IMPRENSA OFICIAL - BURITAMA
Publicado em 09 de dezembro de 2024 | Edição nº 1281 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.997, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação, divulgação e atualização semanal, no site oficial do município, da Lista de Espera dos pacientes que aguardam consultas, exames, intervenções cirúrgicas ou outros tipos de procedimentos na rede pública municipal de saúde de Buritama/SP, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei, de autoria do Poder Legislativo.
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, fica obrigado a publicar, divulgar e atualizar semanalmente, para acesso irrestrito, no site oficial do Governo do Município na internet, a Lista de Espera dos pacientes que aguardam consultas, exames, intervenções cirúrgicas ou outros tipos de procedimentos na rede pública municipal de saúde do Município de Buritama/SP.
Parágrafo único: As informações das listagens disponibilizadas deverão ser discriminadas por tipo de especialidade para cada modalidade de consulta, exame, intervenção cirúrgica ou outro tipo de procedimento, classificadas o nível de prioridade, e abranger todos os pacientes inscritos nas Unidades de Saúde do Município, incluindo as entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba recursos públicos do município ou do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º - A divulgação das informações de que trata esta Lei observará o direito à privacidade do paciente, que será identificado apenas pelos 3 (três) primeiros e 3 (três) últimos números do Cartão Nacional de Saúde - CNS e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, acrescido do nome inicial e da data de nascimento.
Art. 3º - Todas as listagens disponibilizadas deverão seguir a ordem cronológica da data de solicitação para a chamada dos pacientes, rigorosamente, salvo nos procedimentos emergenciais, de urgência ou de maior gravidade, assim atestados por laudo médico, ou em virtude de decisão judicial.
Art. 4º - As informações a serem divulgadas, além de observado o disposto do Art. 2º, devem ser apresentadas por listagem geral, devendo constar o seguinte:
I - O número do protocolo fornecido no ato da solicitação da consulta, do exame, da intervenção cirúrgica ou outro tipo de procedimento;
II - A data de solicitação da consulta, do exame, da intervenção cirúrgica ou outro tipo de procedimento;
III - A classificação do nível de prioridade: B= Baixa; M= Média, A= Alta;
IV - O tipo de solicitação: C= Consulta; E= Exame; IC= Intervenção Cirúrgica, Outros= Outros tipos de procedimentos
V - A especialidade do tipo de consulta, exame, cirurgia ou outro tipo de procedimento;
VI - A posição que o paciente ocupa na fila de espera;
VII - A estimativa de prazo para o atendimento solicitado;
VIII - A situação atualizada da lista constará as informações: R= Realizado; A= Aguardando; D=Desistência, F=Faltante;
IX - A condição do atendimento da solicitação: L= Lista; E= Emergencial, J= Judicial,
Art. 5º - Observado o disposto no Art. 3º, a inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou a sua família o direito subjetivo a indenização caso a consulta, o exame, a cirurgia ou outro tipo de procedimento não se realizar em decorrência de alteração justificada da ordem previamente estabelecida.
Art. 6º - A divulgação da lista de espera deverá ser atualizada todas as sextas-feiras, preferencialmente, no site oficial do Governo do Município na internet, com acesso irrestrito a qualquer pessoa.
Parágrafo único: As listagens divulgadas não poderão ser retiradas, salvo para correções, e deverão permanecer no site do Governo do Município pelo prazo de 5 anos.
Art. 7º - As unidades de saúde afixarão em local visível as principais informações desta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, notadamente a Lei Municipal nº 4.002, de 14 de abril de 2014.
Buritama-SP, 06 de dezembro de 2024; 107 anos de Fundação e 76 anos de Emancipação Política.
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR
Procurador Jurídico
Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.