
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 09 de dezembro de 2024 | Edição nº 1469 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 7.784, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024.
Regulamenta os parâmetros para avaliação do transporte coletivo urbano.
O Prefeito Municipal de São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento, monitoramento e avaliação do transporte coletivo urbano;
CONSIDERANDO que os parâmetros de avaliação devem ser realizados de maneira objetiva;
CONSIDERANDO a necessidade de compilação dos dados apurados, objetivando a melhoraria dos serviços de transporte coletivo urbano;
D E C R E T A:
Art. 1º Os serviços prestados pelas empresas de transporte coletivo urbano serão avaliados a cada quadrimestre.
Parágrafo único. A avaliação levará em consideração os seguintes parâmetros:
I - Quantidade de reclamações mensais por número de passageiros: O parâmetro partirá do pressuposto de que 1% (um por cento) de reclamações em relação ao total de passageiros seria uma avaliação de total desaprovação. Assim, partindo de um valor médio de 85 (oitenta e cinquenta) mil passageiros mensais, a cada 85 (oitenta e cinco) reclamações, será descontado 10% (dez por cento) do percentual total do quesito;
II - Quantidade de abertura de sinistros: O parâmetro partirá do total de 100% (cem por cento) e, a cada abertura de sinistro, será descontado 10% (dez por cento) do percentual total do quesito;
III - Quantidade de viagens cumpridas, bem como o número total de viagens previstas: O percentual será calculado da seguinte forma – Viagens Cumpridas dividido pelo Total de Viagens Previstas X 100 (cem) e o valor resultante será o percentual total do quesito;
IV - Quantidade de viagens pontuais e o número total de viagens previstas: O percentual será calculado da seguinte forma – Viagens Pontuais dividido pelo Total de Viagens X 100 (cem), e o valor resultante será o percentual total do quesito. A tolerância para a classificação de viagens pontuais é de 10 (dez) minutos;
V - Quantidade de viagens com usuários em pé e o número total de viagens previstas: O parâmetro partirá do total de 100% (cem por cento) e, cada vez que o percentual de passageiros em pé for superior a 20% (vinte por cento) da capacidade total do veículo, corresponderá à perda de 1% (um por cento) do percentual total do quesito;
VI - Quantidade de viagens com quebra de veículo ou o problema mecânico e o total de viagens previstas: O parâmetro partirá do total de 100% (cem por cento) e, a cada viagem com quebra ou problemas mecânicos, será descontado 1% (um por cento) do percentual total do quesito;
VII - Quantidade de veículos reprovados em vistoria, bem como total de veículos: O parâmetro partirá do total de 100% (cem por cento) e, a cada veículo reprovado em vistoria, será descontado 10% (dez por cento) do percentual total do quesito;
VIII - Quantidade de ocorrência de multas e números de viagens previstas: O parâmetro partirá do total de 100% (cem por cento) e, a cada multa recebida, será descontado 1% (um por cento) do percentual total do quesito;
IX - Entrega de plano de manutenção preventiva mensal e verificação da porcentagem de atingimento do plano: O parâmetro partirá do total de 100% (cem por cento) e, a cada 01 (um por cento) de manutenção preventiva não realizada, acarretará na perda de 10% do quesito
X - Quantidade de pontos com informações desatualizadas, bem como o número total de pontos: O parâmetro partirá do total de 100% (cem por cento) e, a cada ponto com informações desatualizadas, será descontado 2% (dois por cento) do percentual total do quesito.
Art. 2º Os relatórios entregues serão pontuados conforme cada quesito listado no parágrafo único do artigo primeiro deste decreto, que valerão no mínimo zero e no máximo 100% (cem por cento).
Parágrafo único. A pontuação de cada item será denominada pela Comissão de acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos administrativos oriundos das Concessões Onerosas do Município e publicada em até 30 (trinta) dias após a conclusão final da avaliação.
Art. 3º Após a pontuação, os serviços serão classificados com a seguinte métrica:
I - Até 100% - Excelente;
II - Até 80% - Bom;
III - Até 60% - Regular;
IV - Até 40% - Ruim;
V - Menos de 20% - Péssimo.
Art. 4º Caberá às empresas de transporte coletivo urbano apresentarem seus relatórios até o décimo dia seguinte ao fechamento do quadrimestre anterior.
Art. 5º As avaliações dos usuários, realizadas através do site da Prefeitura Municipal, terão sua pontuação objetiva, de 1 (um) a 10 (dez).
§1º A avaliação dos usuários só será válida se, no mínimo, 0,1% (zero vírgula um por cento) da quantidade de passageiros usuários do mês realizarem as avaliações do serviço.
§2º As pontuações das avaliações dos usuários serão classificadas da seguinte maneira:
I - De 01 (um) a 02 (dois) = até 20% = Péssimo;
II - De 03 (três) a 04 (quatro) = até 40% = Ruim;
III - De 05 (cinco) a 06 (seis) = até 60 % = Regular;
IV - De 07 (sete) a 08 (oito) = até 80% = Bom;
V - De 09 (nove) a 10 (dez) = até 100% = Excelente.
Art. 6º Após a avaliação dos usuários, as duas avaliações serão classificadas na seguinte proporção: 30% (trinta por cento) avaliação dos usuários e 70% (setenta por cento) da avaliação realizada com os critérios objetivo para a classificação final do serviço:
I - Até 100% - Excelente;
II - Até 80% - Bom;
III - Até 50% - Regular;
IV - Até 30% - Ruim;
V - Menos de 30% - Péssimo.
Art. 7º As conclusões da avaliação serão apresentadas às empresas prestadoras dos serviços de transporte coletivo urbano para que, querendo, se manifestem no prazo de até 10 (dez) dias úteis, para a emissão do relatório final pela Secretaria Municipal de Gestão Pública.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Pardo, 09 de dezembro de 2024.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito
Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Paulo Eduardo Gonçalves Boldrin
Secretário Municipal de Gestão Pública
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
