IMPRENSA OFICIAL - LINS

Publicado em 10 de dezembro de 2024 | Edição nº 1695 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 7.983, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024

Estima a receita e fixa a despesa do município de Lins para o exercício financeiro de 2025.

João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal de Lins aprovou e eu promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do município de Lins para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:

I – o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal Direta;

II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados da Administração Municipal Direta.

Art. 2º - A Receita Orçamentária estimada é de R$ 396.910.037,22 (trezentos e noventa e seis milhões, novecentos e dez mil, trinta e sete reais e vinte e dois centavos).

Art. 3º - As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras correntes e de capital previstas na legislação vigente, são estimadas com o desdobramento discriminado no Anexo a esta Lei, observada a seguinte classificação:

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

1.0

RECEITAS CORRENTES

R$ 379.928.926,34

1.1 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

R$ 76.844.141,49

1.2 Contribuições

R$ 7.000,00

1.3 Receita Patrimonial

R$ 8.538.000,00

1.6 Receitas de Serviços

R$ 46.000,00

1.7 Transferências Correntes

R$ 333.738.725,85

1.9 Outras Receitas Correntes

R$ 2.513.259,00

DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE

-R$ 41.758.200,00

2.0

RECEITAS DE CAPITAL

R$ 16.981.110,88

2.1 Operações de Crédito

R$ 1.709.308,48

2.4 Transferências de Capital

R$ 15.271.802,40

TOTAL DAS RECEITAS

R$ 396.910.037,22

Art. 4º - A despesa fixada será realizada de acordo com o Quadro de Detalhamento da Despesa, Anexo a esta Lei, com o seguinte desdobramento:

POR ÓRGÃOADMINISTRAÇÃO DIRETA

01 – CÂMARA MUNICIPAL

01.01 – Corpo Legislativo

R$ 8.238.000,00

02 – PREFEITURA MUNICIPAL

02.01 - Gabinete do Prefeito

R$ 2.994.320,00

02.02 - Secretaria de Educação

R$ 109.016.065,00

02.03 - Secretaria de Saúde

R$ 100.127.934,40

02.04 - Secretaria de Infraestrutura, Obras, Planejamento Urbano e Habitação

R$ 56.585.928,06

02.05 - Secretaria de Administração

R$ 13.676.090,50

02.06 - Encargos do Município

R$ 27.900.339,29

02.07 - Secretaria de Planejamento e Finanças

R$ 4.107.857,70

02.09 - Secretaria de Esportes e Lazer

R$ 7.181.676,06

02.11 - Secretaria de Assistência Social e Desenvolvimento Humano

R$ 22.644.800,00

02.14 - Secretaria de Assuntos Jurídicos

R$ 1.702.493,49

02.15 - Secretaria de Meio Ambiente e Agropecuária

R$ 6.227.897,66

02.16 - Secretaria de Desenvolvimento e Planejamento Estratégico

R$ 4.637.146,77

02.17 - Secretaria de Comunicação

R$ 519.752,63

02.18 - Secretaria de Segurança e Defesa Social

R$ 12.370.559,92

02.19 - Secretaria de Cultura e Turismo

R$ 6.642.818,95

02.20 - Secretaria de Trânsito e Transporte

R$ 12.336.356,79

TOTAL DAS DESPESAS

R$ 396.910.037,22

POR FUNÇÃO DE GOVERNO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

01 – Legislativa

R$ 8.238.000,00

02 - Judiciária

R$ 1.702.493,49

04 – Administração

R$ 30.454.932,34

06 – Segurança Pública

R$ 12.936.072,92

08 – Assistência Social

R$ 22.989.800,00

09 – Previdência Social

R$ 5.300.000,00

10 – Saúde

R$ 100.127.934,40

12 – Educação

R$ 109.016.065,00

13 – Cultura

R$ 5.959.568,95

14 – Direitos da Cidadania

R$ 205.469,63

15 – Urbanismo

R$ 65.774.798,06

16 – Habitação

R$ 131.630,00

18 – Gestão Ambiental

R$ 410.000,00

20 – Agricultura

R$ 5.817.897,66

23 – Comércio e Serviços

R$ 1.427.750,00

24 – Comunicação

R$ 519.752,63

26 – Transporte

R$ 6.015.856,79

27 – Desporto e Lazer

R$ 7.181.676,06

28 – Encargos Especiais

R$ 12.352.000,00

9 – Reserva de Contingência – Prefeitura

R$ 348.339,29

TOTAL DAS DESPESAS

R$ 396.910.037,22

Art. 5º - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:

I – realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;

II – realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

III – abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada, observado o disposto no artigo 43 e seus parágrafos, da Lei Federal nº 4.320, de 17/03/64;

IV – abrir créditos suplementares destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores, restituições de convênios, despesas à conta de recursos vinculados e despesas com pessoal, não onerando o limite autorizado no item anterior;

V abrir, por decreto, créditos adicionais suplementares, se necessário, nas dotações do Fundo de Manutenção de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, até o limite necessário aos repasses efetuados, não sendo considerado para tanto o limite no inciso III, deste artigo;

VI – realizar o desmembramento, por decreto, das dotações do orçamento de 2025, em quantas fontes de recursos e/ou elementos de despesa forem necessários, segundo proposta do projeto AUDESP do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, quando necessário, condicionado à prévia existência de dotação na mesma categoria de programação que tenha sido autorizada pelo Poder Legislativo;

VII - abrir créditos adicionais suplementares até o valor do superávit financeiro verificado no exercício de 2024, se houver, não sendo considerado para o limite estabelecido no inciso III, deste artigo;

VIII - utilizar a Reserva de Contingência para suplementar quaisquer dotações, até o limite do seu saldo, não sendo considerado para o limite estabelecido no inciso III, deste artigo;

IX – abrir créditos especiais e/ou suplementares destinados ao cumprimento das Emendas Parlamentares, até o limite estabelecido pela Lei Orgânica Municipal.

Art. 6º – Fica o Poder Executivo autorizado a promover, nos termos da presente Lei, as revisões dos valores dos quadros das metas fiscais da receita, da despesa, dos resultados primário e nominal, dos programas e ações referentes ao exercício de 2025 estabelecido no Plano Plurianual 2022-2025 e nas Diretrizes Orçamentárias para 2025.

Art. 7º – O Poder Legislativo deve apresentar emendas previstas no artigo 152-A, da Lei Orgânica Municipal, com o valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por destinação.

Art. 8º – Esta Lei autoriza a atualizar e/ou ajustar, no que couber, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2025 (Lei nº 7.892, de 26/06/24), e o Plano Plurianual - vigência 2022-2025 (Lei nº 7.117, de 06/12/21) e suas alterações.

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.

Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.

Lins, 06 de dezembro de 2024

João Luis Lopes Pandolfi

Prefeito de Lins/SP

Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 06 de dezembro de 2024.

Fabiano Cristian Oliveira

Secretário de Administração


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