantia depositada em garantia;
II. Pela notificação do autuado, para vir receber a importância paga indevidamente, com multa e/ou ressarcimento;
III. Pela imediata inscrição, em dívida ativa, e remessa de certidão dela à cobrança executiva, dos débitos a que se refere o inciso I e II deste artigo.
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 47 - É dever da Prefeitura, no que compete ao Município, zelar pela manutenção da segurança pública em todo o território do Município de Glória de Dourados, de acordo com as disposições da legislação municipal e das normas adotadas pelo Estado e pela União.
SEÇÃO II
Do Trânsito Público
Art. 48 - O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação no âmbito municipal é condicionada ao objetivo de manter a segurança, a ordem e o bem-estar da população em geral.
Art. 49 - Compete ao Município estabelecer, dentro dos limites da sede, com o objetivo de manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população, a sinalização do trânsito em geral, a demarcação de faixas de pedestres e vias preferenciais, a instalação de semáforos, a demarcação e sinalização de áreas de cargas e descargas, as áreas permitidas ao estacionamento controlado e o uso de equipamentos de segurança.
Art. 50 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras autorizadas pela Prefeitura Municipal ou quando exigências policiais o determinem.
Art. 51 - Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, entulhos e podas de árvores e jardins nas vias públicas em geral.
§1º - Tratando-se de materiais, cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos estabelecimentos, será tolerada a descarga e a permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo estritamente necessário à sua remoção, não superior a 72 (setenta e duas) horas.
§2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública, deverão advertir os veículos da distância conveniente e dos prejuízos e impedimentos causados ao livre trânsito.
§3º - Os infratores deste artigo estão sujeitos a ter os respectivos materiais apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura, os quais para serem retirados, dependerão do pagamento de multa e das despesas de remoção e guarda.
Art. 52 - As interrupções totais ou parciais de trânsito, provenientes da execução de obras na via pública ou qualquer solicitação de alteração temporária de trânsito, só serão possíveis mediante autorização expressa do órgão municipal responsável pelo trânsito.
§1º - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização adequada, conforme determinações próprias do órgão municipal competente e normas do Conselho Nacional de Trânsito.
§2º - Ficando a via pública impedida por queda de edificação, muro, cerca, desmoronamento ou árvore localizada em terreno privado, as ações para o desembaraço da via, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, serão de responsabilidade do proprietário, mesmo que a causa tenha sido fortuita ou de força maior, sob pena da Prefeitura faze-lo às expensas do proprietário.
Art. 53 - É proibido nos logradouros públicos:
I. Danificar ou retirar placas e outros meios de sinalização, colocados nos logradouros para advertência de perigo ou impedimento de trânsito;
II. Pintar faixas de sinalização de trânsito, ou qualquer símbolo ou, ainda identificação, ainda que junto ao rebaixo do meio-fio, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal;
III. Inserir quebra-molas, redutores de velocidades ou quaisquer objetos afins, no leito das vias públicas, sem autorização prévia da Prefeitura Municipal;
IV. Conduzir ou utilizar meio de transporte de tração animal nas vias centrais da cidade, sem cadastramento, emplacamento ou sinalização;
V. Depositar caçambas ou similares, exceto aqueles equipamentos que cumprem as condições impostas no §2º deste artigo;
VI. Lavar veículos.
§1º - Excetuam-se do disposto neste artigo:
a) Do inciso IV, quando se tratar de animais de eventos festivos, desde que com autorização prévia da Prefeitura Municipal;
b) Do inciso V, quando se tratar de caçambas de recolhimento individual de resíduo de grande porte, entulhos ou outros inservíveis, nas vias públicas, desde que comprovadamente seja impossível seu acesso ao interior do lote.
§2º - Para utilização das vias públicas por caçambas, devem ser atendidos os seguintes requisitos:
a) Somente ocuparem área de estacionamento permitido;
b) Serem depositadas, rente ao meio-fio, na sua maior dimensão;
c) Quando excederem as dimensões máximas das faixas de estacionamento, estarem devidamente sinalizadas;
d) Estarem pintadas com tinta ou película refletiva;
e) Observarem a distância mínima de 10 m (dez metros) das esquinas;
§3º - Para utilização de caçambas nas vias públicas localizadas na área central, devem ser atendidas as determinações estabelecidas pelo órgão gestor de trânsito.
Art. 54 - Assiste ao Município o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte, que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 55 - É proibido nos passeios não compartilhados:
I. Conduzir, trafegar ou estacionar veículos de qualquer espécie;
II. Conduzir, trafegar ou estacionar animais de tração ou montaria;
III. Expor mercadorias e placas de propaganda nos passeios;
IV. Trafegar com bicicletas, skates, patins ou similares.
Parágrafo Único - Excetua-se do disposto neste artigo:
a) Do inciso I, quando se tratar de carrinho de criança ou cadeira de roda e carrinhos tracionados por pessoas, para coleta individual de inservíveis, desde que estejam de acordo as especificações técnicas expedidas pela municipalidade;
b) Do inciso IV, quando se tratar de trecho sobre passeio incluído no projeto cicloviário oficial.
Art. 56 - Fica expressamente proibido o estacionamento de veículos sobre os passeios, calçadas e praças públicas, e nas áreas destinadas aos pontos de parada dos coletivos.
Parágrafo Único - Os proprietários de veículos estacionados na forma deste artigo poderão ser autuados pelo Poder Público Municipal, sem prejuízo das penalidades que poderão ser aplicadas por autoridades federais e estaduais.
Art. 57 - O veículo encontrado em estado de abandono em quaisquer vias ou logradouros públicos será apreendido e transportado ao depósito municipal, da Prefeitura ou da Polícia Militar, respondendo seu proprietário pelas respectivas despesas, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.
Art. 58 - Na infração de qualquer artigo desta Seção, quando não prevista pena no Código de Trânsito Brasileiro, será imposta multa no valor definido no Anexo Único desta Lei, bem como serão apreendidos, quando for o caso, os materiais, mercadorias e veículos que ocasionaram a infração.
SEÇÃO III
Das Faixas de Domínio e Pistas das Estradas Rurais
Art. 59 - São consideradas estradas municipais os caminhos no território municipal, destinados ao livre trânsito de pessoas, animais e veículos, conservadas e administradas pela Prefeitura Municipal, construídas ou não pelo Poder Público.
Art. 60 - O sistema viário Municipal é constituído pelas estradas já existentes ou que venham a ser implantadas, organicamente articuladas entre si, compondo-se referidas estradas no todo, pela pista de rolamento e as reservas marginais.
Art. 61 - As pistas de rolamento deverão obedecer a largura de 14 (quatorze) metros, sendo acrescido 11 (onze) metros para cada lado além da pista de rolamento como faixa de domínio, totalizando 18 (dezoito) metros para cada lado do marco central.
§1º A estrada e/ou a faixa de domínio a que se referem o presente artigo deverão ser gravadas pelo proprietário como servidão pública, mediante documento público devidamente transcrito no Registro de Imóveis.
§2º A servidão pública de trata o parágrafo anterior só poderá ser extinta, cancelada ou alterada mediante expressa anuência do Município.
§3º Quando verificada a ausência da faixa de domínio nas estradas, sendo essas necessárias para obras, manutenção e uso de passagem de maquinários, o proprietário será responsável pela execução da obra para abertura da faixa de domínio, tais como a retirada e colocação de cercas para desimpedimento da área de domínio em sua propriedade.
§4º No prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei o proprietário de imóvel rural que possua divisa com estradas, deverão providenciar as obras necessárias para desobstrução das faixas de domínio e pistas de estrada que por ventura estejam invadidas com cercas ou outros itens que as obstruam.
Art. 62 - Para abertura de estradas de uso público no território deste Município, constituindo frente de glebas ou terrenos, é obrigatória prévia autorização do Município.
Parágrafo Único. Fica reservada a municipalidade o direito de exercer fiscalização dos serviços e obras de construção da estrada projetada, aprovada e oficializada.
Art. 63. Salvo com autorização formal do Poder Público municipal é proibida a qualquer pessoa física ou jurídica, sob qualquer pretexto:
I. Obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas estradas;
II. Destruir, danificar ou obstruir o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de escoamento e bacias de contenção de águas pluviais;
III. Abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas;
IV. Impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior das propriedades lindeiras;
V. Erguer qualquer tipo de obstáculo ou barreira, tais como cercas, postes, tapumes, placas ou plantio de árvores, dentro da faixa de domínio das estradas.
Art. 64 - A administração Municipal desenvolverá projetos de interesse social para melhoria da conservação e manutenção das estradas e caminhos públicos para adequação às exigências desta Lei.
SEÇÃO IV
Das Obras e Serviços Executados nos Logradouros Públicos
Art. 65 - Não será permitida a preparação de massa, reboco, concreto ou argamassa nas vias públicas, senão na impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio ou terreno. Neste caso, só poderá ser utilizada a área correspondente à metade da largura do passeio e sem prejuízo para o trânsito de pedestres.
Art. 66 - Todo aquele que transportar detritos, terra, entulhos, areia, galhos, podas de jardins e outros, e os deixar cair sobre a via pública transitável, fica obrigado a fazer a limpeza do local imediatamente, sob pena de multas e apreensão do veículo transportador.
Parágrafo Único - No caso de colocação dos referidos materiais na via pública para ser removido, o prazo será de 72 (setenta e duas) horas no máximo, e não poderão ser colocados próximos às bocas-de-lobo, de maneira a comprometer a captação de águas pluviais.
Art. 67 - Fica expressamente proibida a lavagem de betoneiras, caminhões-betoneiras e caminhões que transportam terras, nas vias públicas.
Art. 68 - Os serviços e obras de manutenção, reparo, substituição, verificação, implantação, construção ou similares realizados nos passeios, leito das vias e demais logradouros públicos, que importem em levantamento de pavimentação, abertura e escavação, alteração de meio-fio, ou que de alguma forma, alterem o fluxo normal de pessoas ou veículos, dependerão de autorização prévia da Prefeitura Municipal.
Art. 69 - As obras e serviços de manutenção, reparo, pintura, substituição, implantação e limpeza de fachadas, realizadas em terrenos, muros ou edificações públicas ou privadas, quando repercutirem sobre passeios, vias e demais logradouros públicos, dependerão de autorização prévia da Prefeitura Municipal.
Art. 70 - Os responsáveis pela execução das ações descritas nos artigos 68 e 69, ficam obrigados, no que couber, a respeitar as determinações do disposto no Código de Trânsito Brasileiro, na sua regulamentação e nas demais normas estabelecidas pelo Executivo Municipal, no âmbito de sua competência.
Art. 71 - A recomposição do pavimento de vias e passeios e demais logradouros públicos, e ações necessárias ao restabelecimento da condição original dos logradouros, poderão ser executadas pela Prefeitura Municipal com ônus ao interessado no serviço que, no ato da licença, depositará o montante necessário para cobrir as despesas, ou diretamente pelo interessado, mediante o cumprimento das determinações executivas e fiscalização da Prefeitura Municipal.
Art. 72 - Os responsáveis autorizados a realizarem as obras de que trata a presente Seção, nas vias públicas e logradouros, ficarão responsáveis civilmente pelos danos causados em decorrência do não cumprimento das normas de segurança estabelecidas nesta Lei.
Art. 73 - A Prefeitura poderá exigir do proprietário do terreno edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos, para desvio de águas pluviais ou de infiltrações que causem prejuízos ou dano ao logradouro público.
Parágrafo Único - Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos proprietários de terrenos lindeiros a logradouros públicos que disponham de rede para captação de águas pluviais.
Art. 74 – Será autorizado o uso de vias públicas destinadas à instalação subterrânea de fibra óptica de recepção e transmissão de sinal de internet, sob a Estrada Municipal, nos moldes dos projetos apresentados e mediante assinatura de termo de ciência e responsabilidade pela permissionária.
Parágrafo Único – A regulamentação do termo de ciência e responsabilidade será feita por Decreto Municipal.
Art. 75 - A manutenção da linha subterrânea de fibra óptica de recepção e transmissão de internet é de inteira responsabilidade da autorizada, que se responsabiliza pelos danos causados em virtude de reparos realizados na rede ou ocorrências de caso fortuito ou de força maior que venha causar prejuízo ao ente público ou a terceiros confrontantes com o leito da estrada vicinal.
Art. 76 - A empresa interessada deverá providenciar toda a sinalização necessária no local das obras de instalação, bem como dar publicidade ao ato a fim de comunicar previamente os usuários da via, em caso de necessidade de interrupção de passagem, bem como fica responsável pela devida recomposição da via após as instalações.
Art. 77 - A empresa autorizada fica obrigada a realizar o remanejamento dos cabos e equipamentos instalados quando houver comprovado interesse público que justifique tal medida, sem qualquer ônus para o Município.
Art. 78 - É de inteira responsabilidade da empresa interessada a indenização por eventuais danos que porventura venha causar tanto para o Município quanto para particulares, relativas à passagem permitida.
Art. 79 - A permissão de uso de que trata esta Lei é outorgada a título precário e gratuito, não transferível, e revogável a todo tempo, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não assistindo ao permissionário qualquer indenização.
§1º No caso de revogação da permissão a empresa autorizada deverá restituir o bem público utilizado, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados da data da revogação.
§2º O prazo estipulado para a permissão de uso é de 5 (cinco) anos, contados da assinatura do termo de ciência e responsabilidade, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos.
Art. 80 - O bem público objeto desta permissão, descrito no artigo 74 desta Lei, com suas especificações de uso, será utilizado unicamente para fins de instalação subterrânea de fibra óptica de recepção e transmissão de sinal de internet.
§1º Fica vedada à cessão a terceiros, a qualquer título, do bem ora permissionado.
§2º Fica proibida a destinação do bem móvel público para finalidade diversa da estabelecida nesta Lei.
§3º Obriga-se a autorizada a cuidar e zelar pelo bom estado de conservação, em toda a sua extensão, da área linear que se encontra instalada a rede de fibra óptica.
Art. 81 – A autorizada deverá respeitar o limite disposto no artigo 61 desta Lei, não sendo autorizada o uso e instalação de rede de fibra óptica nas áreas destinadas as pistas de rolamento.
Art. 82 - Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta multa no valor definido no Anexo Único desta Lei.
SEÇÃO V
Dos Inflamáveis e Explosivos
Art. 83 - No interesse público, a Prefeitura fiscalizará, em colaboração com o Corpo de Bombeiros, autoridades estaduais e federais, a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos, nos termos da legislação federal pertinente e desta Seção.
§1º - Entende-se por inflamável o produto, substância ou material incendiável, queimável, que se inflama facilmente.
§2º - Entende-se por explosivo o produto, substância ou material inflamável que possa produzir explosão.
Art. 84 - É expressamente proibido:
I. Fabricar explosivos nas zonas urbanas do Município e em local não autorizado pela Prefeitura;
II. Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender às exigências legais quanto à construção e à segurança disposta no Código de Obras e demais legislações pertinentes;
III. Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos;
IV. Transportar explosivos ou inflamáveis sem as devidas precauções estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro:
a) Não será permitido o transporte de explosivos e inflamáveis nos ônibus coletivos;
b) Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
Art. 85 - Em todo depósito, armazém a granel ou qualquer outro imóvel onde haja armazenamento de explosivos e inflamáveis, deverá existir instalações contra incêndio e extintores portáteis de incêndio, em quantidade e disposição conforme determinação da legislação, que estabelece normas de proteção contra incêndios.
§1º - A capacidade de armazenamentos dos depósitos de explosivos variará em função das condições de segurança, da cubagem e da arrumação interna, ressalvadas outras exigências estabelecidas pelo órgão federal competente.
§2º - O Município poderá negar licença, se reconhecer que a instalação do depósito ou bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública e estiver em desacordo com a legislação específica.
§3º - O Município poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.
§4º - Somente será permitida a venda de fogos de artifícios através de estabelecimentos comerciais localizados que satisfaçamos requisitos de segurança, comprovados pelo Corpo de Bombeiros.
§5º - Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de materiais inflamáveis ou explosivos, que não ultrapassem a venda provável de 20 (vinte) dias.
Art. 86 - É expressamente proibido:
I. Queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas voltadas para os mesmos;
II. Queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos em horário de expediente comercial sem prévia autorização da Prefeitura Municipal;
III. Soltar balões em todo o território do Município;
IV. Fazer fogueiras nos logradouros públicos;
V. Vender fogos de artifício a menores de idade.
§1º - As proibições dispostas nos incisos I e V, deste artigo, poderão ser suspensas quando previamente autorizadas pela Prefeitura Municipal.
§2º - Os casos previstos no §1º, deste artigo, serão regulamentados pelo Executivo Municipal, que poderá inclusive, estabelecer exigências necessárias ao interesse da segurança pública.
Art. 87 - A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis e de explosivos, deverá atender às diretrizes constantes da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, Código de Obras e demais normas municipais pertinentes, além do licenciamento ambiental junto ao órgão estadual competente.
Art. 88 - Nos postos de abastecimento, serviços de limpeza, lavagens e lubrificação de veículos serão executados dispositivos protetores, de modo que tais atividades não incomodem ou salpiquem água nos pedestres que transitam nas ruas e avenidas.
Parágrafo Único - As disposições deste artigo estendem-se às garagens comerciais e aos demais estabelecimentos onde se executam tais serviços.
Art. 89 - A concessão ou renovação de Alvará de Licença para funcionamento, bem como o licenciamento de construções destinadas a postos de serviços, oficinas mecânicas, estacionamentos e os lava rápido que operam os serviços de limpeza, lavagem, lubrificação ou troca de óleo de veículos automotivos, ficam condicionados à execução, por parte dos interessados, de canalização para escoamento das galerias de águas pluviais, através de caixas de óleo, de filtros ou outros dispositivos que retenham as graxas, lama, areia e óleos, conforme o que consta no Código de Obras.
Parágrafo Único - Todo aquele que entrar em operação com as atividades previstas no caput deste artigo, sem prévia licença da Prefeitura, terá seu estabelecimento lacrado sumariamente.
Art. 90 - Em caso da não utilização dos equipamentos antipoluentes de que trata o artigo anterior, por qualquer motivo, o estabelecimento será notificado para, no prazo de trinta dias, a contar da emissão da notificação, efetuar os reparos necessários à utilização plena dos equipamentos, sob a pena de:
I. Findo o prazo de 30 (trinta) dias e mais uma vez constatadas as irregularidades, ser emitida multa no valor definido no Anexo Único desta Lei;
II. Após 60 (sessenta) dias da notificação havida, a constatação de não observância do que prescreve o presente Código, o Alvará de Licença para funcionamento do estabelecimento será automaticamente cassado, se houver.
Art. 91 - Não será permitida a lavagem de equipamentos ou implementos agrícolas em locais que não estejam adequados ao tratamento dos resíduos, conforme determinação do órgão ambiental estadual.
Art. 92 - Na infração a qualquer artigo desta Seção, será imposta multa no valor definido no Anexo Único desta Lei, e a interdição da atividade, até a regularização do fato gerador.
SEÇÃO VI
Do Transporte de Cargas Perigosas
Art. 93 - O transporte de inflamáveis para os postos de abastecimento será feito em recipientes apropriados, hermeticamente fechados de acordo com as normas e padrões vigentes no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 94 - O transporte de cargas perigosas, poluentes, contaminadoras e inflamáveis deverá obter licenciamento prévio do Município, além das exigências de licenciamento dos órgãos ambientais estadual e Federal (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA) pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA HIGIENE PÚBLICA
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 95 - É dever da Prefeitura Municipal de Glória de Dourados zelar pela higiene pública em todo o território do Município, de acordo com as disposições deste Capítulo, legislação municipal complementar e as demais normas estaduais e federais.
Art. 96 - A fiscalização das condições de higiene objetiva proteger a saúde da comunidade e compreende basicamente:
I. Higiene das vias e logradouros públicos;
II. Limpeza e desobstrução dos cursos de água e valas;
III. Higiene dos terrenos e das edificações;
IV. Higiene da alimentação;
V. Higiene dos estabelecimentos em geral;
VI. Higiene das piscinas;
VII. Higiene dos estabelecimentos de saúde;
VIII. Coleta do resíduo;
IX. Controle da água e do sistema de eliminação de dejetos;
X. Controle da poluição ambiental.
Art. 97 - Em cada inspeção que for verificada alguma irregularidade o agente fiscal emitirá a competente notificação prévia, nos termos deste Código.
Parágrafo Único - Os setores competentes da Prefeitura Municipal tomarão providências cabíveis ao caso quando estas forem de alçada do governo Municipal, ou remeterão relatório às autoridades competentes, estaduais ou federais, quando as providências a serem tomadas forem da alçada das mesmas.
SEÇÃO II
Da Higiene das Vias e Logradouros Públicos
Art. 98 - O serviço de limpeza de vias, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura Municipal ou por concessionárias credenciadas.
Art. 99 - A limpeza do passeio fronteiriço, pavimentado ou não, às residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, ou mesmo terreno baldio, será de responsabilidade de seus ocupantes ou proprietários, devendo ser efetuada, sem prejuízo aos transeuntes, recolhendo-se ao depósito particular de resíduo todos os detritos resultantes da limpeza.
Art. 100 - Para preservar a estética e a higiene pública é proibido:
I. Manter terrenos baldios ou não, com detritos ou vegetação indevida;
II. Fazer escoar águas servidas das residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou de qualquer outra natureza, para as vias ou logradouros públicos;
III. Lançar na rede de drenagem, águas servidas e/ou esgotos, sem que tenham passado por sistema de tratamento de efluentes domésticos, cujo projeto deverá ser aprovado por órgão competente da Prefeitura, e atender as normas técnicas e legislação pertinente;
IV. Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais, objetos, produtos ou animais que resultem ou não na sua queda e/ou derramamento, comprometendo a segurança, estética e asseio das vias e logradouros públicos, bem como a arborização pública;
V. Queimar, mesmo nos quintais, resíduo ou quaisquer detritos ou objetos em quantidade capaz de molestar a vizinhança e produzir odor ou fumaça nociva à saúde;
VI. Fazer varredura de resíduo do interior dos terrenos, residências, estabelecimentos comerciais, industriais, passeios, veículos ou de qualquer outra natureza, para as vias públicas e/ou bocas-de-lobo;
VII. Sacudir ou bater tapetes, capachos ou quaisquer outras peças nas janelas ou portas que dão para as vias públicas;
VIII. Atirar resíduo, detritos, papéis velhos ou outras impurezas através de janelas, portas e aberturas e do interior de veículos para as vias e logradouros;
IX. Utilizar janelas, escadas, saliências, terraços, balcões, etc. com frente para logradouro público, para colocação de objetos que apresentem perigo aos transeuntes;
X. Reformar, pintar ou consertar veículos nas vias e logradouros públicos;
XI. Depositar entulhos ou detritos de qualquer natureza nos logradouros públicos;
XII. Impedir, dificultar ou prejudicar o livre escoamento das águas pluviais e servidas pelos canos, tubos, valas, sarjetas, ou canais dos logradouros públicos;
XIII. Comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular;
XIV. Alterar a coloração e materiais dos passeios dos logradouros públicos, conforme determinado para o local;
XV. Lavar roupas, animais ou veículos e banhar-se em logradouros públicos e em chafarizes, fontes e torneiras situadas nos mesmos;
XVI. Deitar goteiras provenientes de condicionadores de ar, nos passeios, vias e logradouros públicos;
XVII. Aterrar vias públicas, com detritos de qualquer espécie;
XVIII. Fazer a retirada de materiais e entulhos provenientes de construção ou demolição de prédios, sem o uso de instrumentos adequados, como canaletas ou outros que evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros e vias públicas.
§1º - No caso de transporte de materiais argilosos, areias e outros, decorrente de corte, aterro, barreiros, pavimentação, ou assemelhados, deverá ser adotado dispositivos ou ação permanente que mantenha as vias onde está localizada a área, livre de qualquer interferência relacionada ao material em transporte.
§2º - No caso de obstrução de galeria de águas pluviais, ocasionado por obra particular de qualquer natureza, a Prefeitura Municipal providenciará a limpeza da referida galeria correndo todos os ônus por conta do proprietário do imóvel, obedecido o disposto em lei.
Art. 101 - Os condutores de veículos de qualquer natureza não poderão impedir, prejudicar ou perturbar a execução dos serviços de limpeza a cargo da Prefeitura Municipal, sendo obrigados a desimpedir os logradouros públicos, afastando seus veículos quando solicitados a fazê-lo, de maneira a permitir que os mesmos serviços possam ser realizados em boas e devidas condições.
Art. 102 - Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta multa no valor definido no Anexo Único desta Lei.
SEÇÃO III
Da Higiene dos Terrenos e das Edificações
Art. 103 - O proprietário ou ocupante é responsável perante a Prefeitura Municipal, pela conservação, manutenção e asseio da edificação, quintais, jardins, pátios e terrenos, em perfeitas condições de higiene, de modo a não comprometer a saúde pública.
§1º - Os proprietários ou responsáveis por imóveis urbanos e rurais deverão evitar formação de focos ou viveiros de insetos e animais nocivos, ficando obrigados à execução de medidas que forem determinadas para sua extinção.
§2º - Na impossibilidade de extinção, será o fato levado ao conhecimento da autoridade competente, para o encaminhamento das providências cabíveis.
§3º - Os proprietários de terrenos pantanosos são obrigados a drená-los.
§4º - O escoamento superficial das águas estagnadas deverá ser feito para bocas-de-lobo, canaletas, galerias, valas ou córregos por meio de declividade apropriada.
Art. 104 - Os terrenos não edificados, localizados em vias pavimentadas, deverão obrigatoriamente conter calçadas em conformidade com a Legislação pertinente e deverão ser mantidos limpos e drenados.
Parágrafo Único - Os terrenos em iguais condições, localizados em vias não pavimentadas, deverão ser mantidos limpos e drenados.
Art. 105 - É proibido, nos quintais, pátios e terrenos da cidade, vilas e povoados, o plantio e a conservação de plantas que possam constituir foco de mosquitos e outros insetos nocivos á saúde ou que, pelo seu desenvolvimento, ameacem a integridade dos prédios vizinhos ou sobre eles projetem sombra incômoda, folhas, galhos, frutos, ramos secos, ou, ainda, que em queda acidental possam causar vítimas ou danos às propriedades.
§1º - Ficam igualmente proibidos o plantio e a conservação de vegetação espinhenta e eucalipto na área correspondente ao passeio público.
§2º - Os espécimes vegetais que, comprovadamente, atentem contra o disposto no caput deste artigo, deverão ser retirados pelo proprietário ou inquilino, após notificação pelo Poder Público Municipal.
Art. 106 - Não é permitida a existência de terrenos cobertos ou servindo de depósito de lixo/resíduo orgânico, dentro dos limites do perímetro urbano da sede.
§1º - Aos proprietários de terrenos, nas condições previstas neste artigo, será concedido o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da intimação ou da publicação de edital no órgão oficial de imprensa do Município, para que procedam à sua limpeza e, quando for o caso, à remoção de resíduo neles depositado.
§2º - Expirado o prazo, a Prefeitura poderá executar os serviços de limpeza e remoção do resíduo, exigindo dos proprietários, além da multa, cujo valor será definido pelo Poder Executivo em Decreto Municipal, o pagamento das despesas efetuadas, além de cobrar, ainda, eventual correção monetária da data da execução dos serviços até o efetivo pagamento.
Art. 107 - As edificações com a finalidade de reciclagem de resíduos sólidos ou líquidos deverão estar localizadas exclusivamente no Solo urbano Estritamente Industrial.
§1º - Somente será permitida a instalação de estabelecimentos comerciais destinados a depósito, compra e venda de ferro-velho, papéis, plásticos, garrafas, sucatas ou outros materiais a serem reutilizados, se forem cercados por muros de alvenaria ou concreto, de altura não inferior a 2 m (dois metros), devendo as peças estar devidamente organizadas, a fim de que não se prolifere a ação de insetos e roedores.
§2º - É vedado aos depósitos mencionados neste artigo:
a) Expor material nos passeios, bem como afixa-los externamente nos muros e paredes, estas quando construídas no alinhamento predial;
b) Permitir a permanência de veículos destinados ao comércio de ferro-velho nas vias e/ou logradouros públicos.
Art. 108 - Aos depósitos existentes e classificados no artigo anterior, mas em desconformidade com esta Seção, será dado um prazo máximo de 18 (dezoito) meses após a publicação desta Lei, para cumprimento do disposto na mesma.
Art. 109 - Os prédios destinados à instalação de comércio, indústria e prestação de serviços, situados na sede do Município, deverão ser sempre mantidos em boas condições de uso e higiene.
Art. 110 - A Prefeitura Municipal poderá declarar insalubre toda edificação que não reúna as condições de higiene indispensáveis, podendo inclusive, ordenar sua interdição e demolição.
Art. 111 - Em qualquer pavimento das edificações destinadas a comércio ou prestação de serviços poderão localizar-se, observando a Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, qualquer atividade desde que:
I. Não comprometam a segurança, higiene e salubridade das demais atividades;
II. Não produzam ruído acima do admissível considerado por lei junto à porta de acesso da unidade autônoma, ou nos pavimentos das unidades vizinhas;
III. Não produza fumaça, poeira ou odor acima dos níveis admissíveis por lei;
IV. Eventuais vibrações não sejam perceptíveis do lado externo das paredes perimetrais da própria unidade autônoma ou nos pavimentos das unidades vizinhas.
Parágrafo Único - Nos estabelecimentos onde, no todo ou em parte, se processarem o manuseio, fabricação ou venda de gêneros alimentícios, deverão ser satisfeitas todas as normas exigidas pela autoridade sanitária vigente.
Art. 112 - É expressamente proibida, dentro de perímetro urbano da sede municipal e aglomerados rurais isolados, a instalação ou execução de atividades que, pela emanação de fumaça, poeira, odores, ruídos, incômodos ou que por qualquer outro modo possa comprometer a salubridade das habitações vizinhas, a saúde e o bem-estar de seus moradores.
Parágrafo Único - Igualmente não será permitida a aplicação de agrotóxicos em plantações que fiquem a menos de 200 m (duzentos metros) dos limites do perímetro das áreas urbanas.
Art. 113 - As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares e de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestadores de serviços de qualquer natureza, terão altura suficiente, definida no Código de Obras e de acordo com as legislações pertinentes a cada tipo de atividade, para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.
Parágrafo Único - As chaminés serão dotadas de equipamentos antipoluentes, ou trocadas pôr aparelhos que produzam idêntico efeito, e substituídas sempre que for necessário.
Art. 114 - A Prefeitura, visando o interesse público, adotará medidas no sentido de extinguir, gradativamente, as residências insalubres, consideradas como tais as caracterizadas nos regulamentos sanitários e especialmente as:
I. Edificadas sobre terreno úmido ou alagadiço;
II. Com cômodos insuficientemente arejados ou iluminados;
III. Com superlotação de moradores;
IV. Com porões servindo simultaneamente de habitação para pessoas, aves ou animais, ou como depósito de materiais de fácil decomposição;
V. Em que haja falta de asseio em geral no seu interior de dependências;
VI. Que não possuam abastecimento de água suficiente ao consumo e instalações sanitárias;
VII. Que tenham sido construídas com material inadequado, favorecendo a proliferação de insetos.
Art. 115 - Ao serem notificados pela Prefeitura Municipal a executar as obras ou serviços necessários, os proprietários que não atenderem à notificação ficarão sujeitos, além de multa correspondente, ao pagamento do custo dos serviços feitos pela Prefeitura ou por terceiros por ela contratados.
Parágrafo Único - Vencidos 30 (trinta) dias do término das obras ou serviços e, não comparecendo o proprietário ou seu representante, o débito será lançado em dívida ativa para imediata cobrança administrativa ou judicial, acumulada de juros e correção monetária.
Art. 116 - Na infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa no valor definido no Anexo Único desta Lei.
SEÇÃO IV
Da Higiene da Alimentação
Art. 117 - A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Art. 118 - Consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas ao preparo e consumo pelo homem, excetuados os medicamentos.
Art. 119 - Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, nem daqueles apreendidos pelos servidores encarregados da fiscalização e removidos para local destinado a inutilização dos mesmos.
§1º - A inutilização dos gêneros alimentícios não eximirá a fábrica ou o estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades.
§2º - Serão igualmente apreendidos e encaminhados à autoridade sanitária competente, mediante a lavratura de termo próprio, os produtos alimentícios industrializados, sujeitos a registro em órgão público especializado e que não tenham a respectiva comprovação.
§3º - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para funcionamento do estabelecimento comercial ou industrial.
Art. 120 - É proibido expor à venda animais doentes.
Art. 121 - Sob pena de apreensão e inutilização sumária, os alimentos destinados ao consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos.
Art. 122 - Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste Código que lhes são aplicáveis, deverão ainda observar:
I. Zelar para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados ou contaminados e que se apresentem em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e da apreensão das referidas mercadorias;
II. Usar vestuário adequado e limpo;
III. A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios, in natura e/ou de ingestão imediata, só serão permitidos em carros apropriados, caixas ou outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pelo Município, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo ou de elementos maléficos, de qualquer espécie sob pena de multa e de apreensão da mercadoria.
Parágrafo Único - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados, não poderão estacionar em locais vedados pela Prefeitura ou pela autoridade sanitária.
Art. 123 - Toda água utilizada na manipulação, conservação ou preparo de gêneros alimentícios, deve ser comprovadamente pura, isenta de qualquer contaminação.
Art. 124 - Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
I. O estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas, poeira e quaisquer contaminações;
II. As frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas, estantes ou em caixas apropriadas, rigorosamente limpas e afastadas 1 m (um metro), no mínimo, das ombreiras das portas externas;
Art. 125 - É proibido ter em depósitos ou expostos à venda:
I. Frutas não sazonadas;
II. Legumes, hortaliças, frutas e ovos deteriorados;
III. Quaisquer tipos de alimentos destinados ao consumo, que estejam deteriorados e/ou com data de validade vencida.
Art. 126 - Nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento, acondicionamento ou depósito de alimentos, não será permitido a guarda ou a venda de substâncias que possam corrompê-los, adulterá-los ou avariá-los.
Art. 127 - Aos infratores das disposições da presente Seção será aplicada multa no valor definido no Anexo Único desta Lei.
SEÇÃO V
Da Higiene dos Estabelecimentos em Geral
Art. 128 - Os hotéis, motéis, pensões, restaurantes, bares, cafés, supermercados, padarias, confeitarias, salões de barbeiros, cabeleireiros, abatedouros, frigoríficos, casas de carne e peixarias, piscinas, estabelecimentos de saúde e estabelecimentos congêneres deverão observar rigorosamente as normas de higiene estabelecidas pelo Código Sanitário do Município ou na sua falta o Código Sanitário Estadual.
Parágrafo Único. O cumprimento das normas sanitárias serão objeto de fiscalização da vigilância sanitária municipal, devendo qualquer indício de infração ou irregularidade, ser comunicado ao departamento responsável.
SUBSEÇÃO I
Da Higiene dos Hotéis, Motéis, Pensões, Restaurantes, Casas de Lanches, Cafés, Supermercados, Padarias, Confeitarias e Estabelecimentos Similares
Art. 129 - Os hotéis, motéis, pensões, restaurantes, bares, cafés, supermercados, padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres deverão observar as seguintes prescrições:
I. A lavagem da louça e talheres deverá fazer-se com água corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II. A higienização de roupas de cama, da louça e dos talheres deverá ser feita com detergente ou sabão e água fervente;
III. É obrigatório o fornecimento de guardanapos e toalhas de uso individual;
IV. A louça e os talheres deverão ser guardados em armários fechados, não podendo ficar expostos à poeira e insetos;
V. Os açucareiros, à exceção dos utilizados nos hotéis de primeira categoria, serão do tipo que permita a retirada de açúcar sem o levantamento da tampa.
Parágrafo Único - Não é permitido servir café em copos ou utensílios que não possam ser esterilizados em água fervente, excetuando-se nesta proibição os descartáveis.
Art. 130 - Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados convenientemente trajados, com gorros na cabeça, limpos e de preferência uniformizados.
Art. 131 - Fica expressamente proibido fumar no interior de supermercados, veículos de transporte coletivo, salões de conferências, teatros, cinemas e hospitais.
§1º - As empresas abrangidas deverão fixar, obrigatoriamente, em locais visíveis ao público, plaquetas alusivas à proibição.
§2º - Os infratores serão convidados a deixar o recinto.
Art. 132 - Aos infratores das disposições da presente Subseção será aplicada multa no valor definido no Anexo Único desta Lei.
SUBSEÇÃO II
Da Higiene dos Salões de Barbeiros, Cabeleireiros e Estabelecimentos Similares
Art. 133 - Nos salões de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos congêneres é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
Art. 134 - Os instrumentos de trabalho, logo após sua utilização, deverão ser lavados e esterilizados.
Art. 135 - Aos infratores das disposições da presente Subseção será aplicada multa no valor definido no Anexo Único desta Lei.
SUBSEÇÃO III
Da Higiene dos Abatedouros, Frigoríficos, Casas de Carne e Peixarias
Art. 136 - As casas de carne e peixarias deverão atender as seguintes condições:
I. Serem instaladas em prédios de alvenaria;
II. Serem dotadas de torneiras, pias e ralos;
III. Balcões com tampo de material impermeável, não poroso;
IV. O piso deverá ser de material incombustível que possa sofrer lavagens sucessivas sem cortes ou ranhuras;
V. Devem possuir portas gradeadas e com telas;
VI. O pessoal em serviço deve usar avental e gorro ou similar.
Art. 137 - A venda de produtos comestíveis de origem animal, não industrializado só poderá ser feita através de açougues, casas de carne e supermercados regularmente instalados.
Parágrafo Único - Além das exigências que lhes forem aplicáveis e relativas aos demais estabelecimentos comerciais, os açougues e casas de carne deverão atender aos seguintes requisitos:
a) As paredes terão revestimentos em material uniforme, liso, resistente e impermeável, com altura mínima de 2 m (dois metros);
b) As pias de lavagem terão ligação sifonada para a rede de esgoto;
c) As câmaras frigoríficas terão capacidade suficiente para a conservação das carnes.
Art. 138 - Nas casas de carne e congêneres, só poderão entrar carnes provenientes de abatedouros devidamente licenciados, regularmente inspecionados e carimbados, e quando conduzidas em veículo apropriado.
Parágrafo Único - As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente limpas, livres de plumagem, vísceras e partes não comestíveis.
Art. 139 - Não é permitido destinar ao consumo carne fresca de bovinos, suínos, caprinos e outros animais de açougue que não tenha sido abatido em frigorífico devidamente autorizado, sob pena de apreensão do produto, além da multa prevista neste Capítulo.
§1º - Será permitida a matança de aves e animais destinados ao consumo público somente em estabelecimentos fiscalizados pelo órgão competente da União.
§2º - Todos os estabelecimentos fabris de indústria animal ficam obrigados a instalar esgoto industrial, aprovados pelos órgãos técnicos de proteção ao meio ambiente, para evitar que águas servidas poluam córregos, represas ou terrenos adjacentes.
Art. 140 - Os açougueiros e os proprietários de casas de carne ficam obrigados a:
I. Manter o estabelecimento em completo estado de asseio e higiene;
II. Entregar em domicílio somente carnes transportadas em veículos ou recipientes apropriados.
Art. 141 - Os açougueiros e os proprietários de casas de carne ficam expressamente proibidos de:
I. Admitir ou manter no estabelecimento os empregados que não sejam portadores de carteira sanitária, atualizada, expedida pelo órgão competente, dotados de aventais e gorros brancos, em perfeito estado de asseio;
II. Vender produtos não industrializados fora do estabelecimento;
III. Transportar para açougues e casas de carne, couros, chifres e demais resíduos considerados prejudiciais ao asseio e à higiene;
IV. Vender ou depositar qualquer outro produto no recinto destinado ao retalhamento e venda de carne, assim como sobre os balcões e vitrines destinados a esse fim.
Art. 142 - Aos açougues, casas de carne, peixarias e supermercados, é obrigatório que os produtos comercializados, destinadas ao consumo público, sejam devidamente acondicionadas.
Parágrafo Único - Fica permitida a venda de assados, devidamente acondicionados, nos estabelecimentos de que trata este artigo.
Art. 143 - As disposições desta Seção aplicam-se, no que couberem, às peixarias e aos abatedouros de aves.
Art. 144 - Aos infratores das disposições da presente Subseção será aplicada multa no valor definido no Anexo Único desta Lei.
SEÇÃO VI
Da Higiene das Piscinas
Art. 145 - As piscinas de clubes desportivos e recreativos, bem como as de propriedade particular, deverão atender às prescrições da legislação sanitária vigente e às normas do Código Sanitário do Estado.
§1º - Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente.
§2º - Em todas as piscinas públicas é obrigatório o registro diário das operações de tratamento e controle das águas.
Art. 146 - Aos infratores das disposições da presente Seção será aplicada multa no valor definido no Anexo Único desta Lei.
SEÇÃO VII
Da Higiene dos Estabelecimentos de Saúde
Art. 147 - Nos hospitais, casa de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis, é obrigatória:
I. A existência de lavanderia a quente com instalação completa de desinfecção;
II. A existência de depósito apropriado para roupas servidas;
III. A instalação de cozinha, devendo as peças ter piso e parede revestidos de azulejos ou outro material impermeabilizante, até a altura mínima de 2,0 m (dois metros), com, no mínimo, as seguintes seções:
a) Destinadas a depósitos de gêneros;
b) Ao preparo de alimentos e sua distribuição;
c) À lavagem e sua distribuição;
d) À lavagem e distribuição de louças e utensílios.
IV. Instalações e meios adequados para coleta, acondicionamento, transporte e destino do resíduo, na forma da legislação específica;
V. A existência de, no mínimo, uma ambulância equipada com aparelhos médicos indispensáveis para o atendimento de urgência.
Art. 148 - Os estabelecimentos de saúde, deverão obedecer às normas gerais e específicas de edificação prevista neste Código, assim como nas normas específicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, legislações estaduais e federais vigentes e resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e Ministério da Saúde, no que couber.
SEÇÃO VIII
Da Coleta de Resíduos
Art. 149 - O resíduo resultante de atividades residenciais, comerciais e de prestação de serviços será removido nos dias e horários pré-determinados pelo serviço de limpeza pública urbana, através do serviço de coleta, que lhe dará a destinação final adequada e legalmente prevista.
§1º - O resíduo deverá ser acondicionado em recipientes próprios ou sacos plásticos, com capacidade máxima de 200 (duzentos) litros, devendo ser colocado em lugar apropriado, que poderá ser indicado pelo serviço de limpeza urbana, com os cuidados necessários para que não venha a ser espalhado nas vias e logradouros públicos.
§2º - Os resíduos constituídos por materiais pérfuro-cortantes deverão ser acondicionados de maneira a não por em risco a segurança dos coletores.
§3º - Na área central definida como Solo urbano Central, além dos dias pré-determinados pelo serviço de limpeza urbana, deverá ser respeitado o horário de colocação de resíduo nas vias e logradouros públicos.
§4º - Os resíduos constituídos por materiais recicláveis, resultantes de atividades residenciais, comerciais e de prestação de serviços, serão coletados em dias e horários pré-determinados pelo serviço de limpeza pública urbana, através do sistema de coleta seletiva, que lhe dará a destinação final adequada e legalmente prevista.
Art. 150 - Para efeito do serviço de coleta domiciliar de resíduo não serão passíveis de recolhimento, resíduos industriais, de oficinas, outros resíduos das casas comerciais, os restos de materiais de construção ou entulhos provenientes de obras ou demolições, bem como terra, folhas, galhos de árvores dos jardins e quintais particulares.
§1º - O resíduo enquadrado neste artigo será removido às custas dos respectivos proprietários, ou responsáveis, devendo os resíduos industriais destinar-se a local previamente designado e autorizado pela Prefeitura Municipal e, no que couber, pelos órgãos ambientais competentes.
§2º - Fica facultada, mediante análise, conveniência e autorização do proprietário, a obtenção de autorização especial da Prefeitura Municipal para o aterramento de terrenos baldios com detritos, entulhos provenientes de obras ou demolições ou similares, respeitada a legislação pertinente.
Art. 151 - O resíduo hospitalar e/ou produtos de incineração promovida pelo próprio hospital deverá ser depositado em coletores apropriados com capacidade, dimensão e características estabelecidas pela autoridade sanitária e pela Prefeitura Municipal, sendo o recolhimento, transporte e destino, feito pelo serviço especial de coleta diferenciada.
Art. 152 - Os cadáveres de animais encontrados nos logradouros públicos, na área urbana do Município, serão recolhidos pela Prefeitura Municipal que providenciará destino adequado.
Art. 153 - Nas edificações residenciais coletivas com mais de dois pavimentos, deverá existir depósito coletor geral no pavimento térreo, situado em local de fácil acesso aos coletores, conforme o disposto no Código de Obras de Glória de Dourados.
Art. 154 - As caçambas móveis de recolhimento individual, destinado à coleta de resíduo, entulho e similares, deverão obedecer ao disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 53 deste Código.
Art. 155 - No resíduo gerado na área e no seu retorno, de eventos coletivos, tais como: feiras, circos, rodeios, shows, ou similares, será de responsabilidade dos promotores, desde a coleta até a destinação final adequada.
Art. 156 - Na infração de qualquer disposto desta Seção, será imposta multa no valor definido no Anexo Único desta Lei.
SEÇÃO IX
Do Controle da Água e do Sistema de Eliminação de Dejetos
Art. 157 - Somente será permitida, nas edificações urbanas providas de rede de abastecimento de água, a abertura ou manutenção de cisternas, mediante a autorização da Prefeitura Municipal, obedecidas às prescrições legais e técnicas.
Art. 158 - Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou coletoras de esgoto, será indicado pela Administração Municipal, às medidas a serem tomadas.
Art. 159 - Os reservatórios de água deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I. Vedação total, que evite o acesso de animais ou insetos nocivos e a infiltração de substâncias que possam contaminar a água;
II. Facilidade para inspeção por parte da fiscalização sanitária;
III. Tampa removível.
Art. 160 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 161 - Na infração de qualquer disposto desta Seção, será imposta multa no valor definido no Anexo Único desta Lei.
CAPÍTULO V
DA ORDEM PÚBLICA
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 162 - É dever da Prefeitura, zelar pela manutenção da ordem, da moralidade e do sossego público em todo o território do Município, de acordo com as disposições da legislação municipal e das normas adotadas pelo Estado e pela União.
Art. 163 - É expressamente proibido perturbar o sossego público com barulho, ruídos, sons excessivos e/ou intermitentes que causem incômodo à população.
Art. 164 - No interior dos estabelecimentos que vendam ou não bebidas alcoólicas, e que funcionem no período noturno, os proprietários, gerentes ou equivalentes serão responsáveis pela manutenção da ordem e da moralidade.
Parágrafo Único - As desordens, algazarras ou barulhos, porventura verificados no interior dos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada, na reincidência, a licença para seu funcionamento, fechando-se de imediato o estabelecimento.
Art. 165 - É proibido pichar, escrever, pintar ou gravar figuras nas fachadas dos prédios, nas casas, nos muros, nos postes e nas placas de sinalização ou por qualquer inscrição indelével em qualquer superfície localizada em logradouros públicos.
Art. 166 - É proibido rasgar, riscar ou inutilizar edital ou avisos afixados em lugares públicos.
Art. 167 - Não serão permitidos banhos ou a prática de esportes náuticos nos rios, córregos ou lagos do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para esses fins.
§1º - Os praticantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas.
§2º - O disposto no parágrafo anterior deverá ser observado nos clubes e nas piscinas públicas.
§3º - Não será fornecido ou renovado o Alvará de Licença para o funcionamento de clubes sociais e chácaras de lazer que não mantenham, permanentemente, em cada uma de suas piscinas, no mínimo, um salva-vidas habilitado com formação específica ou curso superior de Educação Física.
Art. 168 - Na infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa no valor definido no Anexo Único desta Lei.
SEÇÃO II
Do Funcionamento do Comércio, da Indústria e dos Prestadores de Serviços
SUBSEÇÃO I
Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais, Comerciais e Prestadores de Serviços
Art. 169 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, associação ou entidades diversas, poderá funcionar sem prévio cadastro municipal.
§1º - Só serão fornecidos Alvarás de Licença para:
a) Funcionamento e exploração de fliperamas e similares ruidosos, desde que situados em locais que distem no mínimo, 200 m (duzentos metros) de escolas de ensino fundamental, médio e bibliotecas públicas, e 100 m (cem metros) de igrejas e casas de saúde e assemelhados;
b) Funcionamento e exploração de jogos de bilhar ou quaisquer de seus similares desde que situados em locais que distem, no mínimo, 100 m (cem metros) de estabelecimentos de ensino fundamental, médio e de bibliotecas públicas;
§2º - Deverá ser fechado todo estabelecimento que exercer atividade sem necessária licença, observando os prazos para regularização em casos de fiscalização da atividade.
Art. 170 - Para que se encontrem as distâncias de que trata o §1º do artigo anterior, partir-se-á do ponto médio dos prédios que acomodam tais instituições, dirigindo-se ao eixo da rua em que estejam e, por este, até o ponto médio dos prédios onde se pretenda estabelecer as referidas diversões.
Art. 171 - Não será permitida a instalação de atividades noturnas em prédio misto (residencial e comercial).
Art. 172 - A licença para funcionamento das atividades de nível de risco II, médio risco, "baixo risco b" definidos na legislação Federal, dependerá ainda da apresentação da autorização dos demais órgãos responsáveis como Vigilância Sanitária e Corpo de Bombeiros.
Art. 173 - As oficinas que operam com a atividade de funilaria de pintura deverão ser dotadas de ambiente próprio, fechado e dotado de equipamentos antipoluentes.
Art. 174 - A concessão da licença não confere direito de vender ou mandar vender mercadorias fora do recinto do estabelecimento localizado.
Art. 175 - Com base em legislação específica, não será concedida licença, para funcionamento dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública, causar incômodo à vizinhança e a obstrução do tráfego.
Parágrafo Único - As indústrias instaladas no Município deverão obedecer, as normas técnicas ambientais estaduais e federais pertinentes.
Art. 176 - O Alvará de Licença poderá ser cassado:
I. Quando se tratar de atividade diferente do requerido;
II. Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego, da segurança pública e da proteção ambiental;
III. Se o licenciado se negar a exibir o Alvará de Licença à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV. Por solicitação da autoridade competente, mediante provas fundamentadas;
V. Após a expedição do 3º (terceiro) Auto de Infração, ainda que pago pelo infrator.
§1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§2º - Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este Código.
Art. 177 - O processo de cassação de alvará poderá ser iniciado:
I. Ex-offício;
II. Por solicitação de autoridade competente, comprovados os motivos da solicitação;
III. Por munícipes que se sintam prejudicados por um determinado estabelecimento, devendo fazê-lo por escrito.
Parágrafo Único - Nenhum Alvará de Licença poderá ser cassado sem que antes tenha sido dado ao infrator o direito de defesa.
Art. 178 - Constatada qualquer irregularidade de que fala este Código, nos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e produção, os responsáveis pela mesma serão imediatamente notificados para saná-los no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 179 - Decorrido o prazo concedido, o fiscal de postura municipal retornará ao estabelecimento e, se for constatado que o fato que deu origem à notificação não foi sanado, deverá lavrar o Auto de Infração, fazendo também um relatório detalhado da situação em que se encontra o estabelecimento.
§1º - Persistindo a irregularidade, dar-se-á início ao procedimento para cassação do Alvará de Licença, se houver, devendo ser encaminhado ao infrator ofício onde constem os motivos da cassação, dando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa por escrito, se assim lhe convier.
§2º - Uma vez apresentada a defesa, a mesma será instruída e encaminhada à autoridade competente para o devido julgamento.
§3º - Sendo favorável, o infrator poderá continuar suas atividades, devendo legalizar a situação.
§4º - Em caso de indeferimento, será dada ciência ao infrator, após o que o processo será encaminhado ao Departamento Municipal competente para elaboração da Cassação do Alvará de Licença.
§5º - Após a publicação do decreto, será dado ao infrator o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para preparar o estabelecimento para ser fechado.
§6º - Vencido o prazo, os funcionários da Prefeitura, com o apoio da polícia, farão o lacre do estabelecimento, deixando, inclusive, afixado na porta do estabelecimento o termo de lacre, devidamente assinado pela autoridade competente.
Art. 180 - Quando o estabelecimento não possuir Alvará de Licença, o infrator será notificado para legalizar sua situação ou encerrar suas atividades no prazo de 10 (dez) dias.
§1º - Se após o prazo o infrator permanecer com suas portas abertas ao público, sem o devido Alvará de Licença, será encaminhado a ele ofício dando-lhe o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para preparar o estabelecimento para ser fechado.
§2º - Vencido o prazo, a Prefeitura fará o lacre do estabelecimento na forma do §6º do artigo 196, deste Código.
§3º - Considera-se sem Alvará de Licença aquele que, embora o possua, tenha-se mudado para outro local sem prévia autorização da Prefeitura.
Art. 181 - Aplica-se o disposto nesta Seção, ao comércio de alimentos preparados e de refrigerantes, quando realizadas em quiosques, vagões, vagonetes, trailers e quando montados em veículos automotores ou por estes tracionáveis.
§1º - É vedado o estabelecimento desses veículos ou de seus componentes em vias e logradouros públicos do Município, salvo se autorizada na forma de lei.
§2º - O pedido de licença deste tipo de comércio deverá ser instruído com prova de propriedade do terreno aonde irá se localizar, ou documento hábil, no qual o proprietário autoriza o interessado a estacionar o comércio sobre o imóvel de sua propriedade.
Art. 182 - Na infração a qualquer disposto desta Seção será imposta à multa no valor definido no Anexo Único desta Lei.
SEÇÃO III
Do Comércio Ambulante e do Artesanato
Art. 183 - Para efeitos deste Código, observando a Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, considera-se:
I. Comércio ambulante - a atividade comercial ou de prestação de serviços em logradouros públicos, cuja instalação é fixa, em locais pré-determinados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal;
II. Comércio ambulante transportador - a atividade comercial ou de prestação de serviços em logradouros públicos, cuja instalação é móvel, devendo estar em circulação;
III. Comércio ambulante eventual - a atividade comercial ou de prestação de serviços exercida em festas, exposições e eventos de curta duração.
§1º - Enquadre-se na categoria de comércio ambulante, descrito no inciso I, deste artigo, as feiras livres e feiras de arte e artesanato.
§2º - Não se enquadra na categoria de comércio ambulante o comércio de alimentos preparados e de refrigerantes, quando realizados em quiosques, vagões, vagonetes, trailers e quando montados em veículos automotores e por estes tracionáveis;
§3º - As vendas a domicílio não serão consideradas de comércio ambulante sendo facultativas de firmas estabelecidas no Município, cujos proprietários ou prepostos tenham licença especial fornecida pela Administração Municipal.
Art. 184 - Terão prioridade para o exercício de comércio nas feiras livres e nos mercados destinados ao abastecimento de gêneros alimentícios para o consumo doméstico, os agricultores e produtores do Município.
§1º - O exercício do comércio nas feiras livres será regulamentado pelo Executivo.
§2º - O estabelecimento de regime de exclusividade em determinado ramo de atividade, nos mercados municipais, por motivo de estrita conveniência pública, dependerá de chamamento de interessados, através de edital, não podendo o prazo ser superior a 3 (três) anos.
§3º - É proibido o exercício do comércio ambulante fora dos horários e locais demarcados.
Art. 185 - O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial da Prefeitura Municipal, mediante requerimento do interessado.
Parágrafo Único - O Alvará de Licença a que se refere o presente artigo será concedido em conformidade com as prescrições deste Código e da Legislação Fiscal do Município.
Art. 186 - A licença do vendedor ambulante será concedida exclusivamente a quem cumprir os critérios desta Lei, sendo pessoal e intransferível.
Parágrafo Único - Em caso de falecimento ou de doença devidamente comprovada, que impeça de exercer a atividade definitivamente ou temporariamente do licenciado, será expedida licença especial, preferencialmente, à viúva ou à esposa, ou a filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade, se comprovada a dependência econômica familiar da atividade licenciada, obedecidas normas e exigências desta Seção.
Art. 187 - Para obtenção de licença especial o interessado formalizará requerimento que será protocolado na Prefeitura Municipal, acompanhado de:
I. Cópia do documento de identificação;
II. Comprovante de residência;
III. Carteira de saúde ou documento que a substitua;
IV. Declaração sobre a origem e natureza das mercadorias a serem comercializadas;
V. Logradouros pretendidos.
Art. 188 - De posse do requerimento, a Prefeitura Municipal, através de seu órgão competente formulará laudo sobre a situação socioeconômica do interessado, onde será analisado:
I. As condições de saúde para o exercício do comércio ambulante, atestado pelo órgão competente;
II. O grau de deficiência física se for o caso;
III. A situação financeira e econômica no momento da licença;
IV. A idade, estado civil, número de filhos e dependentes;
V. O local, tipo e condições de habitação;
VI. O tempo de moradia no Município;
VII. O tempo do exercício da atividade no Município;
VIII. Não ser o interessado atacadista, atravessador ou exercer outro ramo de atividade que denote recursos econômicos não condizentes com os incisos anteriores;
IX. Não possuir mais de dois membros na família com a licença ou que a esteja pleiteando, considerando-se família, o marido, a mulher, os filhos e demais dependentes ou moradores da mesma casa unifamiliar.
§1º - Aprovada a concessão de licença, ela será expedida após a apresentação da Licença Sanitária, quando for o caso, fornecido pela autoridade competente e depois de satisfeitas as obrigações tributárias junto à Prefeitura Municipal.
§2º - O não atendimento dessas obrigações, nos prazos estipulados, inviabilizará a licença especial.
§3º - Habilitado o interessado, será ele obrigado a exibir, sempre que solicitado pela fiscalização, à licença especial, sem a qual ficará sujeito à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder.
Art. 189 - Da licença concedida, deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
I. Número de inscrição;
II. Residência do comerciante ou responsável;
III. Nome, razão social ou denominação, sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.
§1º - O vendedor ambulante de produto perecível, não licenciado para o exercício da atividade que esteja desempenhando, ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder, devendo pagar multa no ato de autuação, sendo que o destino da mercadoria apreendida será definido pela Prefeitura, que as encaminhará para as entidades assistenciais do Município.
§2º - A devolução das mercadorias não perecíveis apreendidas, só será efetuada depois de ser concedida a licença ao respectivo vendedor ambulante e posteriormente ao pagamento da multa a que estiver sujeito.
Art. 190 - A licença será requerida para um prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o máximo de 12 (doze) meses contínuos, podendo ser renovados a requerimento dos interessados.
Art. 191 - Fica expressamente proibido ao vendedor ambulante:
I. O comércio de qualquer mercadoria ou objeto, não mencionado na licença;
II. Venda de cigarros e bebidas alcoólicas;
III. Comércio de armas, munições, fogos de artifícios ou similares;
IV. Venda de medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;
V. Comércio quaisquer outros produtos que possam causar danos à coletividade;
VI. Estacionar nas vias públicas ou outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Administração Municipal;
VII. Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
VIII. Depositar qualquer volume sobre os passeios;
IX. Transitar pelo passeio conduzindo carrinhos, cestas ou outros volumes grandes;
X. Comercializar fora do horário e local determinados;
XI. Deixar de atender às prescrições de higiene e asseio para a atividade exercida;
XII. Deixar de revalidar a Licença Sanitária ou o Alvará de Licença;
XIII. Aglomerar-se com outros ambulantes;
XIV. Estacionar e comercializar em distância inferior a 50 m (cinquenta metros) de estabelecimentos localizados que comercializem produtos congêneres;
XV. Comercializar dentro das feiras livres ou muito próximos a elas;
XVI. Transportar grandes volumes nos ônibus de transporte coletivo;
XVII. Estacionar e comercializar produtos em distância inferior a 50 m (cinquenta metros) do portão principal das escolas de ensino fundamental e médio.
§1º - Na infração de qualquer inciso deste artigo, além da multa, caberá apreensão da mercadoria ou objeto.
§2º - As mercadorias ou objetos apreendidos serão doados ou leiloados em hasta pública, em benefício de entidades filantrópicas.
§3º - Aos licenciados é vedado ainda o uso de fogões, fogareiros, botijões de gás, aparelhos elétricos, vasilhames para cozinhar, fritar, ferver ou preparar comestíveis na via pública, exceto quando embutidos no veículo transportador e destinados à confecção de pipoca, cachorro-quente, milho verde, pinhão, churros e similares, e devidamente vistoriados pelo Corpo de Bombeiros que presta atendimento ao Município.
Art. 192 - Os licenciados têm obrigação de:
I. Comercializar, exclusivamente as mercadorias constantes da licença;
II. Exercer a atividade exclusivamente nos horários, locais e espaços demarcados e indicados na licença;
III. Só comercializar mercadorias em perfeitas condições de uso de consumo;
IV. Manter-se em rigoroso asseio pessoal, das instalações e do espaço público ocupado;
V. Usar guarda-pó e crachá de identificação com foto, bem como manter sempre limpo o local onde está exercendo sua atividade, colocando lixeira à disposição do público para nela serem lançados os detritos resultantes do comércio;
VI. Portar-se com respeito com o público, com os colegas e evitar a perturbação da ordem e tranquilidade pública;
VII. Transportar seus bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito, sendo proibido usar os passeios para o transporte de volumes que atrapalhem a circulação de pedestres;
VIII. Acatar ordens de fiscalização exibindo, quando for o caso, o respectivo Alvará de Licença;
IX. Manter o Alvará de Licença e a Licença Sanitária, devidamente revalidada.
Parágrafo Único - Será ainda exigido dos licenciados, uniforme, vassoura e cesto para resíduo, e a critério do órgão competente, mesa e/ou carrocinha padronizada.
Art. 193 - O abandono ou não aparecimento, sem justa causa, do licenciado no local que lhe foi atribuído, por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como a ocupação de espaços que não o expressamente determinado, implicará na cassação da licença.
Art. 194 - A fiscalização do comércio ambulante e artesanal é de competência das Autoridades Tributárias e Sanitárias do Município, com a colaboração dos fiscais da Secretaria de Estado da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança pública municipal (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros).
Art. 195 - Pela inobservância das disposições deste Capítulo, aplicar-se-ão as seguintes sanções:
I. Advertência verbal;
II. Notificação de advertência;
III. Multas com valores definidos no Anexo I desta Lei;
IV. Apreensão da mercadoria;
V. Suspensão de até 30 (trinta) dias;
VI. Revogação do Alvará de Licença.
§1º - Das sanções impostas cabe recurso, no prazo de 10 (dez) dias, à Administração Municipal.
§2º - No caso de apreensão, lavrar-se-á ato próprio, onde serão discriminadas as mercadorias apreendidas, cuja devolução será feita mediante comprovante de pagamento das taxas e multas devidas, e apresentação de documento de identificação.
Art. 196 - No caso de não serem as mercadorias reclamadas e retiradas no prazo de trinta dias, os objetos apreendidos poderão ser vendidos em hasta pública, pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior, e entregue o saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
Parágrafo Único - Quando o valor das taxas e multas que incidirem sobre os objetos apreendidos for maior que seu próprio valor, poderá a Prefeitura doar tais objetos, mediante recibo, às entidades assistenciais.
Art. 197 - Quando a apreensão recair sobre produtos facilmente deterioráveis ou perecíveis, dar-se-á o prazo de um dia para sua retirada, desde que estejam em condições adequadas de conservação. Expirado o prazo, será a mercadoria doada a uma ou mais instituição de caridade local, mediante comprovante.
Parágrafo Único - A mercadoria de que fala este artigo poderá ser doada em prazo menor, de acordo com a previsibilidade de deterioração.
Art. 198 - As penalidades previstas neste Capítulo não isentam o infrator da responsabilidade civil ou criminal que no caso couberem.
SEÇÃO IV
Dos Estabelecimentos Agrícolas, Industriais e Comerciais Localizados na Área Rural
Art. 199 - Aplica-se, no que couberem, aos estabelecimentos agrícolas, industriais e comerciais localizados na zona rural do Município, as prescrições contidas nesta Lei e, em especial, o disposto nesta Seção.
Art. 200 - As atividades agrícolas e industriais, quer de fabricação ou beneficiamento, deverão respeitar, no que couber, entre outras, as normas ambientais de macrodrenagem, de saúde pública, trato de animais, sossego e higiene da propriedade.
Art. 201 - Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta multa no valor definido no Anexo Único desta Lei.
SEÇÃO V
Dos Divertimentos Públicos
Art. 202 - Divertimentos públicos, para os efeitos desta Seção, são os que se realizam nas vias públicas, em construções temporárias ou em recintos fechados, de livre acesso ao público, cobrando-se ou não ingresso.
Parágrafo Único - Equipara-se ao divertimento público a execução de música ao vivo em estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços.
Art. 203 - Na localização de casas de danças ou de estabelecimentos de diversões noturnas, o Município terá sempre, em vista, o sossego da população, observado a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo Único - Para a expedição do alvará das atividades previstas no caput deste artigo, independente do zoneamento, será exigida a concordância dos proprietários dos imóveis residenciais limítrofes, se os houver.
Art. 204 - A Prefeitura poderá negar licença aos empresários de programas, shows artísticos, reuniões dançantes, festividades comemorativas, bingos e correlatos que não comprovem prévia e efetivamente a segurança aos assistentes, a idoneidade moral e a capacidade financeira para responderem por eventuais prejuízos causados aos espectadores aos bens públicos ou particulares, em decorrência de culpa ou dolo.
Parágrafo Único - Ao conceder a autorização, a Prefeitura estabelecerá as condições que julgar convenientes para garantir, também, a ordem, a moralidade e o sossego de seus frequentadores e vizinhança.
Art. 205 - A liberação destes estabelecimentos e os da relação a seguir, mesmo após a concordância na Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, fica sujeita a revisão das autoridades policiais e ainda de laudo da autoridade sanitária: salão de festas, circos, parques de diversão, boates, bares, cafés, lanchonetes, drive-in e demais atividades que envolvam os órgãos citados.
Art. 206 - Nenhum divertimento, competição esportiva ou festejo de caráter público, como espetáculos, bailes, festas públicas, eventos e outras, poderá ser realizado sem licença da Prefeitura, Alvará de Licença para execução de música ao vivo e mecânica.
§1º - O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão e/ou ambiente para competição ou apresentações de espetáculos ou eventos, será instruído com:
a) Análise e aprovação prévia dos órgãos municipais competentes, quanto à localização, acessos e eventuais interferências na operação do sistema viário local, à ordem, ao sossego e à tranquilidade da vizinhança;
b) A prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes ao zoneamento, construção, adequação acústica, à higiene do edifício e à segurança dos equipamentos e máquinas, quando for o caso, e às normas do Corpo de Bombeiros.
§2º - Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe em sua sede, ou as realizadas em residências particulares, esporadicamente.
§3º - A licença de funcionamento será expedida pelo prazo previsto para a duração do evento.
§4º - As atividades citadas no caput deste artigo, só poderão ser licenciadas depois de vistoriadas todas as suas instalações pelos órgãos competentes.
Art. 207 - Para execução de música ao vivo e mecânica, em estabelecimentos comerciais ou de diversões noturnas, é necessária uma total adequação acústica do prédio onde se situe que deverá ser comprovada com a apresentação do “Habite-se” expedido pelo Departamento de Viação, Obras e Serviços Urbanos e Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros, próprios para a atividade.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos que usarem música ao vivo ou mecânica deverão tornar pública, através de publicação em órgão oficial do Município, durante três dias consecutivos, a solicitação para sua instalação, detalhando sua atividade, horário de funcionamento, e projeção de decibéis emitidos em média.
Art. 208 - Em todas as casas de diversões públicas, praças, parques recreativos, circos, parques de diversões, salas de espetáculos, cinema e similares, serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:
I. As instalações físicas e os imobiliários deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza;
II. As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
III. Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", legível à distância e luminosa, mesmo quando se apagarem as luzes da sala, com as portas se abrindo sempre de dentro para fora;
IV. As instalações sanitárias deverão ser independestes por sexo;
V. Os aparelhos destinados à renovação do ar, conforme disposto no Código de Obras, deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
VI. Deverão possuir bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;
VII. Serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso e com placas indicativas previamente aprovadas pelo Corpo de Bombeiros;
VIII. É proibido aos espectadores, fumar em ambientes fechados;
IX. Fica proibida a abertura e funcionamento de casa de diversões a menos de 100,00 m (cem metros) lineares de templo religioso de qualquer culto.
Parágrafo Único - Além das condições estabelecidas neste artigo, a Prefeitura poderá exigir outras que julgar necessárias à segurança e ao conforto dos espectadores e dos artistas e usuários do espaço.
Art. 209 - Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deverá, entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para efeito de renovação do ar.
Art. 210 - Além das demais disposições aplicáveis deste Código, os teatros terão direta comunicação entre a área reservada aos artistas e a via pública, de maneira que assegurem a entrada e saída franca, sem dependência da área destinada ao público.
Art. 211 - Em todas as casas de diversões, circos ou salas de espetáculos, os programas anunciados deverão ser integralmente executados, não podendo existir modificações no horário e nas programações.
§1º - Em caso de modificação do programa ou do horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.
§2º - As disposições deste artigo aplicam-se no que couber às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entrada.
Art. 212 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número superior à lotação oficial do recinto ou local de diversão.
Art. 213 - Os promotores de divertimentos públicos, de efeitos competitivos ou competições esportivas que demande ou não o uso de veículo ou de qualquer outro meio de transporte pelas vias públicas, deverão apresentar, para aprovação da Prefeitura Municipal, os planos, regulamentos e itinerários, bem como comprovar idoneidade financeira para responder por eventuais danos causados por eles ou por particulares aos bens públicos ou particulares.
Art. 214 - Não serão fornecidas licenças, para realização de jogos ou diversões ruidosas, em locais compreendidos em área formada por um raio de 100,00 m (cem metros) de hospitais, casas de saúde, maternidade ou asilos e demais dispositivos de Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
Art. 215 - A armação de circo de pano ou parque de diversões, só poderá ser permitida em locais, aprovados pela Prefeitura Municipal.
§1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo, não poderá ser por prazo superior a 30 (trinta) dias, podendo ser renovada.
§2º - Ao conceder a autorização, poderá o Município estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a segurança, a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§3º - Não será permitida a instalação de circos ou parques que possuam animais em perigo de extinção ou que não pertençam à fauna brasileira.
§4º - A seu juízo poderá o Município não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões ou obrigá-los a novas restrições, ao conceder-lhe a renovação solicitada.
§5º - Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público, depois de vistoriados em todas as suas instalações, pelas autoridades competentes do Município.
§6º - Os circos e parques de diversões, quando não funcionarem de acordo com as atividades para as quais foram previamente autorizadas ou por deficiência de suas instalações submeterem o público a situações de perigo, terão suas autorizações cassadas.
Art. 216 - Para permitir a armação de circos, barracas e similares em áreas públicas ou particulares, conforme disposto em lei, poderá a Prefeitura Municipal exigir um depósito, de valor a ser determinado em decreto municipal, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição dos logradouros.
Parágrafo Único - O depósito de que trata este artigo será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, em caso contrário, serão deduzidas do mesmo, as despesas feitas com tais serviços.
Art. 217 - É expressamente proibido, durante quaisquer festejos, atirar substâncias ou objetos de qualquer natureza que possam molestar transeuntes e moradores, ou agredir patrimônio público ou privado.
Parágrafo Único - Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se com máscaras ou fantasias nas vias públicas, salvo com licença especial das autoridades policiais e municipais.
Art. 218 - Para o funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:
I. Só poderão funcionar em pavimentos térreos, com exceção aos localizados em Shopping Centers;
II. Os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, construídas de materiais incombustíveis;
III. No interior das cabinas de projeções, não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia, estando elas depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, não permanecendo aberto além do tempo indispensável ao serviço, observado os dispositivos do Código de Obras.
Art. 219 - Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados lugares destinados às autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização.
Art. 220 - Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta multa no valor definido no Anexo Único desta Lei.
SEÇÃO VI
Do Horário de Funcionamento
Art. 221 - O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, inclusive escritórios comerciais ou de prestação de serviços, das seções de vendas a varejo, das indústrias, depósitos e demais estabelecimentos que tenham fins comerciais, bem como os horários especiais para períodos de festividades, será acertado entre as entidades representativas de cada categoria profissional e estabelecido por lei ou decreto municipal.
Parágrafo Único - O horário de funcionamento das indústrias dependerá ainda da localização dos estabelecimentos, que será definida de acordo com a Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
SEÇÃO VII
Das Medidas Referentes aos Animais
Art. 222 - A permanência de animais nas vias ou logradouros é de total responsabilidade de seus respectivos donos, não podendo transitar sem a presença de um responsável.
Art. 223 - É expressamente proibido:
I. Criar, manter ou tratar animais domésticos de estimação, corte e/ou produção de leite e ovos, em regime domiciliar ou através de clínicas veterinárias com ou sem internação, que produzem mau cheiro ou perturbem o sossego diurno ou noturno, provocando incomodo e tornando-se inconveniente ao bem-estar da vizinhança;
II. Domar ou adestrar animais nos logradouros públicos;
III. Criar abelhas dentro do perímetro urbano do Município;
IV. Amarrar animais em cercas, muros, grades ou árvores das vias públicas.
Art. 224 - A criação de animais para reprodução, montaria, corte e/ou produção de leite ou ovos, em cocheiras, granjas avícolas, canis, estábulos, chácaras, fazendas e sítios, que comprovadamente constituírem propriedades produtivas com existência anterior à sua inclusão no perímetro urbano, deverão ser legalmente licenciados junto à Prefeitura Municipal e demais órgãos pertinentes.
Parágrafo Único - No que couberem, as edificações e os equipamentos deverão obedecer ao disposto no Código de Obras do Município e às disposições municipais previstas pelo serviço de saúde pública, com base na legislação em vigor.
Art. 225 - Às atuais cocheiras, granjas avícolas, canis, estábulos ou instalações mencionadas no artigo anterior, que estejam em desacordo com as disposições desta lei, fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias, improrrogáveis, para a sua adaptação, findo o qual serão as mesmas interditadas.
Art. 226 - É proibida a permanência de animais nas vias públicas localizadas na área urbana do Município.
§1º - Os cães poderão andar na via pública desde que presos em coleiras, guias e, quando forem animas de grande porte ou cães de guarda, com focinheira, sempre em companhia do seu dono ou responsável, respondendo este pelos danos que o animal causar a terceiros.
§2º - Os animais encontrados soltos nas vias e logradouros públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade ou localidade adequado para tal.
§3º - O animal recolhido em conformidade com o parágrafo anterior, deverá ser retirado dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, mediante pagamento da multa e das taxas devidas.
§4º - Os animais não retirados no prazo designado no parágrafo anterior poderão ser:
a) Doados a entidade de proteção aos animais;
b) Doados a instituição filantrópica ou universitária para fins de experiências científicas;
c) Vendidos em praça pública, precedida da necessária publicação de edital.
§5º - Os proprietários de cães e gatos ou qualquer outro tipo de animal doméstico são obrigados a vaciná-los contra raiva e outras doenças, nas épocas determinadas pela Administração Pública.
§6º - Os animais encontrados com sinais evidentes de doença contagiosa e/ou perigosa serão imediatamente recolhidos, sacrificados, incinerados ou enterrados.
§7º - A exibição em logradouros públicos de animais perigosos e/ou ferozes depende de prévia autorização municipal e a adoção de precauções necessárias para garantir a segurança dos espectadores.
Art. 227 – Fica proibida, em todo o território do município de Glória de Dourados, a condução de cães de médio e grande porte, sem guias com enforcador e focinheira.
§2º - É vedada a permanência de cães de médio e grande porte, em praças, jardins e parques públicos, e nas proximidades de unidades de ensino públicas e particulares, sem guias com enforcador e focinheira.
§3º - os proprietários e/ou condutores de cães de médio e grande porte, são responsáveis pelos danos que venham a ser causados pelo animal sob sua guarda, ficando sujeitos às sanções penais e legais existentes, além daquelas dispostas na presente Lei.
Art. 228 - É proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar atos de crueldade, castigo, violência, sofrimento e abandono, que resultem ou não em perturbação à ordem, ao sossego e a higiene pública, tais como:
I. Transportar, nos veículos de tração animal carga ou passageiros de peso superior as suas forças;
II. Montar animais que já estejam transportando carga máxima;
III. Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
IV. Usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas, do animal;
V. Empregar arreios que possam constranger ou ferir o animal;
VI. Martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
VII. Castigar de qualquer modo animal caído, fazendo-o levantar a custa de castigo ou sofrimento;
VIII. Castigar com rancor e excesso qualquer animal;
IX. Conduzir animais em qualquer posição anormal que lhes possa ocasionar sofrimento;
X. Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
XI. Manter animais em depósitos insuficientes em espaço, água, ar, luz e alimento;
XII. Usar instrumentos diferentes do chicote leve para estímulo e correção de animais;
XIII. Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarrete violência e sofrimentos para o animal;
XIV. Transportar, nos ônibus urbanos, qualquer tipo de animal.
Parágrafo Único - Igualmente fica proibido o comércio de espécimes de fauna silvestre e de produtos e objetos deles derivados.
Art. 229 - É proibido instalar armadilhas para caçar em qualquer local do território municipal, respeitadas as disposições da legislação pertinente.
Art. 230 - Todo proprietário, arrendatário ou inquilino de casa, sítio, chácara ou terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros ou redutos de outros insetos nocivos existentes dentro de sua propriedade, de acordo com orientações do Departamento de Agropecuária e Meio Ambiente.
§1º - Verificada a existência de formigueiros e outros insetos nocivos, pelos agentes fiscais da Prefeitura Municipal, será feita a intimação ao responsável, para que no prazo de 20 (vinte) dias proceda seu extermínio.
§2º - Se no prazo fixado não forem extintos os insetos nocivos, a Prefeitura Municipal, a expensas do proprietário ou ocupante do imóvel, fará o extermínio.
Art. 231 - Não será permitido a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, nas vilas e nos povoados, exceto em logradouros para isso designados.
Art. 232 - Ficam proibidos os espetáculos e a exibição de animais em geral, de caráter permanente ou temporário, sem o preenchimento das condições higiênico-sanitárias básicas e a adoção de precauções para garantir a segurança dos espectadores e dos animais quando for o caso.
Art. 233 - Na infração a qualquer dispositivo deste Capítulo será imposta multa no valor definido no Anexo Único desta Lei.
SEÇÃO VIII
Do Uso e Ocupação dos Logradouros Públicos
SUBESEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 234 - Todo exercício de atividade transitória ou permanente, de caráter festivo, esportivo, comercial, de serviço publicitário, que se utilizem de qualquer forma de construção, instalação, uso de equipamento, perfurações ou ações similares, sobre o logradouro público, necessitarão de autorização específica da Prefeitura Municipal, atendidas no que couber, as disposições desta Seção.
SUBSEÇÃO II
Dos Passeios, Muros, Cercas e Muralhas de Sustentação
Art. 235 - Compete ao proprietário do imóvel ou ao seu ocupante, a execução a conservação de passeios, muros, cercas e muralhas de sustentação.
Art. 236 - Nos imóveis localizados em vias pavimentadas é obrigatória a execução e manutenção de passeios, em toda extensão da sua testada.
§1º - Os passeios serão executados de acordo com especificações técnicas fornecidas pelo setor competente da Prefeitura Municipal, que observará, obrigatoriamente, o uso de material antiderrapante no seu leito, sem obstáculos de qualquer natureza.
§2º - Os responsáveis pelos terrenos de que trata este artigo, terão prazo máximo de 2 (dois) anos, depois de notificados, para execução dos passeios.
§3º - Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou conserto de passeios ou muros, afetados por alterações no nivelamento das guias, ou por estragos ocasionados, pela arborização dos logradouros públicos, bem como o conserto necessário decorrente de modificação do alinhamento das guias ou dos logradouros públicos.
Art. 237 - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrerem em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, de acordo com o Código de Obras e na forma do Código Civil.
Art. 238 - As propriedades urbanas cujos lotes situam-se em ruas não urbanizadas faculta-se a vedação do lote com cercas, assim como as propriedades rurais deverão manter as suas glebas cercadas.
Art. 239 - Ao serem notificados pela Prefeitura a executar o fechamento de terrenos e outras obras necessárias, os proprietários que não atenderem à notificação ficarão sujeitos, além de multa correspondente, ao pagamento do custo dos serviços feitos pela Prefeitura, acrescidos de 30% (trinta por cento), a título de administração dos serviços.
Art. 240 - Na infração a qualquer disposto desta Subseção será imposta multa no valor definido no Anexo Único desta Lei.
SUBSEÇÃO III
Da Ocupação dos Logradouros por Mesas e Cadeiras
Art. 241 - Os passeios dos logradouros, bem como as áreas de recuo frontal, podem ser ocupados para a colocação de mesas e cadeiras, por hotéis, bares, restaurantes e similares, legalmente instalados, desde que obedecido o disposto nesta Subseção, e no que couber nas demais normas pertinentes.
Art. 242 - A ocupação referida no artigo anterior dependerá de autorização fornecida a título precário pela Prefeitura Municipal, devendo ser complementar e posterior à autorização de funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo Único - O requerimento de licença para ocupação dos espaços definidos neste Código deverá estar acompanhado de projetos contendo:
I. Planta geral de implantação, na escala mínima de 1/100 (um para cem), indicando:
a) Posição da edificação no lote, acesso, passeio e via, com as devidas dimensões;
b) Delimitação da área a ser ocupada e localização de equipamentos.
II. Descrição dos materiais e equipamentos a serem empregados.
Art. 243 - Os estabelecimentos que objetivarem autorização para ocupação de logradouro com mesas e cadeiras ficarão sujeitos a:
I. Conservar em perfeito estado a área e o equipamento existente;
II. Desocupar a área de forma imediata, total ou parcialmente, em caráter definitivo ou temporário, através de intimação pelo setor competente para atender:
a) A realização de obra pública de reparo e/ou manutenção;
b) A realização de desfiles, comemorações, ou eventos de caráter cívico, turísticos, desportivos e congêneres;
c) Ao interesse público, visando aproveitamento diverso do logradouro.
Parágrafo Único - A desocupação decorrente das condições acima referidas, não incorrerá em nenhum ônus para a Administração Municipal.
Art. 244 - Quando houver sobre o logradouro, equipamentos públicos impedindo e/ou dificultando sua ocupação, o órgão competente da Prefeitura estudará a possibilidade de realocá-lo, com eventuais ônus ao interessado solicitante.
Art. 245 - Todos os equipamentos utilizados na ocupação da área solicitada deverão apresentar qualidade, durabilidade e padrões estéticos compatíveis com sua localização e exposição ao tempo, devendo receber aprovação prévia do setor competente.
Art. 246 - Na infração a qualquer disposto desta Subseção será imposta multa no valor definido no Anexo Único desta Lei.
SUBSEÇÃO IV
Dos Toldos
Art. 247 - A instalação de toldos, móveis ou fixos, à frente de lojas e de outros estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, construídos junto ao alinhamento predial, será permitido desde que satisfaçam as seguintes condições:
I. Obedeçam a um recuo de 70 cm (setenta centímetros) em relação ao meio-fio;
II. Não tenha no pavimento térreo nenhum dos seus elementos constitutivos interior de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) em relação ao nível do passeio;
III. Não prejudiquem a arborização e a iluminação pública nem ocultem placas denominativas de logradouros e/ou sinalização urbana.
Parágrafo Único - Será permitida a colocação de toldos metálicos constituídos por placas, providos ou não de dispositivos reguladores de inclinação com relação ao plano da fachada ou dotados de movimento de contração e distensão, desde que satisfaçam às seguintes exigências:
a) O material utilizado deve ser indeteriorável, não sendo permitida a utilização de material quebrável ou estilhaçável;
b) O mecanismo de inclinação deverá garantir perfeita segurança e estabilidade ao toldo.
Art. 248 - É vedado fixar ou expor mercadorias nas armações dos toldos.
Art. 249 - Fica facultado o uso de toldos, destinados ao acesso de pessoas, com extensão e apoio sobre o passeio, a os estabelecimentos que desenvolvam atividades no ramo de hotéis, restaurantes, clubes noturnos e cinemas, desde que possuam acesso frontal direto de veículos e estejam regularmente instalados, devendo respeitar:
I. Largura máxima, no sentido transversal à via, de 3 m (três metros);
II. Altura mínima livre de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);
III. Altura máxima construtiva de 3 m (três metros);
IV. Recuo de 60 cm (sessenta centímetros) do meio-fio para apoio no passeio;
V. Não possuir vedação lateral;
VI. Vedação de cobertura através de tecido impermeabilizado, plástico, lona, borracha ou similares;
VII. Não prejudicar a arborização, a rede de energia elétrica e iluminação pública, nem ocultar placas de nomenclatura de logradouros e/ou sinalização pública.
Parágrafo Único - Junto aos apoios mencionados no inciso IV fica facultado como marcação de espaço e sinalizador de existência dos referidos apoios, vasos com flores, cuja maior dimensão será de no máximo 50 cm (cinquenta centímetros).
Art. 250 - Para colocação de toldos, conforme a disposição nesta Seção, o requerimento à Prefeitura Municipal deverá ser acompanhado de desenho explicativo na escala mínima de 1/100 (um para cem), representando uma seção perpendicular à fachada, na qual figurem o perfil da fachada, o toldo e a largura do passeio, com as respectivas cotas.
Art. 251 - Na infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa no valor definido no Anexo Único desta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 252 - A expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações deverá ser requerida à Prefeitura Municipal, e será expedida no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 253 - Os veículos de transporte coletivo interdistrital, sem prejuízo da vistoria do Departamento Estadual de Trânsito, serão rigorosamente inspecionados pelo órgão municipal competente, para verificar se atendem aos requisitos de conforto e segurança, e às condições de conservação.
Parágrafo único - Os veículos de transporte escolar na zona urbana da sede do Município, quando da expedição de Alvará de Licença, serão inspecionados pela autoridade competente e deverão portar, obrigatoriamente:
I. Em local visível, placa indicativa da lotação máxima de escolares, para cada tipo de veículo, de conformidade com disposições expressas da Prefeitura, em regulamento;
II. Nas laterais, os seguintes dizeres inscritos em faixas: “TRANSPORTE ESCOLAR” e, na parte traseira, “CUIDADO - TRANSPORTE ESCOLAR!”;
III. A instalação de tacógrafo no veículo, para o devido exame a que procederá periodicamente a autoridade competente da Prefeitura.
Art. 254 - O Poder Executivo expedirá os atos administrativos complementares que se fizerem necessários à fiel observância das disposições deste código.
Art. 255 - Para o cumprimento do disposto neste Código e nas normas que o regulamentam, a Prefeitura Municipal poderá valer-se do auxílio de outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, mediante a celebração de convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes.
Art. 256 – Fica proibido à mudança da denominação de um logradouro depois de instituída.
Art. 257 - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento de qualquer prazo final que cair em feriado ou em dia que:
I. For determinado o não funcionamento da Prefeitura;
II. O expediente da Prefeitura for encerrado antes da hora normal.
§2º - Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia subsequente a notificação.
Art. 258 - A observância deste Código, não implica em desobrigação quanto ao cumprimento das Leis e Decretos Federais e Estaduais pertinentes ao assunto, em especial o Código Sanitário Estadual.
Art. 259 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se todas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 406, de 16 de fevereiro de 1981.
Gabinete do Prefeito Municipal de Glória de Dourados/MS, 03 de dezembro de 2024.
ARISTEU PEREIRA NANTES
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
Infração / Multa / Serviços | |||
DAS MULTAS GERAIS | |||
| TIPO | VALOR UPF | ||
EMBARAÇO FISCAL | |||
| Impedir ou embaraçar a ação dos agentes ou autoridades municipais no exercício de suas funções | 37 | ||
DOS LOGRADOUROS E PASSEIOS PÚBLICOS | |||
| Escoar águas servidas das residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou de qualquer outra natureza, para as vias ou logradouros públicos | 75 | ||
| Manter terrenos baldios ou não, com detritos ou vegetação indevida | 75 | ||
| Lançar na rede de drenagem, águas servidas e/ou esgotos, sem que tenham passado por sistema de tratamento de efluentes domésticos | 80 | ||
| Conduzir/transportar, sem as precauções devidas, quaisquer materiais, objetos, produtos ou animais que resultem ou não na sua queda e/ou derramamento, comprometendo a segurança, estética e asseio das vias e logradouros públicos, bem como a arborização pública | 37 | ||
| Queimar, mesmo nos quintais, resíduo ou quaisquer detritos ou objetos em quantidade capaz de molestar a vizinhança e produzir odor ou fumaça nociva à saúde | 37 | ||
| Fazer varredura de resíduo do interior dos terrenos, residências, estabelecimentos comerciais, industriais, passeios, veículos ou de qualquer outra natureza, para as vias públicas e/ou bocas-de-lobo | 37 | ||
Sacudir ou bater tapetes, capachos ou quaisquer outras peças nas janelas ou portas que dão para as vias públicas, atirar resíduo, detritos, papéis velhos ou outras impurezas através de janelas, portas e aberturas e do interior de veículos para as vias e logradouros, utilizar janelas, escadas, saliências, terraços, balcões, etc. com frente para logradouro público, para colocação de objetos que apresentem perigo aos transeuntes, utilizar janelas, escadas, saliências, terraços, balcões, etc. com frente para logradouro público, para colocação de objetos que apresentem perigo aos transeuntes | 37 | ||
Reformar, pintar ou consertar veículos e/ou outros bens nas vias e logradouros públicos; | 37 | ||
Obstruir, impedir, dificultar ou prejudicar o livre escoamento das águas pluviais e servidas pelos canos, tubos, valas, sarjetas, ou canais dos logradouros públicos ; | 60 | ||
Comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular; | 40 | ||
Alterar a coloração e materiais dos passeios dos logradouros públicos, conforme determinado para o local; | 37 | ||
Lavar roupas, animais ou veículos e banhar-se em logradouros públicos e em chafarizes, fontes e torneiras situadas nos mesmos; | 37 | ||
Deitar goteiras provenientes de condicionadores de ar, nos passeios, vias e logradouros públicos; | 37 | ||
Aterrar vias públicas, com detritos de qualquer espécie; | 40 | ||
Fazer a retirada de materiais e entulhos provenientes de construção ou demolição de prédios, sem o uso de instrumentos adequados, como canaletas ou outros que evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros e vias públicas. | 40 | ||
| Levantar, inclinar ou rebaixar o calçamento, passeios | 55 | ||
| Inserir quebra-molas, redutores de velocidades ou quaisquer objetos afins, no leito das vias públicas, sem autorização prévia da Prefeitura Municipal | 55 | ||
| Danificar ou retirar placas e outros meios de sinalização, colocados nos logradouros para advertência de perigo ou impedimento de trânsito | 50 | ||
| Pintar faixas de sinalização de trânsito, ou qualquer símbolo ou, ainda identificação, ainda que junto ao rebaixo do meio-fio, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal | 37 | ||
| Encaminhar águas pluviais para a via pública, quando nela existirem as respectivas redes coletoras | 55 | ||
| Jogar/depositar resíduos de qualquer espécie nas vias públicas ou noutros logradouros | 60 | ||
| Colocar faixada nos estabelecimentos comerciais não correspondente a metragem mínima e máxima estabelecida pelo município | 37 | ||
| Colocar cartazes ou fazer qualquer espécie de propaganda nas paredes dos prédios, muros, cercas, postes e árvores, sem prévia licença escrita de seus proprietários e devida autorização da municipalidade | 37 | ||
| Conduzir ou utilizar meio de transporte de tração animal nas vias centrais da cidade, sem cadastramento ou sinalização | 37 | ||
| Transportar areia, entulhos, terras, serragem, lixo de qualquer espécie, sem as devidas precauções | 37 | ||
| Depositar, expor, colocar, nas vias públicas, logradouros coisas ou objetos que impeçam ou dificultem o trânsito | 37 | ||
| Nos passeios públicos, utilizar placas, mesas e cadeiras em frente a estabelecimentos comerciais que ocupem área superior a permitida | 37 | ||
| Construir rampas para acesso de veículos, nos passeios e vias públicas | 37 | ||
| Fazer consertos de veículos nas vias públicas e logradouros, exceção dos casos de emergência | 37 | ||
| Danificar a faixa de rolamento, as obras de arte ou as plantas a elas pertencentes | 37 | ||
| Destruir ou danificar, por qualquer forma, aramados, cercas, muros ou indicações de serviços públicos | 40 | ||
| Conduzir animais em tropa, sem licença da respectiva autoridade | 37 | ||
| Conduzir carga superior à resistência da faixa de rolamento, indicada na sinalização do trânsito | 37 | ||
| Esgotar águas residuais de qualquer natureza | 40 | ||
| Esgotar águas pluviais acumuladas em lavouras | 40 | ||
| Outras infrações à normas deste Código não descritas anteriormente | 50 | ||
DAS PRAÇAS | |||
| Andar sobre canteiros e gramados; | 35 | ||
| Arrancar mudas, galhos ou flores | 37 | ||
| Escrever ou gravar nomes ou símbolos em árvores, bancos ou ornamentos, ou ornamentos, ou a estes danificar e remover | 37 | ||
SERVIÇOS | |||
TIPO | MEDIÇÃO | VALOR - UPF | |
| Guarda e Armazenagem de produtos apreendidos | Unidade | 0,50 | |
Guarda e armazenagem de animais: | |||
Bovinos | Diária/por animal | 04 | |
Equinos | Diária/por animal | 04 | |
Demais espécies | Diária/por animal | 03 | |
| Limpeza de terreno | M² | 0,20 | |
| Limpeza de materiais, detritos ou entulhos em vias e passos públicos | M² | 1,5 | |
| Limpeza em locais com edificações abandonadas | M² | 0,25 | |
Gabinete do Prefeito Municipal de Glória de Dourados/MS, 03 de dezembro de 2024.
ARISTEU PEREIRA NANTES
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.