IMPRENSA OFICIAL - VOTUPORANGA

Publicado em 10 de dezembro de 2024 | Edição nº 2268 | Ano IX

Entidade: Gabinete do Prefeito | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 18 019, de 09 de dezembro de 2024

(Autoriza a poda de adequação em exemplares arbóreos situados sob rede elétrica no Município de Votuporanga e dá outras providências)

JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento na Lei Complementar nº 460, de 21 de setembro de 2021, Lei nº 5.498 de 1º de outubro de 2014, e Lei Complementar nº 538, de 07 de maio de 2024,

CONSIDERANDO o Plano Diretor de Arborização Urbana de Votuporanga, instituído pela Lei Complementar nº 145, de 29 de setembro de 20009 e suas alterações;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 4987, de 13 de setembro de 2011 que institui e normaliza o Sistema de Poda de árvores no Município;

CONSIDERANDO os recentes acidentes ocorridos na cidade de São Paulo, os quais ocasionaram a interrupção do fornecimento de energia elétrica, em razão da interferência de árvores nas redes elétricas;

CONSIDERANDO o impacto significativo que a falta de energia causa à população, afetando serviços essenciais, a segurança pública e o bem-estar da comunidade;

CONSIDERANDO o impacto fundamental que a prestação contínua e eficiente do serviço de energia elétrica exerce sobre o desenvolvimento urbano, a qualidade de vida dos cidadãos e o funcionamento das atividades econômicas e sociais no município.

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a poda de adequação em exemplares arbóreos, para solucionar ou amenizar conflitos entre equipamentos urbanos e arborização, a saber, redes de fiação elétrica aérea, exceto fibra ótica, sinalização de trânsito e iluminação pública.

§ 1º A poda de adequação poderá retirar acima de 30% da copa do exemplar arbóreo, sendo permitida em situações emergenciais e não será caracterizada como drástica neste caso específico, sendo motivada pela escolha inadequada de espécie, pela não realização da poda de formação e, principalmente, por alterações do uso do solo e do espaço aéreo.

§ 2º Fica vedado o corte raso, bem como o corte de somente um lado da copa que afete significativamente o desenvolvimento natural das árvores e cause dano ambiental.

Art. 2º Fica acordada com a empresa concessionária do serviço público de energia elétrica ou a empresa por ela terceirizada, a realização de poda preventiva de livramento de rede elétrica, ou seja, somente a retirada de galhos até 1 (um) metro, tanto na vertical como na horizontal, de distância dos cabos, e aqueles que estejam causando interferência no fornecimento de energia elétrica, ou para reparos na rede da concessionária.

Parágrafo único. Toda atividade a ser realizada pela empresa concessionária do serviço público de energia elétrica ou a empresa por ela terceirizada deverá ser comunicada à Prefeitura Municipal de Votuporanga (Secretaria de Serviços Urbanos ou correspondente) e à SAEV Ambiental, com 7 (sete) dias de antecedência.

Art. 3º A realização da poda de adequação em logradouros públicos, localizados abaixo da fiação elétrica de alta tensão (rede primária) somente será permitida nos seguintes casos:

I - quando a copa do exemplar arbóreo estiver tocando a fiação e colocando a mesma em perigo de curto circuito;

II - quando o estado fitossanitário do exemplar arbóreo estiver comprometido, com riscos de queda.

Art. 4º Será autorizada também a poda de adequação quando o exemplar arbóreo estiver comprometendo a iluminação pública, placas de sinalização de trânsito e dispositivos de controle de velocidade e tráfego.

Art.5º A poda de adequação não poderá se tornar uma prática periódica por caracterizar a incompatibilidade da árvore com o local além de trazer danos a planta. Caso essa poda seja necessária e constante, deve-se estudar e planejar a substituição gradativa dessas árvores por outras adequadas ao meio físico.

Art. 6º A supressão com posterior substituição do exemplar será permitida para os casos em que o plantio foi realizado em desacordo com os critérios estabelecidos no Plano Diretor de Arborização, sempre com prévia autorização da SAEV Ambiental, ou outro órgão ou unidade que a substituir, conforme procedimentos estabelecidos pela autarquia.

§ 1º Em caso de supressão de 1 (um) exemplar arbóreo, a autorização será concedida de forma imediata, desde que seja efetuado o replantio de 1 (uma) muda adequada ao meio físico no mesmo local. A fiscalização do plantio será realizada posteriormente, a fim de assegurar o cumprimento das condições estabelecidas.

§ 2º Em decorrência da supressão, deverá haver compensação por meio de doação de mudas, conforme o parecer técnico da SAEV Ambiental, ou outro órgão ou unidade que a substituir.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 09 de dezembro de 2024.

Jorge Augusto Seba

Prefeito Municipal

Marcelo Roncolato Cambrais

Superintendente da SAEV Ambiental

Edison Marco Caporalin

Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil

Publicado e registrado na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.

Natália Amanda Polizeli Rodrigues

Chefe de Divisão


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