IMPRENSA OFICIAL - NOVA GRANADA

Publicado em 10 de dezembro de 2024 | Edição nº 1194 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N º 398/2024 29 DE OUTUBRO 2024

REVOGA O DECRETO 339/2023 E QUE DISPÕE SOBRE ATUALIZAÇÃO DA UFM (UNIDADE FISCAL DO MUNICIPIO), PLANTA GENÉRICA DE VALORES E A FORMA DE PAGAMENTOS E VENCIMENTOS DO I.P.T.U. DO MUNICIPIO DE NOVA GRANADA – PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2001 - (CTM).

Ricardo Bilia de Lima Fructuoso, Prefeito Municipal de Nova Granada, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando, a necessidade de disciplinar o pagamento do IPTU nos termos Lei nº 083/2002 e Lei Complementar n° 001/2001 - Código Tributário Municipal.

Considerando, o que dispõe os Artigos 17, 305 e 306 do Código Tributário do Município de Nova Granada;

DECRETA:


ARTIGO 1º - Ficam nos termos dos Artigos 17 e 306 do Código Tributário do Município de Nova Granada, atualizados os Valores da Planta Genérica do Município de Nova Granada constante da Lei Municipal nº 83/2002, em 4,09% (quatro virgula nove por cento), correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor- INPC acumulado nos últimos 12 (doze) meses.

a. Terrenos sem construção

Os terrenos sem nenhuma construção terão seus valores por metro quadrado de acordo com suas localizações nos setores regionais da planta genérica da cidade e dos Distritos, a seguir classificados:

SetorValor por m²
Setor 1R$ 103,74 – por metro quadrado
Setor 2R$ 60,90 – por metro quadrado
Setor 3R$ 44,16 – por metro quadrado
Setor 4R$ 35,59 – por metro quadrado
Setor 5R$ 29,53 – por metro quadrado
Setor 6 –R$ 25,59 – por metro quadrado
Setor 7 – Distr. Indl.R$ 20,02 – por metro quadrado
Setor 8 – Lot. SocialR$ 10,88 – por metro quadrado
Setor 9 – Pous.das GarçasR$ 4,66 – por metro quadrado
Setor 10 – DistritosR$ 10,95– por metro quadrado

b. Terrenos com construção


Os terrenos com construção terão seus valores por metro quadrado de acordo com suas localizações nos setores regionais da planta genérica da cidade e dos Distritos, a seguir classificados:

SetorValor por m²
Setor 1R$ 82,08 – por metro quadrado
Setor 2R$ 47,00 – por metro quadrado
Setor 3R$ 34,37 – por metro quadrado
Setor 4R$ 27,39 – por metro quadrado
Setor 5R$ 22,69 – por metro quadrado
Setor 6R$ 19,68 – por metro quadrado
Setor 7 – Distr. Indl.R$ 7,76 – por metro quadrado
Setor 8 – Lot. SocialR$ 3,49 – por metro quadrado
Setor 9 – Pous. Das GarçasR$ 8,96 – por metro quadrado
Setor 10 – DistritosR$ 7,35 – por metro quadrado

c. Classificação do Tipo de Construção


Para o cálculo do valor venal serão considerados tipo de construção e os valores por metro quadrado, conforme tabela abaixo:


Tipo Constr. Valor por m²
Super LuxoS.LR$ 622,34 – por metro quadrado
LuxoL. R$ 500,80 – por metro quadrado
MédiaMD.R$ 379,18 – por metro quadrado
RegularR.R$ 276,28 – por metro quadrado
PopularPO.R$ 206,26 – por metro quadrado
RuimRU.R$ 96,32 – por metro quadrado
IndustrialINDR$ 422,34 – por metro quadrado
ComercialCOM.R$ 379,18 – por metro quadrado



ARTIGO 2º - As alíquotas aplicadas como base para o cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sem construção são as seguintes:

SETORALÍQUOTA
Setor 13,80 %
Setor 23,80 %
Setor 33,80 %
Setor 43,00 %
Setor 53,00 %
Setor 63,00 %
Setor 7 – (Distr. Indl.)3,00 %
Setor 8 – (Lot. Social)3,00 %
Setor 9 – (Pousada das Garças)3,00 %
Setor 10 – (Distritos)3,00 %


ARTIGO 3º – A alíquota aplicada como base para o cálculo da área excedente, autorizado pelo artigo 10, § 1º da Lei Complementar nº 001/2001, será a seguinte:

SETORALÍQUOTA
Setor 11,50 %
Setor 21,50 %
Setor 31,50 %
Setor 41,50 %
Setor 51,50 %
Setor 61,50 %
Setor 7 – (Distr. Indl.)1,50 %
Setor 8 – (Lot. Social)1,50 %
Setor 9 – (Pousada das Garças)

Isento

Setor 10 – (Distritos)Isento


ARTIGO 4º - A alíquota aplicada como base para o cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em imóveis com construção será a seguinte:

SETORALÍQUOTA
Setor 10,54 %
Setor 20,54 %
Setor 30,54 %
Setor 40,54 %
Setor 50,54 %
Setor 60,54 %
Setor 7 – (Distr. Indl.)0,54 %
Setor 8 – (Lot. Social)0,54 %
Setor 9 – (Pousada das Garças)0,54 %
Setor 10 – (Distritos)0,54 %


Parágrafo Único: Planta genérica será a mesma estabelecida através da Lei Municipal nº 039/2001.

ARTIGO 5º – A taxa de lixo será cobrada com base na classificação do Tipo da Construção, na qual será apurada com a porcentagem de acordo com a Unidade Fiscal do Município (UFM), conforme segue abaixo:-

Classificação % sobre a UFM
Super LuxoS.L100 %
LuxoL.100 %
MédiaMD.70 %
RegularR.30 %
PopularPO.20 %
RuimRU15 %
IndustrialInd.120 %
ComercialCom.100 %


ARTIGO 6º - O Imposto Territorial e o Predial Territorial (I.P.T.U.), do Município de Nova Granada, para o exercício do ano 2025, poderão ter pagamento único integral ou parcelado.

§ 1º - Ao contribuinte que efetuar o pagamento integral, em uma única vez, até o dia 20/03/2025, será concedido um desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do seu imposto.

§ 2º - As datas de vencimento único e parcelado do Imposto Territorial Urbano e Predial Territorial Urbano, dentro do exercício de 2025, são as abaixo elencadas: ­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­ ­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­

DATASParcelas
20/03/2025ÚNICA
20/04/2025
20/05/2025
20/06/2025
20/07/2025
20/08/2025
20/09/2025
20/10/2025


§ 3º - Os valores dos referidos tributos serão expressos em R$ (real), sendo seus reajustes estabelecidos na forma da Legislação Federal.

§ 4º - O valor correspondente à taxa de expediente será de R$ 8,49 (oito reais e quarenta e nove centavos).

ARTIGO 7º- A Unidade Fiscal do Município (UFM), a partir de 01/01/2025 será atualizada em 4,09% (quatro vírgula nove por cento), passando o valor atualizado a ser de R$ 314,40 (trezentos e quatorze e quarenta centavos).

ARTIGO 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

ARTIGO 9º - Revogam-se as disposições em contrário, incluindo o Decreto Municipal 339/2023.

Registre-se e Publique-se.

Prefeitura Municipal de Nova Granada – SP, 29 de outubro de 2024.

Ricardo Bilia de Lima Fructuoso

Prefeito Municipal


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.