IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 10 de dezembro de 2024 | Edição nº 1470 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 7.785, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre a orientação aos munícipes quanto a apresentação de documentação e informações imprescindíveis à análise de pedidos de retificação administrativa de registro imobiliário, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e dar maior celeridade aos procedimentos administrativos para anuência do Município quanto a pedidos de retificação administrativa de registro imobiliário;

CONSIDERANDO que a malha viária municipal, em especial a zona rural, sofre constante modificação em seu trajeto, tanto no sentido da sua extensão, como na sua diminuição ou mesmo na sua completa desativação;

D E C R E T A:

Art. 1º Orientar os munícipes interessados que, para análise dos pedidos de retificação de área em que os imóveis públicos façam divisa ou confrontação com o imóvel retificando, será necessário instruir o pedido com as informações e documentos a seguir elencados:

I - Para as estradas municipais não pavimentadas:

a) Indicar com clareza a largura de 10 metros, que se dá pelo eixo com paralelas de 5 metros para cada lado, da faixa de domínio ocupada pela via e será adicionada uma faixa non aedificandi ao longo da via pública de 3 metros para cada lado;

b) Indicar o código da estrada (SRP nº);

c) Indicar o sentido nas extremidades (bairro – cidade);

d) Nos casos que estrada atravessa o imóvel retificando, fornecer o arquivo dos pontos georreferenciados ao SGB na extensão txt, no seguinte formato: (xxxxxx.xxx,yyyyyyy.yyy) – coordenada “x” com casa decimal separada por ponto, coluna sem espaço separada por vírgula, coordenada “y” com casa decimal separada por ponto.

II - Para as estradas vicinais pavimentadas:

a) Indicar com clareza a largura de 15 metros, que se dá pelo eixo com paralelas de 7,50 metros para cada lado, da faixa domínio ocupada pela via e será adicionada uma faixa non aedificandi ao longo da via pública de 3 metros para cada lado;

b) Indicar o nome da estrada;

c) Indicar o sentido nas extremidades (bairro – cidade);

d) Nos casos que estrada atravessa o imóvel retificando, fornecer o arquivo dos pontos georreferenciados ao SGB na extensão txt, no seguinte formato: (xxxxxx.xxx,yyyyyyy.yyy) – coordenada “x” com casa decimal separada por ponto, coluna sem espaço separada por vírgula, coordenada “y” com casa decimal separada por ponto.

III - Para as vias urbanas:

a) Indicar a largura do leito carroçável;

b) Indicar a largura do passeio público de ambos os lados da via pública (Art. 17 e parágrafos subsequentes da Lei n° 3300/2009.

c) Indicar a posição do imóvel em relação a esquina mais próxima;

d) Os trabalhos topográficos, que necessitem da anuência do Município, deverão ser enviados por endereço eletrônico ao setor técnico competente para pré-análise nas extensões: formato “.pdf” para plantas, mapas e memoriais, e, no formato “.txt” o perímetro todo da gleba ou terreno, como exemplificado nas alíneas “d” dos incisos I e II;

e) A forma de apresentação dos trabalhos topográficos deverá obedecer às normas vigentes da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e o Sistema Geodésico Brasileiro (SGB) – IBGE.

Art. 2º Em caso de necessidade da alteração da malha viária municipal, em especial da zona rural, as vias indicadas pelo particular passarão por uma vistoria in loco, que serão objeto de análise técnica do setor público competente, para melhor atender os usuários.

Parágrafo único. Para os casos concretos em que seja imprescindível a incorporação de via pública ao patrimônio particular, fica obrigado o incorporador a efetivar a compensação da área, de acordo com a solução técnica exigida pelo setor público, em regular processo administrativo, o qual será também submetido à Câmara Municipal para fins de aprovação, respeitando a legislação aplicável à matéria.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 7.753, de 07 de outubro de 2024.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Pardo, 10 de dezembro de 2024.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito Municipal

Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

Paulo Eduardo Gonçalves Boldrin

Secretário Municipal de Gestão Pública


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