IMPRENSA OFICIAL - LINS
Publicado em 10 de dezembro de 2024 | Edição nº 1695 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 7.983, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024
Estima a receita e fixa a despesa do município de Lins para o exercício financeiro de 2025.
João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Lins aprovou e eu promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do município de Lins para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:
I – o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal Direta;
II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados da Administração Municipal Direta.
Art. 2º - A Receita Orçamentária estimada é de R$ 396.910.037,22 (trezentos e noventa e seis milhões, novecentos e dez mil, trinta e sete reais e vinte e dois centavos).
Art. 3º - As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras correntes e de capital previstas na legislação vigente, são estimadas com o desdobramento discriminado no Anexo a esta Lei, observada a seguinte classificação:
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
1.0 | RECEITAS CORRENTES | R$ 379.928.926,34 |
| 1.1 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria | R$ 76.844.141,49 |
| 1.2 Contribuições | R$ 7.000,00 |
| 1.3 Receita Patrimonial | R$ 8.538.000,00 |
| 1.6 Receitas de Serviços | R$ 46.000,00 |
| 1.7 Transferências Correntes | R$ 333.738.725,85 |
| 1.9 Outras Receitas Correntes | R$ 2.513.259,00 |
| DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE | -R$ 41.758.200,00 |
2.0 | RECEITAS DE CAPITAL | R$ 16.981.110,88 |
| 2.1 Operações de Crédito | R$ 1.709.308,48 |
| 2.4 Transferências de Capital | R$ 15.271.802,40 |
| TOTAL DAS RECEITAS | R$ 396.910.037,22 |
Art. 4º - A despesa fixada será realizada de acordo com o Quadro de Detalhamento da Despesa, Anexo a esta Lei, com o seguinte desdobramento:
POR ÓRGÃOADMINISTRAÇÃO DIRETA
01 – CÂMARA MUNICIPAL
01.01 – Corpo Legislativo | R$ 8.238.000,00 |
02 – PREFEITURA MUNICIPAL |
|
02.01 - Gabinete do Prefeito | R$ 2.994.320,00 |
02.02 - Secretaria de Educação | R$ 109.016.065,00 |
02.03 - Secretaria de Saúde | R$ 100.127.934,40 |
02.04 - Secretaria de Infraestrutura, Obras, Planejamento Urbano e Habitação | R$ 56.585.928,06 |
02.05 - Secretaria de Administração | R$ 13.676.090,50 |
02.06 - Encargos do Município | R$ 27.900.339,29 |
02.07 - Secretaria de Planejamento e Finanças | R$ 4.107.857,70 |
02.09 - Secretaria de Esportes e Lazer | R$ 7.181.676,06 |
02.11 - Secretaria de Assistência Social e Desenvolvimento Humano | R$ 22.644.800,00 |
02.14 - Secretaria de Assuntos Jurídicos | R$ 1.702.493,49 |
02.15 - Secretaria de Meio Ambiente e Agropecuária | R$ 6.227.897,66 |
02.16 - Secretaria de Desenvolvimento e Planejamento Estratégico | R$ 4.637.146,77 |
02.17 - Secretaria de Comunicação | R$ 519.752,63 |
02.18 - Secretaria de Segurança e Defesa Social | R$ 12.370.559,92 |
02.19 - Secretaria de Cultura e Turismo | R$ 6.642.818,95 |
02.20 - Secretaria de Trânsito e Transporte | R$ 12.336.356,79 |
TOTAL DAS DESPESAS | R$ 396.910.037,22 |
POR FUNÇÃO DE GOVERNO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
01 – Legislativa | R$ 8.238.000,00 |
02 - Judiciária | R$ 1.702.493,49 |
04 – Administração | R$ 30.454.932,34 |
06 – Segurança Pública | R$ 12.936.072,92 |
08 – Assistência Social | R$ 22.989.800,00 |
09 – Previdência Social | R$ 5.300.000,00 |
10 – Saúde | R$ 100.127.934,40 |
12 – Educação | R$ 109.016.065,00 |
13 – Cultura | R$ 5.959.568,95 |
14 – Direitos da Cidadania | R$ 205.469,63 |
15 – Urbanismo | R$ 65.774.798,06 |
16 – Habitação | R$ 131.630,00 |
18 – Gestão Ambiental | R$ 410.000,00 |
20 – Agricultura | R$ 5.817.897,66 |
23 – Comércio e Serviços | R$ 1.427.750,00 |
24 – Comunicação | R$ 519.752,63 |
26 – Transporte | R$ 6.015.856,79 |
27 – Desporto e Lazer | R$ 7.181.676,06 |
28 – Encargos Especiais | R$ 12.352.000,00 |
9 – Reserva de Contingência – Prefeitura | R$ 348.339,29 |
TOTAL DAS DESPESAS | R$ 396.910.037,22 |
Art. 5º - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I – realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
II – realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III – abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada, observado o disposto no artigo 43 e seus parágrafos, da Lei Federal nº 4.320, de 17/03/64;
IV – abrir créditos suplementares destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores, restituições de convênios, despesas à conta de recursos vinculados e despesas com pessoal, não onerando o limite autorizado no item anterior;
V – abrir, por decreto, créditos adicionais suplementares, se necessário, nas dotações do Fundo de Manutenção de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, até o limite necessário aos repasses efetuados, não sendo considerado para tanto o limite no inciso III, deste artigo;
VI – realizar o desmembramento, por decreto, das dotações do orçamento de 2025, em quantas fontes de recursos e/ou elementos de despesa forem necessários, segundo proposta do projeto AUDESP do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, quando necessário, condicionado à prévia existência de dotação na mesma categoria de programação que tenha sido autorizada pelo Poder Legislativo;
VII - abrir créditos adicionais suplementares até o valor do superávit financeiro verificado no exercício de 2024, se houver, não sendo considerado para o limite estabelecido no inciso III, deste artigo;
VIII - utilizar a Reserva de Contingência para suplementar quaisquer dotações, até o limite do seu saldo, não sendo considerado para o limite estabelecido no inciso III, deste artigo;
IX – abrir créditos especiais e/ou suplementares destinados ao cumprimento das Emendas Parlamentares, até o limite estabelecido pela Lei Orgânica Municipal.
Art. 6º – Fica o Poder Executivo autorizado a promover, nos termos da presente Lei, as revisões dos valores dos quadros das metas fiscais da receita, da despesa, dos resultados primário e nominal, dos programas e ações referentes ao exercício de 2025 estabelecido no Plano Plurianual 2022-2025 e nas Diretrizes Orçamentárias para 2025.
Art. 7º – O Poder Legislativo deve apresentar emendas previstas no artigo 152-A, da Lei Orgânica Municipal, com o valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por destinação.
Art. 8º – Esta Lei autoriza a atualizar e/ou ajustar, no que couber, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2025 (Lei nº 7.892, de 26/06/24), e o Plano Plurianual - vigência 2022-2025 (Lei nº 7.117, de 06/12/21) e suas alterações.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.
Lins, 06 de dezembro de 2024
João Luis Lopes Pandolfi
Prefeito de Lins/SP
Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 06 de dezembro de 2024.
Fabiano Cristian Oliveira
Secretário de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.