IMPRENSA OFICIAL - MAGDA
Publicado em 10 de dezembro de 2024 | Edição nº 1356 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 2.757, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024
Regulamenta os procedimentos a serem adotados para controle de empenho, liquidação e pagamentos no âmbito do Poder Executivo do Município de Magda.
ALEXANDRE PAIVA BATELLO, Prefeito Municipal de Magda, Comarca de Nhandeara, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de disciplinar e normatizar os procedimentos a serem adotados para um maior controle contábil, financeiro e orçamentário do Executivo Municipal;
Considerando uma necessidade de maior agilidade, transparência, eficiência e eficácia em relação aos processos contábeis, financeiros e orçamentários;
DECRETA:
Artigo 1º - Fica estabelecido as diretrizes e orientações para que os responsáveis pelos fluxos contábeis e orçamentários do poder Executivo Municipal realizem o correto controle e acompanhamento de empenhos, liquidações e pagamentos emitidos, de forma a perseguir resultados satisfatórios, balizados pelos princípios da gestão pública e manter na medida do possível o controle orçamentário dos Órgãos Municipais.
Artigo 2º - Os servidores públicos responsáveis deverão na ocasião do empenho, liquidação e pagamento, realizar assinatura eletrônica dos documentos eletrônicos, por meio de login, com usuário e senha, no sistema de contabilidade do Município.
Artigo 3º - A Assinatura eletrônica deverá possibilitar a identificação inequívoca do signatário e será admitida sob a forma de assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora, na forma da lei específica
Parágrafo único. O usuário é responsável pela exatidão das informações prestadas quando de seu credenciamento para utilização do sistema, assim como pela guarda, sigilo e utilização da assinatura eletrônica, respondendo administrativamente, civil e criminalmente pelo uso indevido.
Artigo 4º - Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia de origem e de seu signatário, na forma estabelecida neste Decreto, serão considerados originais para todos os efeitos legais e deverão permanecer armazenados no sistema de contabilidade do Município.
§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos processos tem a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 2° Os originais de todos os documentos impressos e digitalizados deverão ser mantidos no arquivo apropriado e preservados até o término do prazo legal para o questionamento da veracidade do documento ou processo.
Artigo 5º - Consideram-se iniciados os processos de execução orçamentária por meio eletrônico no dia e hora que foi gravado no sistema, que estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.
Parágrafo único - Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para o início ou controle de processos, esses poderão ser praticados por meio físico e oportunamente digitalizados e juntados ao processo.
Artigo 6º - Nenhuma despesa poderá ser realizada sem prévia autorização dos ordenadores de despesa.
Artigo 7º - A autorização deverá ser precedida de informações sobre: I -Propriedade e legalidade da despesa; II - Existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la.
Artigo 8º - Serão responsabilizadas, por despesas efetivadas em desacordo com o disposto, as autoridades que lhes derem causa.
Artigo 9º -É vedada a realização de despesas, sem a emissão prévia da nota de empenho.
Artigo 10 - O empenho será formalizado mediante a emissão de um documento denominado “Nota de Empenho”, do qual deve constar o nome do credor, a especificação do credor e a importância da despesa, bem como os demais dados necessários ao controle da execução orçamentária.
§ 1º- A emissão de Nota de Empenho será precedida de procedimento licitatório, salvo se houver sido autorizada a sua dispensa, inexigibilidade ou compra direta, mediante ato expresso, nos termos da legislação em vigor;
§ 2º - É obrigatório o cadastro completo dos fornecedores e ou prestadores de serviços, constando dentre outros dados: Razão Social e ou Nome Completo, CNPJ ou CPF, RG, PIS/PASEP/NIT, enderenço e dados bancários;
§ 3º - Quando o valor empenhado for insuficiente para atender à despesa a ser realizada, o empenho poderá ser reforçado. Caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado parcialmente. Será anulado totalmente quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso de tersido emitido incorretamente.
Artigo 11 - A emissão de solicitações de despesas, notas de empenho, notas de liquidação de empenho e notas de anulação de empenho deverá ser realizada por meios digitais,
Artigo 12 - Na fase da liquidação da despesa, quando for processada a liquidação do empenho, deverá ser procedida do responsável pelo setor a confirmação das mercadorias ou serviços prestados, juntamente com o documento fiscal ou qualquer outro que companha o processo da despesa.
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Artigo 13 - O pagamento de despesa somente será efetivado após sua regular liquidação e emissão da respectiva Nota de Liquidação, observado o prazo do vencimento da obrigação e será centralizado na Tesouraria.
Parágrafo único - após efetuar-se a liquidação, o valor a ser pago só será efetivada se a nota de liquidação estiver contabilizada, ou seja, assinada eletronicamente pelo ordenador de despesa.
Artigo 14 - O processo de liquidação e pagamento das despesas provenientes de compras, de prestação de serviços ou de execução de obras será formalizado pelo setor de contabilidade pelo e fiscal do contrato em processo administrativo específico devidamente autuado, com a junção dos seguintes documentos, conforme o caso:
I - Nota fiscal, nota fiscal-fatura, nota fiscal de serviços eletrônica ou documento equivalente;
II - Medições detalhadas comprovando a quantidade produzida, no caso de serviço prestado por produção, no período a que se refere o pagamento;
III - Medições detalhadas comprovando a execução das obras no período a que se refere o pagamento, quando for o caso;
IV - Ateste da nota fiscal, nota fiscal-fatura, nota fiscal de serviços eletrônica ou documento equivalente,
Parágrafo único - na prestação de serviços continuados com alocação de mão de obra exclusiva, além dos documentos elencados no caput deste artigo, deverão constar os seguintes:
I - Relação atualizada dos empregados vinculados à execução do contrato;
II - Folha de frequência dos empregados vinculados à execução do contrato;
III - Folha de pagamento dos empregados vinculados à execução do contrato;
IV - Cópia da guia quitada do INSS correspondente ao mês anterior à realização da despesa objeto do pedido de pagamento;
V - Cópia da guia quitada do FGTS correspondente ao mês anterior à realização da despesa objeto do pedido de pagamento;
VI – Comprovante de que todos os empregados vinculados ao contrato recebem seus pagamentos em agência bancária localizada no Município ou na região onde serão prestados os serviços;
VII – No pagamento relativo ao último mês de prestação dos serviços, cópia dos termos de rescisão dos contratos de trabalho, devidamente homologados, dos empregados vinculados à prestação dos respectivos serviços, ou comprovação de realocação dos referidos empregados para prestar outros serviços.
Artigo 15 - Compete ao Fiscal do contrato e setor de contabilidade:
I - receber e analisar todos os documentos relacionados ao empenho;
II - encaminhar o processo de pagamento e liquidação para efetivação do pagamento imediatamente após o ateste.
III - nos processos em que restar apurado que os serviços/bens não foram prestados/entregues a contento, o Fiscal informará, no documento de ateste, as eventuais infrações contratuais cometidas pela contratada, para posterior apuração.
IV - no processo de liquidação e pagamento, conferir medições, nota fiscal ou documento equivalente.
Artigo 16 - Cabe ao Setor de contabilidade e Setor de tesouraria:
I - Conferir medições, nota fiscal ou documento equivalente, e demais documentos;
II – Confirmar a existência de saldo de empenho suficiente para a liquidação da despesa;
III - Analisar a necessidade de retenção dos tributos devidos e outros descontos referentes ao pagamento da despesa;
IV - Incluir o comprovante de pagamento no processo administrativo do empenho e após a concretização do pagamento.
V – Cabe ao Setor de contabilidade e Setor de tesouraria verificar previamente a emissão de ordens de pagamento, a conferência dos documentos que atestam o recebimento do bem ou da prestação de serviços, bem como, no caso de despesas contratuais, dos demais documentos previstos no instrumento, como certidões e declarações.
Artigo 17 - Apontamentos de irregularidades ou a falta dos documentos previstos impedem a realização da liquidação e do pagamento, devendo o processo administrativo ser retornado ao órgão responsável e solicitante para tratativas com tempestividade.
Artigo 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a disposições em contrário.
Magda, 09 de dezembro de 2024.
ALEXANDRE PAIVA BATELLO
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.