IMPRENSA OFICIAL - IBIRÁ
Publicado em 11 de dezembro de 2024 | Edição nº 104 | Ano I
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 4.387, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe acerca dos procedimentos para análise de projetos de construção, reformas, regularização junto à Secretaria Municipal de Obras Públicas, Urbanismo e Habitação, e dá outras providências.
EDVARD ALBERTO COLOMBO, Prefeito do Município da Estância Turística de Ibirá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com base no art. 72, inciso VI, da Lei Orgânica do Município;
DECRETA:
CAPÍTULO I
Seção I
Da Aprovação de Projetos
Art. 1º. As obras de engenharia em suas diversas modalidades, bem como de arquitetura, somente poderão ser executadas no Município após a aprovação da Prefeitura pelo setor competente, expedido o “Alvará de Construção” sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado e registrado nos Conselhos competentes (CREA, CAU ou CFT).
§1º. Deverá ainda observar as disposições conditas neste Decreto a(s) demolição(ões) de qualquer edificação, devendo o interessado apresentar requerimento à Prefeitura instruído da documentação técnica estabelecida nos incisos do artigo 6º, recolhendo a taxa de demolição prevista na legislação tributária municipal, indicando ainda, o destino dos resíduos provenientes da demolição.
§2º. Quando o projeto, de obra, edificação, regularização, reforma e a ampliação se tratar de imóvel localizado em condomínio ou loteamento fechado, deverá vir com a aprovação da equipe técnica do condomínio ou do loteamento, caso contrário ensejará a devolução e reprovação do mesmo.
Art. 2º. Em caso de eventuais alterações em projetos aprovados deverão observar o disposto no artigo 17, deste Decreto.
Art. 3º. O “alvará de construção” somente será concedido se a obra projetada estiver em conformidade com as disposições legais municipais, estaduais e federais em vigor.
Parágrafo único. Para o início de qualquer construção, reforma, edificação, ampliação, será necessário o “alvará de construção”, expedido pela Prefeitura Municipal da Estância Turística de Ibirá.
Art. 4º - O Alvará de Construção pode ser expedido concomitantemente com a Autorização de Unificação, Desdobro ou Desmembramento, por meio de requerimentos independentes, condicionado à expedição do Habite-se, se for o caso.
Art.5º - Enquanto vigente, o Alvará de Construção pode a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente, ser cancelado, em caso de comprovação de ilegalidade em sua expedição.
Art. 6º - O requerimento para aprovação do projeto e “alvará de construção” deverá ser instruído com os seguintes elementos:
I- Requerimento solicitando à Prefeitura análise do projeto, e se o caso, emissão do “alvará de construção” e numeração predial (Anexo I);
II- Comprovantes dos pagamentos de taxas e protocolos;
III – Cópia do documento do proprietário e, em caso de pessoa jurídica, será necessário apresentar também o contrato social;
IV - 03 Vias do projeto (Folha de rosto conforme Anexo II);
V- 03 Vias do memorial descritivo dos materiais a serem empregados na construção, contendo as seguintes indicações mínimas:
1-) Fundação;
2-) Elevações;
3-) Pisos;
4-) Forros;
5-) Esquadrias;
6-) Revestimentos e barras impermeáveis;
7-) Pintura;
8-) Cobertura;
9-) Calha e condutores;
10-) Instalações em geral.
VI - 1(uma) via da A.R.T./RRT de elaboração/execução de projeto Arquitetônico e 1 (uma) via da A.R.T./RRT de execução ou direção da edificação (Anotação de Responsabilidade Técnica) devidamente paga e autenticada pela instituição bancária para cada via do projeto. Em caso de construção de prédios térreos com área igual ou superior a 250,00m² e prédios com dois ou mais pavimentos com área igual ou superior a 150,00m², faz-se obrigatória a apresentação de 1 (uma) via da A.R.T./RRT de elaboração/execução de projetos complementares (Projeto hidráulico, Projeto elétrico e Projeto estrutural), não sendo necessária a apresentação das folhas de projetos.
VII - Prova de aprovação nos demais órgãos públicos, quando for o caso;
VIII – Declaração do uso legal da madeira (Anexo III);
IX – Declaração, nos termos da Lei Municipal nº 2.568 de 22 de Março de 2022, firmada pelo interessado conjuntamente pelo responsável técnico da obra que a calçada será executada na forma apresentada no projeto arquitetônico, sendo que para a expedição do habite-se do imóvel, além da obra estar em conformidade com o projeto arquitetônico, a calçada deverá ter sido executada na forma apresentada e aprovada no projeto, caso contrário o habite-se não será expedido até que a obra e/ou a calçada seja regularizada (Anexo IV);
X- Visualização ou Certidão da Matrícula atualizada com data de expedição não superior a 30 (trinta) dias corridos;
§1º. Caso o requerente não conste como proprietário na matrícula, como prova de propriedade, deverá apresentar também instrumento particular e/ou contrato particular de compra e venda e/ou escritura pública, sendo que na matrícula o nome do proprietário do imóvel deve ser o mesmo nome do vendedor (ou sequência de contratos), caso contrário o projeto será devolvido e reprovado pela Secretaria Municipal de Obras Públicas, Urbanismo e Habitação, não sendo as taxas recolhidas reembolsáveis.
§2º Para as construções de caráter especializados (cinemas, fábricas, hospitais, etc.) o mesmo memorial descritivo deverá conter as especificações: iluminação e ventilações artificiais, condicionamento de ar, sistemas contra incêndio, além de outras inerentes a cada tipo de construção.
§3º Para projetos de reforma, ampliação ou regularização em que o imóvel já tenha um alvará de construção e/ou habite-se, o interessado deverá apresenta-los juntamento com a cópia do projeto aprovado.
§4º A documentação prevista neste artigo deverá ser completada com o que for solicitado pela Secretaria Municipal de Obras Públicas, Urbanismo e Habitação, para efeito de maior compreensão do projeto, sempre que necessário ao cumprimento das disposições deste regulamento e de suas normas técnicas especiais.
Art. 7º. O projeto deverá conter:
a-) Planta baixa:
1.1 – Denominação, área e indicação do nível em todos os ambientes;
1.2 – Indicação da calçada devidamente setorizada;
1.3 – Indicação da(s) via(s) pública(s);
1.4 - Indicação da forma pelo qual os prédios serão abastecidos com energia elétrica, água potável e a destinação das águas pluviais e do esgoto.
b-) Planta de locação e cobertura;
c-) No mínimo um corte horizontal e um vertical, sendo necessário representação de uma área molhada e a indicação da caixa d’água;
d-) Fachada;
e-) Detalhamento da calçada;
f-) Quadro de áreas de iluminação e ventilação;
g-) Detalhamento de banheiro acessível e rampa acessível, se necessários;
Art. 8º. As peças gráficas deverão obedecer às seguintes escalas:
a-) 1:100 para as plantas de edifício;
b-) 1:50 ou 1:100 para cortes e fachadas;
c-) 1:200 para planta de locação e planta de cobertura.
§1º. As escalas não dispensam o emprego de cotas para indicar as dimensões dos diversos compartimentos, pés direito e posição das linhas limítrofes.
§2º. Nos projetos de reforma, acréscimo ou reconstrução serão representados:
I- A tinta azul ou preta para as partes a serem mantidas;
II- A tinta vermelha para as partes a construir;
III- A amarela para as partes a demolir.
§3º. Nos projetos de regularização de ampliação serão representados:
I- A tinta preta para as partes já regularizadas;
II- A tinta vermelha para as partes a regularizar.
Art. 9º. Todas as peças gráficas do projeto, memorial descritivo, declaração do uso legal da madeira e declaração da calçada deverão conter em todas as vias, as assinaturas do responsável técnico com número de registro no Conselho de classe competente (CREA, CAU).
Art. 10. É obrigatório a solicitação de certidão de uso e ocupação do solo para as construções não residenciais, caso contrário a obra será embargada, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas neste decreto e na legislação vigente.
Art. 11. Quando se tratar de prédios multifamiliares, comércio ou lugares de reunião de público, o órgão municipal poderá emitir o alvará de construção, ficando o habite-se ou alvará de funcionamento condicionado à apresentação de AVCB ou outro documento de aprovação do Corpo de Bombeiros, conforme disposto no Art. 71.
Art. 12. Nos lotes com frente para mais de um logradouro, para efeito de determinação de recuo obrigatório será considerado "de frente" apenas um dos alinhamentos, à escolha do responsável técnico.
Art. 13. O prazo para a apresentação das correções solicitadas pela Secretaria Municipal de Obras Públicas será de 60 (sessenta) dias, sendo que caso o interessado não compareça no prazo estabelecido, o mesmo será indeferido e arquivado.
Art. 14. Aprovado o projeto mediante o recolhimento das taxas previstas na legislação tributária municipal será expedido o “alvará de construção”, sendo que a execução da obra deverá iniciar-se dentro de 02 (dois) anos, sob pena de o interessado ter de renovar o “alvará de construção” mediante o recolhimento de nova taxa.
Parágrafo único. Considerar-se-á iniciada a obra que tiver:
a-) iniciada a escavação, a compactação do solo, terraplanagem, arrimo, alicerces e atividades similares no terreno ou lote;
b-) no caso de loteamento – executada a demarcação das ruas e dos lotes por meio de estacas.
Art. 15. Será obrigatória a colocação de tapumes sempre que se executar obras de construção, reformas ou demolição, visando a segurança dos transeuntes.
§1º. Excetuam-se dessas exigências, o imóvel que possuir muros e grades igual ou inferiores a 2,00 (dois) metros de altura.
§2º. Os tapumes deverão ter a altura mínima de 2,00 (dois) metros e poderão avançar até a metade do passeio.
Art. 16. Não será permitida em hipótese alguma a ocupação de qualquer parte da via pública ou do passeio com material de construção, ou qualquer outro tipo de material, temporário ou permanente, exceto no caso de colocação de tapume nos moldes preconizado no §2º do artigo anterior.
Art. 17. Será considerada substituição de folha de projeto aprovado apenas nos casos em que não haja alteração da área entre os desenhos originais e os novos a serem apresentados. A aprovação da solicitação apenas se faz possível caso o novo projeto atenda à legislação em vigência. Entram nessas condições:
I - Execução espelhada de projeto e realocação de construções no terreno, desde que obedecidos os recuos estipulados em lei e neste regulamento;
II - Alteração de compartimentos internos, desde que obedecidos as dimensões estipuladas em lei e neste regulamento;
III - Realocação de portas, janelas, vidros desde que estas não alterem as taxas de iluminação e ventilação;
IV- Alteração da disposição do telhado e calhas.
§1º. Nos casos enumerados nos incisos I, II, III e IV deste artigo, o interessado deverá recolher a taxa de substituição de folha de projeto prevista na legislação tributária municipal vigente.
§2º. Caso a situação não se enquadre nos casos descritos nos incisos I, II, III e IV deste artigo deverá o interessado apresentar novo projeto (caso a obra não estiver
finalizada) ou projeto de regularização (se a obra estiver finalizada), em ambos os casos apresentar com os documentos técnicos pertinentes exigidos neste Decreto, e recolher novamente as taxas para de aprovação de projeto.
Art. 18. Quando o assunto for da competência da Secretaria Municipal de Obras Públicas, Urbanismo e Habitação, todas as solicitações deverão ser feitas por meio de requerimento firmado pelo interessado e instruído com a documentação necessária, e no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data do protocolo o interessado deverá dirigir-se até o balcão de informações da Prefeitura para inteirar-se acerca de pareceres, despachos, respostas, informações e retiradas de documentos, munido de seu requerimento previamente protocolizado para agilizar o atendimento.
Art. 19. Nos projetos de estabelecimentos comerciais, instituições financeiras/bancárias, e das que prestam atendimento ao público, sejam públicas ou privadas, a Secretaria Municipal de Obras Públicas, Urbanismo e Habitação exigirá a devida acessibilidade no projeto e na obra/edificação/prédio.
Seção II
Das Habitações
Art. 20. Toda habitação deverá dispor de pelo menos um dormitório, uma cozinha, uma instalação sanitária e uma área de serviço.
Art. 21. As espessuras mínimas das paredes divisórias internas serão de meio tijolo, quando executados com outro material, as espessuras deverão ser equivalentes às do tijolo quanto a impermeabilização, acústica, resistência e estabilidade.
Parágrafo único. As paredes, arrimos, construídos nas divisas do terreno terão obrigatoriamente a espessura mínima de 20 (vinte) centímetros, ou seja, de 01 (um) tijolo.
Art. 22. O terreno circundante às edificações será preparado de modo a permitir o livre escoamento das águas pluviais para a via pública.
§1°. É vetado o escoamento de águas servidas para a via pública.
§2°. Os edifícios situados no alinhamento da via pública deverão dispor de calhas e condutores e as águas serão canalizadas por sob o passeio até a sarjeta.
§3°. Os condutores nas fachadas sobre as vias públicas, serão embutidos na parede na parte inferior até uma altura mínima de 2,10 m. (dois metros e dez centímetros).
§4°. Toda edificação ligada à rede de água, deverá possuir reservatório com capacidade mínima de 500 (quinhentos) litros.
§5°. Não será permitida a construção de fossa séptica, onde houver rede de esgoto.
Art. 23. As denominadas "áreas de lazer" deverão possuir no mínimo uma instalação sanitária, e um espaço para manuseio e preparo de alimentos compatíveis com o presente regulamento.
§1º. Caso haja piscina será para uso privativo e/ou familiar nos termos deste Decreto.
§2°. Não será concedido às denominadas "áreas de lazer" alvará ou licença de funcionamento, ficando vedada a exploração comercial ou de prestação de serviços.
§3°. Sendo constatada a utilização com fins comerciais ou de prestação de serviços ou locação para eventos em "áreas de lazer", a Prefeitura notificará o responsável pelo imóvel e na reincidência ser-lhe-á aplicada as penalidades previstas neste regulamento, isto é, multa e até lacração administrativa do imóvel, sem prejuízo das demais medidas cabíveis previstas na legislação vigente e neste regulamento.
Art. 24. Para casas ou sobrados geminados, ou seja, unidades residenciais agrupadas horizontalmente em um lote, deverá ser observada as seguintes disposições:
I- máximo de 4 (quatro) unidades por lote, agrupadas duas a duas;
II- recuo lateral em ambas as divisas laterais do lote e de 3 (três) metros entre agrupamentos;
III - frente mínima de 5 (cinco) metros para cada unidade residencial;
IV - mínimo de 125 (cento e vinte e cinco) metros quadrados de terreno por unidade residencial.
V- verificar se no loteamento há restrições para habitações multifamiliares.
Seção III
Das Condições Gerais dos Pavimentos
Art. 25. Quando o pavimento térreo não constituir uma habitação autônoma e houver outro pavimento superior, deverá ser prevista uma comunicação interna entre eles, por meio de escada.
Art. 26. As escadas, externas descobertas destinadas a vencer os desníveis do terreno, faz-se permitido ocupação dos recuos mínimos exigidos no plano diretor.
Art. 27. São obrigatórios patamares intermediários sempre que a escada vencer desnível superior a 3,25m (três metros e vinte e cinco centímetros) ou quando houver mudança de direção.
Parágrafo único. Em ambientes internos de edificações unifamiliares não adaptáveis, de uso privativo, faz-se permitida a existência de escadas "em leque" sem patamares intermediários.
Art. 28. Todo edifício com mais de 08 (oito) pavimentos, deverá ser provido de 02 (dois) elevadores, no mínimo.
§1°. A existência de elevador não dispensará a escada.
§2°. As caixas de elevadores deverão ser executadas em alvenaria revestidos internamente com material incombustível.
§3°. A parede fronteira à porta dos elevadores deverá estar dela afastada de 1,50m (um metro e meio) no mínimo.
Art. 29. Nenhum elevador poderá funcionar sem que seja assinado termo de responsabilidade técnica com indicação do nome e número de registro no Conselho do Profissional responsável ou firma habilitada encarregada da conservação de sua parte mecânica e elétrica.
Art. 30. Ficarão sujeitos às disposições dos artigos desta Seção os elevadores de carga.
Seção IV
Acessibilidade
Art. 31. A adaptação da edificação às condições de acessibilidade a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida deve estar de acordo com as disposições do Decreto Federal 5.296/04, da NBR 9.050/15, a Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa Com Deficiência) e suas regulamentações, bem como a legislação vigente que vier a substituí-los.
Art. 32. A NBR NM 313/07 e NBR ISO 9.386-1/13, por sua vez, regem os parâmetros referentes aos elevadores e às plataformas de elevação motorizadas, respectivamente, aos imóveis comerciais com dois ou mais pavimentos.
Art. 33. Deve ser adaptada, às condições de acessibilidade, a edificação nova e a edificação existente em caso de sua reforma, requalificação ou regularização, quando destinada a uso: público, coletivo, comum e privado, nos termos do Decreto Federal nº 9.451/18.
I - edificações de uso público: aquelas administradas por entidades da administração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral;
II - edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza;
III - edificações de uso privado: aquelas destinadas à habitação, que podem ser classificadas como unifamiliar ou multifamiliar;
Art. 34. Com relação ao número de sanitários de uso coletivo exigidos à construção de salões comerciais e locais de reunião ou culto, tem-se a seguinte tabela:
Tabela 01 – Sanitários acessíveis para projeto de construção
§1º - Os sanitários acessíveis devem possuir entrada independente.
§2º - Em construção de edificações destinadas a bancos, faz-se obrigatória a execução de sanitários acessíveis, separados por sexo, destinados ao uso dos clientes, independente da área da construção.
Art. 35. Em academias com piscinas, são obrigatórios vestiários acessíveis separados por sexo.
Art. 36. No caso das edificações comerciais, a obrigatoriedade ou não da existência de banheiro acessível a PCD varia conforme CNAE da empresa em cujo imóvel se situa (Anexo V). Já com relação à edificação residencial multifamiliar, todas as áreas comuns devem ser acessíveis, possuindo sanitário acessível a PCD, junto aos demais sanitários.
Parágrafo único - A não obrigatoriedade de banheiros acessíveis não substitui a somatória do número mínimo de banheiros.
Art. 37. Quando constatados pelo Setor de Fiscalização, ficam dispensados do atendimento das exigências aqui estabelecidas sobre acessibilidade:
I – o espaço e o compartimento de utilização restrita e exclusiva;
II – o espaço onde se desenvolve atividade específica que justifique a restrição de acesso;
III – o pavimento superior de edificação destinada a uso comercial, desde que neste pavimento sejam desempenhadas atividades de mesmo CNAE, mesma forma de atendimento e mesma disponibilidade de produtos dos constantes no pavimento inferior acessível;
IV – os casos omissos que integram a NBR 9050 em vigência ou decreto correspondente, poderão ser revistos pelo corpo técnico de análise e aprovação de projetos.
Parágrafo único. Para o caso de restaurantes ou similares com dois pavimentos, sendo o inferior acessível, é autorizado pavimento superior não acessível apenas se este não possuir espaço reservado para eventos.
Art. 38. Em regularização, reforma e requalificação de edificação existente, com ou sem mudança de uso, caso haja inviabilidade técnica no atendimento das condições de acessibilidade, pode ser realizada adaptação razoável, sujeita a análise e aprovação da Secretaria competente pela expedição da Certidão.
Parágrafo único. A adaptação razoável se dá perante apresentação de Laudo Técnico – assinado pelo responsável técnico e proprietário, acompanhado de ART, RRT ou TRT – descrevendo a impossibilidade de adaptação total.
Art. 39. O equipamento mecânico de transporte permanente destinado às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, quando prevista sua instalação, pode ocupar as faixas de recuo de frente, lateral e de fundo, não sendo considerado como área computável no cálculo do Índice de Aproveitamento e da Taxa de Ocupação.
Seção V
Aberturas, Aeração e Insolação
Art. 40. Para fins de iluminação e ventilação natural, todo compartimento deverá dispor de abertura comunicando-o diretamente com o exterior, exceto o compartimento destinado ao "closet" e/ou quarto de vestir.
Art. 41. Poderá ser aceita, para qualquer tipo de edificação, em casos especiais, ventilação e iluminação artificiais em substituição às naturais, desde que comprovada sua necessidade e atendidas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - (ABNT). Imóveis nos quais a renovação de ar dos ambientes se der por ventilação mecânica, devem ser apresentados no projeto, com ART, além de declaração de responsabilidade assinada pelo responsável técnico (Anexo VI).
Parágrafo único. Para os subsolos, a autoridade sanitária competente poderá exigir a ventilação artificial ou demonstração técnica de suficiência de ventilação natural.
Art. 42. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de 1,50m (um metro e meio) do terreno vizinho.
§1º. As janelas cuja visão não incida diretamente sobre a linha divisória, como as perpendiculares, não serão abertas a menos de 0,75 m desta divisa. O afastamento perpendicular à divisa poderá ser inferior a 0,75 m quando se tratar de abertura para varanda, garagem ou ambiente aberto desde que protegido por elemento antidevassa, com altura igual ou superior ao pé-direito e profundidade mínima de 0,75 m.
§2º. As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de 0,10m (dez centímetros) de largura sobre 0,20m (vinte centímetros) de comprimento e construídas a mais de 2,00m (dois metros) de altura de cada piso.
Seção VI
Beiral, marquise, balanço e pérgola
Art. 43. Não será computada como área construída beiral com até 1,00m de projeção.
Art. 44. Pérgolas descobertas não serão consideradas na área construída, enquanto pérgolas cobertas serão contabilizadas como área construída e na taxa de ocupação.
Seção VII
Coberturas Diversas
Art. 45 - Qualquer cobertura de policarbonato, vidro ou metálica deve ser representada na planta-baixa do projeto e sua área indicada no quadro de áreas do mesmo. Deve ser somada ao total construído e computada na Taxa de Ocupação da construção.
Art. 46 - Coberturas em telas de sombreamento ou lona, sustentadas por estrutura metálica removível, podem ser instaladas sobre vagas de veículos, não sendo considerados na área construída.
Seção VIII
Sacadas
Art. 47 – As sacadas serão consideradas como área construída, independentemente de sua dimensão. No entanto, sacadas com projeção de até 1,00 m não serão computadas na taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento.
Seção IX
Piscinas
Art. 48 - A área referente a piscinas deve ser computada no quadro de áreas, entretanto não entra no cálculo da taxa de ocupação e do coeficiente de aproveitamento.
Art. 49 – A piscina deverá ser construída obedecendo o recuo de 1,00m (um metro) das divisas laterais e fundo e deve obedecer ao recuo frontal estabelecido pelo Plano Diretor.
§1º. Para os espelhos (profundidade até 50cm) os recuos laterais e fundo poderá ser de no mínimo 0,50 metros.
Seção X
Regularização de imóveis
Art. 50. Esta seção prevê leis excepcionalmente para regularização de imóveis que tenham tido alvará de construção expedido sob protocolos até 31 de dezembro de 2024 ou construções consolidadas que nunca tenham recebido alvará de construção.
Parágrafo único. Para projetos de regularização ou regularização de ampliação com alvará de construção expedido sob protocolos a partir de 1º de janeiro de 2025 ou regularização de ampliação de imóveis que possuem habite-se emitido após 1º de janeiro de 2025, será obrigatória a observância das normas e procedimentos previstos para aprovação de projeto de construção. Não sendo passível de regularização se não estiverem de acordo com as referidas normas.
Tabela 02 – Aplicação das normas de exceção para regularização
Regularização | Normas de exceção |
Construções consolidadas que não tiveram expedição de alvará. | Se aplica |
Alvarás expedidos sob protocolos até 31 de dezembro de 2024, que não tenham habite-se expedido após 1º de janeiro de 2025. | Se aplica |
Alvarás expedidos a partir de 1º de janeiro de 2025. | Não se aplica |
Habite-se expedidos a partir de 1º de janeiro de 2025. | Não se aplica |
Art. 51. No tocante as construções que não atendam ao Código Sanitário do Estado de São Paulo, no que se refere à dimensão mínima dos ambientes, à normas construtivas de escada, à insolação, ventilação e iluminação, poderão ser regularizadas, desde que possuam aberturas voltadas para corredor aberto com medidas iguais ou superiores a 0,75m (setenta e cinco centímetros), ou área de luz destinada à ventilação e iluminação com dimensão não inferior a 1,00m (um metro) e área mínima de 3,00m² (três metros quadrados), caso haja abertura destinada à iluminação e ventilação.
Parágrafo único. A regularização de que trata o “caput” deste artigo deve ser solicitada, acompanhada de anuência por escrito dos proprietários lindeiros da parte irregular ao imóvel (Anexo VII), devidamente identificados com a comprovação de propriedade.
Art. 52. No tocante às construções que estiverem infringindo os índices urbanísticos estabelecidos recuos, taxas de ocupação e taxa de permeabilidade, poderá ser regularizada sem a cobrança da Outorga Onerosa do Direito de Construir, devido à falta de regulamentação até o momento.
Art. 53. A piscina poderá ser regularizada com recuo inferior a 1,00m (um metro).
Art. 54. Em reforma e regularização com ou sem acréscimo de área, o número de sanitários de uso coletivo exigidos a salões comerciais e locais de reunião ou culto poderão seguir as orientações da tabela 03 ou da tabela 01 (artigo 34), o que for mais viável para o projeto:
Tabela 03 – Sanitários acessíveis para regularização

Parágrafo único. Para o caso das edificações existentes destinadas à utilização de bancos, faz-se permitida a existência de um único banheiro acessível, sem separação por sexo.
Art. 55. Para projetos de regularização com alvará de construção expedido sob protocolos a partir de 1º de janeiro de 2025 ou regularização de ampliação de imóveis que possuem habite-se emitido após 1º de janeiro de 2025, e que eventualmente necessitem de regularização, se estiverem infringindo os índices urbanísticos estabelecidos recuos, taxas de ocupação e taxa de permeabilidade, poderá ser concedido a Outorga Onerosa do Direito de Construir, nas condições mencionadas na “Seção VII - Da Outorga Onerosa do Direito de Construir” da Lei Complementar nº 2.588 de 2022 (Plano Diretor).
Seção XI
Retificação de imóveis urbanos e rurais
Art. 56. As solicitações de Retificação de imóveis urbanos ou rurais, deverão ser protocoladas no balcão de atendimento recolhendo a taxa de expediente, e instruídas de todos os documentos técnicos pertinentes, sendo os seguintes:
I - Requerimento solicitando à Prefeitura análise e anuência do projeto (Anexo I);
II - 02 vias do Projeto de retificação
III – 02 vias do memorial descritivo da área a ser retificada;
IV- Uma via da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) devidamente paga e autenticada pela instituição bancária;
V - Comprovantes dos pagamentos da taxa;
VI – Visualização ou certidão de matrícula atualizada, ou seja, com até 30 dias da data da expedição, do imóvel a ser retificado.
Seção XII
Da Numeração dos Imóveis
Art. 57. A numeração oficial dos imóveis de uma via pública começará no cruzamento do seu eixo com o eixo via em que tiver início.
Art. 58. Todas as edificações existentes e que vierem a ser construídas, reformadas ou ampliadas no Município da Estância Turística de Ibirá deverão ser obrigatoriamente numeradas.
§1º. Não será concedida numeração em lotes/terrenos não edificados/vagos, ou com edificação irregular, sem devida aprovação da Prefeitura.
§2º. A numeração do imóvel somente será liberada após a aprovação ou regularização do projeto da construção apresentado pelo interessado na Prefeitura mediante a comprovação do recolhimento das taxas pertinentes.
Art. 59. Cabe à Prefeitura, a determinação da numeração dos imóveis dentro do Município da Estância Turística de Ibirá.
§1°. O número correspondente a cada prédio será gravado em algarismos, em lugar visível, no muro de alinhamento ou na fachada do prédio quando esta estiver no alinhamento, não podendo ser colocado em ponto que fique mais de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) acima do nível da soleira do alinhamento.
§2°. Quando existir mais de uma edificação/prédio no interior do mesmo terreno, ou se tratar de edificações geminadas, cada habitação deverá receber numeração própria, com referência, sempre, à numeração da entrada do logradouro público.
§3°. É proibida a colocação de placa de numeração com número diverso do que tenha sido oficialmente indicado pela Prefeitura, o que importará na alteração da numeração oficial, sujeitando-se quem o fizer às penalidades previstas neste Decreto.
Art. 60. A numeração das novas edificações e das respectivas unidades distintas será designada por ocasião da emissão do “Alvará de Construção” e para emissão de Certificado de Conclusão de Obra (“habite-se”).
Art. 61. Serão notificados para regularização os proprietários dos imóveis sem placa de numeração oficial, com placa com mau estado de conservação ou que contenha numeração em desacordo com a oficialmente definida; caso contrário incorrerá sanções previstas na legislação municipal vigente, com comunicação ao CAU e CREA.
Seção XIII
Das Penalidades
Art. 62. Qualquer obra ou início de construção sem o respectivo “alvará de construção”, será sujeita a embargo além de multa correspondente ao valor de 15 (quinze) vezes o Valor de Referência – (V.R.) vigente no município e ainda, caso não haja a regularização será imposta a sanção de demolição.
§1º. A multa será aplicada em dobro se dentro de 24 (vinte e quatro) horas não for paralisada a obra, e será acrescida de 10% (dez por cento) do Valor de Referência do Município - (V.R.) vigente, por dia de desobediência após o embargo.
§2º. Se decorridos 05 (cinco) dias corridos após o embargo, persistindo a desobediência, independentemente de multa estipulada, será requisitada força policial para impedir a construção e proceder à demolição, inclusive, com a adoção de medidas judiciais cabíveis.
§3º. A multa e penalidades previstas nesta Seção serão aplicadas ao que incorrer nas condutas vedadas neste Decreto, combinada com a legislação municipal vigente, prevalecendo sempre a mais restritiva.
Art. 63. A execução da obra em desacordo com o projeto aprovado, ensejará o embargo se no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação da Prefeitura, a situação da obra não estiver regularizada nos exatos moldes do projeto aprovado.
Art. 64. Será aplicada pena de demolição parcial ou total nos seguintes casos:
I- Construção clandestina, entendendo-se como tal, a que for executada sem prévia aprovação do projeto e com a expedição do “alvará de construção” para início da obra;
II- Construção feita em desacordo com o projeto aprovado;
III- Obra julgada insegura e não forem tomadas providências necessárias à sua segurança;
IV- Obras em estado de conservação precário, risco de queda, desabamento, etc.
Parágrafo único. A pena de demolição não será aplicada se forem satisfeitas as exigências e adequações dentro do prazo concedido pela Prefeitura.
Art. 65. O levantamento do embargo somente ocorrerá após a comprovação do cumprimento de todas as exigências contidas neste Decreto, e ainda, a comprovação do recolhimento das multas que forem aplicadas.
Seção XIV
Do “Habite-se”
Art. 66. O requerimento para expedição e vistoria de habite-se deverá ser instruído com os seguintes elementos:
I- Requerimento (Anexo I);
II- Comprovantes dos pagamentos de taxas e protocolos;
III – Cópia do projeto aprovado;
IV – Cópia do Alvará;
V- Cópia da Nota Fiscal da madeira utilizada, juntamente com o DOF (Documento de Origem Florestal) ou Declaração de Responsabilidade do Uso da Madeira (Anexo VIII) ou Declaração de Não Utilização de Madeira (Anexo IX).
Art. 67. Nenhuma edificação poderá ser utilizada sem a expedição do “habite-se”, que será emitido pela Secretaria Municipal de Obras Públicas, Urbanismo e Habitação, após realização de vistoria no imóvel e mediante a comprovação do pagamento da respectiva taxa, nos moldes previstos na legislação tributária municipal.
Art. 68. O “habite-se” será concedido somente se o prédio, obra e/ou construção, estiver em conformidade com o projeto aprovado, inclusive, nos casos de regularização.
§1º. Considerar-se-á concluído o prédio/edificação/obra que estiver em fase de pintura interna e externa em fase de conclusão, com as instalações hidráulicas e elétricas já concluídas em pleno funcionamento, e com o passeio público executado e finalizado de acordo com as normas vigentes de acessibilidade e demais diretrizes da Secretaria Municipal de Obras Públicas Urbanismo e Habitação.
§2º. Somente será realizada vistoria por parte dos servidores da Secretaria Municipal de Obras Públicas, Urbanismo e Habitação na obra, construção ou prédio, se o mesmo estiver nos moldes descritos no §1º deste artigo.
§3º. Havendo requerimento de vistoria para eventual expedição de “habite-se”, e sendo constatado que o prédio, obra, e/ou construção no momento da vistoria não esteja de acordo com o projeto aprovado e concluído nos moldes explicitado no §1º deste artigo, o “habite-se” não será expedido, ficando indeferido de plano.
Art. 69. Caso o interessado solicite emissão de segunda via “habite-se” o mesmo será expedido sem incidência da respectiva taxa, exceto se tiver ocorrido acréscimo de área edificada deverá ser recolhido pelo interessado nova taxa para a emissão de novo “habite-se”.
Art. 70. Sendo constatado no momento da vistoria para emissão de “habite-se”, qualquer divergência no prédio, obra e/ou construção em relação ao projeto aprovado, não será expedido o “habite-se” até que o interessado regularize o projeto ou a obra, prédio e/ou construção.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, optando o interessado por regularizar o projeto e não a obra e/ou prédio ou construção, deverá ser apresentado novo projeto para aprovação, devendo ainda o interessado, efetuar novo recolhimento das taxas de aprovação e análise de projetos.
Art. 71. Quando se tratar de prédios multifamiliares ou de atividades econômicas especificadas, o órgão municipal somente pode expedir habite-se mediante apresentação de AVCB ou outro documento de aprovação do Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único. Nos casos em que o prédio comercial ainda não tenha uma atividade econômica definida, será emitido o habite-se. Contudo, o alvará de funcionamento estará condicionado à apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) ou de outro documento equivalente que comprove a aprovação do Corpo de Bombeiros.
Art. 72. Para a expedição do habite-se do imóvel, além da obra estar em conformidade com o projeto arquitetônico, a calçada deverá ter sido executada na forma apresentada e aprovada no projeto, de acordo com a NBR9050/2020, caso contrário o habite-se não será expedido até que a obra e/ou a calçada seja regularizada.
CAPÍTULO II
Das Disposições Gerais Finais
Art. 73. O titular do documento de atividade edilícia, na qualidade de proprietário ou possuidor do imóvel, responde, perante terceiros, a respeito da propriedade, posse, direitos reais, garantias e outros eventuais ônus que incidam sobre o imóvel. Ele fica responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, edificações e equipamentos, bem como pela observância do projeto aprovado, das disposições desta publicação e do Plano Diretor.
Art. 74. A veracidade das informações e documentos apresentados no ato da solicitação é de inteira responsabilidade do proprietário ou possuidor, bem como do profissional habilitado responsável pela atividade edilícia.
Parágrafo único. Em qualquer caso, o requerente responde civil e criminalmente pela veracidade do documento apresentado, não implicando, sua aceitação, em reconhecimento, por parte do Município, do direito de propriedade ou posse sobre o imóvel.
Art. 75. Tanto o profissional habilitado quanto o proprietário ou possuidor ficam obrigados à observância das regras indispensáveis e das normas técnicas aplicáveis, submetendo-se às penalidades previstas.
Art. 76. O Município se exime, ainda, do reconhecimento dos direitos autorais ou pessoais referentes à autoria do projeto e à responsabilidade técnica, bem como não se responsabiliza pela estabilidade da edificação e do equipamento ou por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências do projeto, de sua execução, instalação ou utilização.
Art. 77. Perante o órgão municipal, assuntos relacionados ao projeto ou obra podem ser tratados por proprietário, possuidor, responsável técnico dentre outros representantes, informados pelo proprietário ou possuidor.
Art. 78. A fiscalização das disposições contidas neste Decreto ficará a cargo da Secretaria Municipal de Obras Públicas, Urbanismo e Habitação e dos servidores nela lotados, nos assuntos de sua competência e respectivas atribuições, definidas pela Lei Municipal n.º 2.047, de 01 de dezembro de 2011, c.c. a Lei Municipal n.º 2.047, de 01 de dezembro de 2011.
Art. 79. Os postos de combustíveis, indústrias cuja atividade gere resíduos, detritos e demais agentes poluentes deverão possuir além da documentação exigida neste regulamento, licença dos órgãos estaduais e/ou federais competentes para ter aprovação do projeto, e ainda, eventual expedição de alvará e licença e funcionamento.
Art. 80. As situações, e demais circunstâncias que porventura surgirem, e não foram disciplinadas neste Regulamento, serão dirimidas pela legislação municipal, estadual, inclusive o Código Sanitário Estadual e seus regulamentos, leis federais vigentes, prevalecendo a mais restritiva.
Art. 81. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 82. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIRÁ, Paço Municipal, em 05 de dezembro de 2024.
EDVARD ALBERTO COLOMBO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal, na data supra e no Diário Oficial Eletrônico do Município.
LEANDRO ANTONIO COLOMBO BUENO
Secretário Municipal de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.