IMPRENSA OFICIAL - ITUPEVA

Publicado em 10 de dezembro de 2024 | Edição nº 1934 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 563, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024

Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente.

ROGÉRIO CAVALIN, Prefeito Municipal de Itupeva, Estado de São Paulo, de acordo com o que decretou a Câmara Municipal de Itupeva na Sessão Ordinária realizada no dia 03 de dezembro de 2024, PROMULGA a presente Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O procedimento para a instalação no município de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL, fica disciplinado por esta Lei.

Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.

Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal vigente, observam-se as seguintes definições:

I - Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;

II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel – ETR Móvel: conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;

Lei Complementar n° 563/2024 02

III - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte – ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1 de setembro de 2020.

IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte à instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;

V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;

VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações;

VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo auto suportada ou estaiada;

VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e auto suportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;

IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;

X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;

XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d’água etc.;

XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.

Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:

Lei Complementar n° 563/2024 03

I - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública e de relevante interesse social;

II - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;

III - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo.

Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116/2015 – Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as setorizações ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos na Portarias do DECEA nº 145, nº146 e 147/DGCEA de 3 de agosto de 2020, do Comando Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-la.

§ 1º Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel.

§ 2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.

§ 3º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal.

Lei Complementar n° 563/2024 04

§ 4º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.

§ 5º A Secretaria de Obras e Planejamento Urbano manterá, no Portal da Transparência da Prefeitura, anualmente atualizadas as localidades de cada Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR e ETR de pequeno porte, para ciência de toda a municipalidade, em atendimento ao princípio básico constitucional que rege a Administração Pública, especialmente no tocante à Comunicação e Transparência.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO

Art. 5º A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR está sujeita ao licenciamento prévio junto ao Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:

I - Requerimento padrão (Anexo I);

II - Projeto executivo assinado pela Detentora e o responsável técnico contendo, no mínimo, a topografia do terreno, a implantação e elevação da Infraestrutura de Suporte, suas construções de apoio e o memorial descritivo (Anexo III);

III - Matrícula atualizada do lote ou gleba;

IV - Cópia dos documentos do proprietário do imóvel (RG, CPF, CNPJ, Contrato Social);

V - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;

VI - Autorização expressa do proprietário ou possuidor do imóvel para instalação da Infraestrutura de Suporte (Anexo II);

Lei Complementar n° 563/2024 05

VII - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto e pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR;

VIII - Comprovante do pagamento da taxa única de licenciamento prévio, conforme Código Tributário Municipal vigente, e da taxa do Alvará das Construções de apoio quando for o caso.

IX - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER.

X - O procedimento obrigatório para a instalação no município de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL estará condicionado ao protocolo prévio na Secretaria de Obras e Planejamento Urbano parecer favorável do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA, bem como Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Estudo de Impacto de Solo e do Estudo de Impacto de Vizinhança, conforme as disposições legais vigentes.

XI - O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) deverá abranger os efeitos da instalação da infraestrutura no ecossistema local, com especial atenção às áreas de proteção ambiental, corpos d'água e espécies nativas. O Estudo de Impacto de Solo deverá avaliar o risco de possíveis contaminações por radiação a estabilidade do solo para suportar as estruturas instaladas, visando prevenir erosões e outros danos ambientais. O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá analisar os possíveis efeitos na comunidade local, como impacto visual, ruídos e interferências em áreas residenciais.

§ 1º O licenciamento a que se refere o caput, consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR.

§ 2º A taxa para o licenciamento e de Alvará das construções de apoio serão calculadas conforme previsto no Código Tributário Municipal vigente.

Lei Complementar n° 563/2024 06

§ 3º A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para fins de aplicação do caput, observado o seguinte:

I - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;

II - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar;

III - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.

§ 4º A modificação do local da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR está sujeita a novo licenciamento junto ao Município, através de processo administrativo em substituição ao anterior.

§ 5º Além das documentações exigidas neste artigo, será necessária apresentação de anuência da Associação de Moradores quando a instalação pretendida for em loteamento com controle de acesso devidamente regular.

Art. 6º Ficam dispensados do licenciamento prévio previsto no artigo 5º.

I – o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o Município;

II - a instalação de ETR Móvel;

III - a Instalação Externa e/ou Interna de ETR de Pequeno Porte.

Parágrafo único. Quando a instalação de ETR Móvel implicar na utilização de Suporte de Infraestrutura não licenciado previamente, cabe à Detentora comunicar à Municipalidade, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de instalação, para avaliação do impacto e necessidade de medidas mitigadoras.

Lei Complementar n° 563/2024 07

Art. 7º Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida pelo Município Licença de Instalação, mediante expediente administrativo único e simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no prazo máximo de 60 dias.

§ 1º O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de requerimento padronizado, contendo os mesmos itens do Artigo 5º incluindo:

I - Estudo de Impacto de Vizinhança;

II - Parecer favorável do órgão ambiental municipal;

III - Identificação em projeto das medidas mitigadoras definidas, quando necessário;

IV - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem a legislação em vigor.

§2º O processo de licenciamento ambiental, referido no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico.

Art. 8º Todas as Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR e ETR de pequeno porte, deverão possuir Inscrição Cadastral Municipal, que deverá ser solicitado por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:

I - Licenciamento prévio para Infraestrutura de Suporte ETR, nos termos do artigo 5º;

II - AVCB para os casos aplicáveis;

III - Certidão de Uso do Solo ou equivalente;

Parágrafo único. Os equipamentos de ETR Móvel ficam dispensados da Inscrição Municipal.

Lei Complementar n° 563/2024 08

CAPÍTULO III

DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 9º Visando a proteção da paisagem urbana, a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender aos parâmetros urbanísticos (recuos: frontal, lateral e fundos) da Setorização vigente no momento do licenciamento, conforme Tabela 01, nunca inferior ao recuo mínimo previsto nesta mesma tabela, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de torres.

Altura da torre

Recuos

Recuo mínimo

Até 20 m

1,0 vez o recuo do setor

1,5 m

De 20m a 50m

2,0 vezes o recuo do setor

3,0 m

Acima de 50m

3,0 vezes o recuo do setor

4,5 m

Tabela 01: Recuos a serem aplicados considerando a altura da torre

§1º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local.

§2º As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se aplicam à Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou a edificar, implantadas no topo de edificações.

§3º No caso de lotes ou glebas que possuam frente para estradas municipais, deverão ser respeitadas as faixas não edificantes mínimas previstas no Plano Diretor vigente.

Art. 10. A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR é admitida, e deverá atender aos parâmetros urbanísticos vigentes da Setorização que se encontra e ter seu projeto aprovado antes do início da construção.

Lei Complementar n° 563/2024 09

Art. 11. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.

Art. 12. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.

Art. 13. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.

Art. 14. A operação das Estações Transmissoras de Radiocomunicação deverá submeter-se à legislação municipal de controle de poluição sonora, sob pena de revogação da respectiva licença de funcionamento. Cabendo à Secretaria Municipal competente manter o monitoramento atualizado no mínimo anualmente, bem como disponibilizar aos cidadãos na página da Prefeitura de Itupeva na internet., informações para o envio de eventuais denúncias.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 15. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença tratada nesta lei, ressalvada a exceção contida no art. 6º.

Art. 16. Compete à Secretaria da Fazenda e à Secretaria de Obras e Planejamento Urbano a ação fiscalizatória, no âmbito de suas competências, referente ao atendimento das normas previstas nesta lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capítulo.

Art. 17. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora ficará sujeita às medidas previstas no Código de Obras e Código Tributário vigentes.

Lei Complementar n° 563/2024 10

Art. 18. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.

Art. 19. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte destinados à operação de serviços de telecomunicações.

Parágrafo único. Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput.

Art. 20. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundo as disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas – NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção. Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas na data de publicação desta lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação referidos, respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º.

§ 1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º.

Lei Complementar n° 563/2024 11

§ 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por sua manutenção.

§ 3º Durante o prazo disposto no §1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.

§ 4º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura de suporte que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.

Art. 22. Constituem os anexos desta Lei:

I -Anexo 01: Requerimento padrão;

II - Anexo 02: Modelo autorização proprietário;

III - Anexo 03: Modelo descritivo obra;

IV - Anexo 04: Modelo folha de rosto - Projeto de Aprovação.

Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o inciso X do artigo 23 e os artigos 88 a 101 da Lei Complementar nº 313, de 10 de julho de 2012 (Plano de Diretrizes Urbanísticas).

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itupeva, 06 de dezembro de 2024; 59º da Emancipação Política do Município.

ROGÉRIO CAVALIN

Prefeito Municipal

Lei Complementar n° 563/2024 12

Publicado na Secretaria Municipal de Gestão Pública e registrado na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários da Prefeitura Municipal de Itupeva, na data supra.

RAFAEL CARBONARI BATISTA

Secretário Municipal de Gestão Pública

CARLA VANESSA MOLINA DA SILVA CALEGARI CARDOSO

Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.