IMPRENSA OFICIAL - NOVA CAMPINA
Publicado em 10 de dezembro de 2024 | Edição nº 902 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1283, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024.
Autoria: Executivo Municipal
“Dispõe sobre o vale-alimentação aos servidores ativos da prefeitura municipal de nova campina e dá outras providências”
JUCEMARA FORTES DO NASCIMENTO,
Prefeita Municipal de Nova Campina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou através do Autógrafo nº 35/24, e ela sanciona e promulga a seguinte LEI:
Artigo 1º - A concessão do vale-alimentação aos Servidores em cargo Efetivo e em Comissão, e Agentes Políticos do Municipal de Nova Campina, será fornecido nos termos dessa lei.
Parágrafo único. Cada servidor receberá, a título de indenização, de natureza precária, transitória e mensal, apenas 01 (um) vale-alimentação, independentemente do número de vínculos que possui junto ao Município.
Artigo 2º - O servidor não fará jus ao recebimento do vale-alimentação quando:
I. Encontrar-se em licença para tratamento de interesse particular;
II. Suprimido;
III. Encontrar-se em licença para atividade política;
IV. For punido administrativamente com suspensão em decorrência de sindicância ou de processo disciplinar;
V. Afastadas em Licença Previdenciárias pelo INSS;
VI. Cedido ou permutado a outros entes;
VII. Recluso.
Artigo 3º. O servidor receberá mensalmente o benefício proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados, de acordo com o disposto nesta lei, sendo computadas as ausências decorrentes de:
I. Faltas justificadas ou injustificadas;
II. Licença para tratamento de saúde de qualquer natureza e licença/atestado de acompanhamento por motivo de doença em pessoa da família, sendo os descontos proporcionais aos dias constantes no atesto médico;
III. De faltas por motivo de cirurgia e internações, bem como de pessoa da família;
IV. Suprimido;
V. Suprimido.
§1º O servidor que tiver faltas em horas caracterizará a perda do valor de um terço da remuneração do dia, quando comparecer ao serviço, dentro da hora seguinte a marcada para o início do trabalho, ou se retirar até uma hora antes de seu termino, conforme estatuto art. 117, inciso III.
§2º O servidor que faltar ½ período, serão descontadas proporcional ao período faltoso.
§3º O servidor receberá proporcionalmente em caso de afastamento, admissão ou exoneração.
§4º O restabelecimento da concessão do vale-alimentação dar-se-á no retorno as atividades do cargo ou função.
Artigo 4º - Para o pagamento do Vale-Alimentação de acordo com a Lei, os responsáveis pelo atestado de frequência dos servidores, deverão informar as ausências a serem descontadas a Coordenadoria de Recursos Humanos através de ofício, conforme Anexo I da presente lei.
Parágrafo único - Para possibilitar o pagamento correto e sem atrasos, a informação exigida deverá ser computada levando em consideração o dia 16 do mês anterior ao dia 14 do mês atual, protocolando o ofício no dia 20.
Artigo 5º -O valor mensal do vale-alimentação será corrigido anualmente, por decreto do executivo, na data base do reajuste do funcionalismo público municipal e com base na variação do IPCA, ou outro equivalente, que venha a substituí-lo.
Artigo 6º - O vale-alimentação previsto nesta Lei tem caráter indenizatório e tem as seguintes características legais:
I. Não detém natureza salarial ou remuneratória;
II. Não é caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
III. Não se incorpora ao vencimento ou a remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
IV. Não é considerado para efeito de cálculo de 13º (décimo terceiro) salário ou de férias;
V. Não constitui base de cálculo para qualquer contribuição previdenciária ou de assistência à saúde;
VI. Não configura rendimento tributável do servidor.
Artigo 7º -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Nova Campina, 09 de Dezembro de 2024.
JUCEMARA FORTES DO NASCIMENTO
Prefeita Municipal de Nova Campina
Publicado no Diário Oficial do Município, Lei Municipal nº 1108, de 01.fev.21.
ANEXO I
Referente: Vale Alimentação.
Venho por meio deste mui respeitosamente, com fundamento na Lei Municipal n°. **, que regulamenta as informações para o pagamento do Vale Alimentação, prestar as informações dos servidores conforme Lei citado acima.
Segue relação dos servidores:
| Nome | Nº de dias a descontar |
Sem mais para o momento, desde já expressamos nossos votos de elevada estima e distinta consideração.
Nome
Cargo
A/C – COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.