IMPRENSA OFICIAL - MAGDA

Publicado em 12 de dezembro de 2024 | Edição nº 1358 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº. 1.701, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024.

Regulamenta a aplicação da Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no âmbito do Poder Executivo do Município de Magda, autoriza a criação do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA:

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Artigo 1º - Esta lei regulamenta a aplicação da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no âmbito do Poder Executivo do Município de Magda.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, adotam-se as terminologias previstas no art. 5° da Lei n° 13.709/2018.

Artigo 2º - O Poder Executivo Municipal poderá instituir um Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Prefeitura do Município de Magda.

Artigo 3º - O Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Prefeitura do Município de Magda será instituído mediante Portaria, e será responsável por auxiliar o controlador no desempenho das seguintes atividades:

I - Monitoramento contínuo de dados pessoais e de fluxos das respectivas operações de tratamento;

II - Análise de risco;

III - Elaboração e atualização contínua da Política de Proteção de Dados Pessoais;

IV - Orientar, sob o aspecto formal, a implantação, em seus respectivos âmbitos, da Política de Proteção de Dados Pessoais, em conformidade com as diretrizes gerais deliberadas;

V - Expedir normas regulamentares necessárias ao cumprimento da Lei n° 13.709/2018 e desta Lei;

VI - Assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção dos dados pessoais, de forma adequada aos objetivos da Lei n° 13.709/2018;

VII - Recomendar ao Prefeito Municipal de Magda, as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei n° 13.709/2018;

VIII - Orientar as demais unidades da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Magda no que se refere ao cumprimento do disposto na Lei n° 13.709/2018 e nesta Lei;

IX - Monitorar a aplicação da Lei n° 13.709/2018 e desta Lei no âmbito da Prefeitura Municipal de Magda.

Parágrafo único. O Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Prefeitura do Município de Magda será composto por 03 (três) membros, que deverá obrigatoriamente, ser servidor efetivo e com formação Superior na área de Tecnologia da Informação, tendo como Presidente um de seus membros, o qual exercerá a função de ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS após indicação do CONTROLADOR.

Artigo 4º - A Política de Proteção de Dados Pessoais, a que alude o inciso III do art. 3° desta Lei, corresponde à compilação de regras de boas práticas e de governança para tratamento de dados pessoais, de observância obrigatória pelos órgãos e entidades da Administração Pública, devendo conter, no mínimo:

I - Descrição das condições de organização, de funcionamento e dos procedimentos de tratamento, abrangendo normas de segurança, padrões técnicos, mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, plano de resposta a incidentes de segurança, bem como obrigações específicas para os agentes envolvidos no tratamento e ações educativas aplicáveis;

II - Indicação da forma de publicidade das operações de tratamento, preferencialmente em espaço específico nos respectivos sítios eletrônicos oficiais, respeitadas as recomendações da autoridade nacional;

Artigo 5º - Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão ponderados com o interesse público de conservação de dados históricos, exercício de políticas públicas, preservação da transparência da instituição e das condutas de agentes públicos, no exercício de suas atribuições, e divulgação de informações relevantes à sociedade, no exercício da democracia.

Parágrafo único. O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar, em relação aos seus dados, contra a unidade administrativa que realizou o tratamento, mediante requerimento endereçado ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações, com direito a Recurso Ordinário dirigido ao Prefeito Municipal de Magda.

Artigo 6º - A Prefeitura Municipal de Magda, na condição de Controladora, manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado no legítimo interesse, solicitando-se, quando necessário, consentimento do titular dos dados pessoais, observando-se que tais registros, também, deverão ser realizados por qualquer empresa contratada que atue como operadora de dados pessoais.

Artigo 7º - Qualquer empresa contratada pela Prefeitura Municipal de Magda que atue como operadora de dados pessoais deverá realizar o devido tratamento conforme a Lei n° 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD), devendo a Comissão de Licitações e Contratos, assim como os demais servidores que atuarem no procedimento de contratações públicas orientar a observância dos preceitos, instruções e das normas sobre a matéria.

Parágrafo único. Os editais de Licitações, os chamamentos públicos, as dispensas de licitação, as inexigibilidades de licitação, assim como os instrumentos contratuais utilizados para estabelecer as relações de serviço com a Prefeitura Municipal, deverão mencionar expressamente a possibilidade de verificação da adoção das instruções e normas pela contratada no que se refere a Lei n° 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD), estando sujeitos a penalidades administrativas decorrentes da Lei de Licitações.

Artigo 8º - Os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista especialmente a necessidade e a transparência serão regulamentadas por Decreto Municipal, ouvido previamente o Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações.

Artigo 9º - O ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS de que trata o parágrafo único do art. 3° desta Lei, atuará como canal de comunicação entre a Prefeitura Municipal de Magda, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como com outras entidades de proteção de dados pessoais, sendo que:

I - Deve possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à sua atribuição, preferencialmente conhecimentos relativos à privacidade e à proteção de dados pessoais, à análise jurídica, à gestão de riscos, à governança de dados e ao acesso à informação no setor público;

II - Deve receber contínuo aperfeiçoamento relacionado aos conhecimentos de que trata o inciso I do caput deste artigo;

III - Deve ser nomeado, por meio de portaria, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei;

IV - Não poderá ser designado para desenvolver atividades nas unidades de tecnologia da informação ou para atuar como gestor responsável por sistemas de informação no órgão e na entidade.

§ 1° A identidade e as informações de contato do encarregado serão divulgadas no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Magda, dando-se ostensiva publicidade.

§ 2° O disposto no "caput" deste artigo não impede que os demais setores e departamentos da Prefeitura Municipal de Magda, em seus respectivos âmbitos, prestem auxílio administrativo para desempenhar os procedimentos de proteção/tratamento de dados, em interlocução com o ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS.

Artigo 10 - O ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS deverá receber o apoio necessário para o desempenho de suas funções, bem como ter acesso motivado a todas as operações de tratamento de dados pessoais no âmbito da Administração Pública Direta.

Parágrafo único. O ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS designado em conformidade com esta Lei deverá desempenhar suas atribuições em articulação com a Ouvidoria da Prefeitura Municipal de Magda.

Artigo 11 - São atividades do ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS:

I - Receber reclamações e comunicação dos titulares dos dados, prestar esclarecimentos e adotar providências, observado o disposto no art. 4° desta Lei;

II - Receber comunicações da ANPD e adotar providências;

III - Orientar os servidores e demais colaboradores do Município de Magda a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais;

IV - Elaborar relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, quando necessário;

V - Adotar as medidas necessárias à publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, na forma solicitada pela autoridade nacional;

VI - Receber e encaminhar à Administração da Prefeitura Municipal de Magda para adoção das providências pertinentes:

a) as sugestões direcionadas, nos termos do art. 32 da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018;

b) o informe de que trata o art. 31 da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018;

VII - Executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares;

Artigo 12 - Mediante requisição do ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS, os departamentos administrativos deverão encaminhar, no prazo assinalado, as informações eventualmente necessárias para atender solicitação da autoridade nacional ou de titulares dos direitos, devendo ser comunicadas, pelo gestor do departamento administrativo responsável pelo tratamento dos dados:

I - A existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais;

II - Contratos que envolvam dados pessoais;

III - Situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da transparência ou algum outro interesse público;

IV - Qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento.

Artigo 13 - Os requerimentos do titular de dados, formulados nos termos do art. 18 da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, serão direcionados ao ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS, e deverão observar os prazos e procedimentos previstos na Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 1° Os requerimentos de que trata o "caput" deste artigo serão respondidos pelo ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS, com o apoio técnico dos demais departamentos da Prefeitura Municipal de Magda.

§ 2° O pedido acerca do tratamento de dados pessoais solicitado pelo titular não se confunde com o pedido realizado com fundamento na

Lei n° 12.527/2011, mantendo-se válidos os dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais por terceiros, salvo após decorrência do prazo de sigilo, previsão legal ou consentimento expresso do titular.

Artigo 14 - O ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS comunicará ao Prefeito Municipal da Prefeitura Municipal de Magda e ao titular dos dados a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares informando:

I - A descrição da natureza dos dados pessoais afetados;

II - As informações sobre os titulares envolvidos;

III - A indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;

IV - Os riscos relacionados ao incidente;

V - Os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata;

VI - As medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.

Parágrafo único. A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido em Decreto.

Artigo 15 - O tratamento de dados pessoais, em conformidade com o art. 6°, incisos I ao X da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - LGPD) é qualquer ação que se faça com dados pessoais, como coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração, devendo o seu processamento ser devidamente regulamentado através de Instrução Normativa elaborada pelo COMITÊ GESTOR DE GOVERNANÇA DE DADOS E INFORMAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGDA e aprovado pelo CONTROLADOR DE DADOS PESSOAIS por meio de Decreto Municipal.

Parágrafo único. Para fins de elaboração da Instrução Normativa complementar e demais processos de tratamento de dados pessoais no âmbito da Prefeitura Municipal de Magda deverão ser obedecidas as bases legais insertas no art. 7°, incisos I ao X, e caput art. 23 da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - LGPD) além das diversas normas infraconstitucionais, decorrentes de tais princípios que asseguram a privacidade, a intimidade, a veracidade e o acesso dos direitos da personalidade da pessoa natural, v.g, art. 43 do Código de Defesa do Consumidor; arts. 11, 12, 16, 17 e 21 do Código Civil; art. 3°, inciso IX da Lei Geral de Telecomunicações (Lei n° 9.472/97); art. 313-A do Código Penal; art. 5° da Lei n° 12.414/2011 (Lei do cadastro positivo); art. 31 da Lei de acesso à informação (Lei n° 12.527/2011); Lei do Marco Civil da Internet (Lei n° 12.965/2014), dentre outras.

Artigo 16 - Cabe aos Departamentos Técnico/Administrativos da Prefeitura Municipal de Magda fornecer ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações os subsídios técnicos necessários para elaboração e monitoramento de diretrizes gerais relativas às operações de tratamento de dados pessoais;

Artigo 17 - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder gratificação de função de 80% (oitenta por cento) sobre o menor vencimento municipal ao integrante titular do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Prefeitura do Município de Magda e desenvolva funções além daquelas inerentes ao seu cargo, desde que não caracterizem acúmulo de cargos.

§ 1° O valor da gratificação não incidirá sobre o cálculo do 13°, férias e demais vantagens pessoais do servidor.

§ 2° Em hipótese alguma, somadas todas as vantagens, os vencimentos dos integrantes do Comitê poderão superar os do Prefeito Municipal.

§ 4° A percepção da gratificação estipulada no "caput" não se incompatibiliza com o recebimento de outras gratificações ou adicionais concedidos com fundamento em outras leis pelo exercício de outras funções além daquelas inerentes ao seu cargo.

Artigo 18 - Os efeitos financeiros decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a disposições em contrário.

Magda, 11 de dezembro de 2024.

ALEXANDRE PAIVA BATELLO

Prefeito Municipal


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