IMPRENSA OFICIAL - BARIRI
Publicado em 11 de dezembro de 2024 | Edição nº 1804 | Ano XIX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
= LEI Nº 5.337/2024 =
de 10 de dezembro de 2024.
Projeto de lei n° 08/2024
Autoria: Poder Legislativo
Vereador Francisco Leandro Gonzalez
Dispõe sobre os critérios de controle da emissão de ruídos por veículos automotores no âmbito do Município de Bariri/SP e dá outras providências.
LUIS FERNANDO FOLONI, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É vedado no âmbito do município a emissão de ruído decorrente de motor de explosão e escapamento das motocicletas e de veículos similares fora da configuração original do fabricante ou independentemente do nível de ruído medido, o motor, o sistema de admissão de ar, os encapsulamentos, as barreiras acústicas e outros componentes do veículo que influenciam diretamente a emissão de ruído deverão ser mantidos conforme a configuração original de fábrica ou similar devidamente autorizado pelo órgão competente.
Parágrafo único. Os veículos utilizados exclusivamente para aplicação militar, emergência, fiscalização, agrícola, de competição, tratores, máquinas de terraplenagem, pavimentação e outros de aplicação especial, bem como aqueles que não são normalmente utilizados para o transporte urbano e/ou rodoviário, serão dispensados do atendimento das exigências desta Lei.
Art. 2° A fiscalização do cumprimento da presente Lei, quanto ao nível de ruído dos veículos deverá ser realizada por meio de inspeção veicular ou com a utilização de aparelho decibelímetro aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro.
Art. 3º A emissão de ruídos por escapamentos de motocicletas ou veículos similares em vias públicas deve ser limitada aos níveis estabelecidos por categoria de cilindrada, conforme legislação nacional de trânsito.
Parágrafo único. As zonas sensíveis ao ruído ou zonas de silêncio poderão prever limitação mais restritiva, pois nestas é assegurado silêncio excepcional.
Art. 4º A inobservância desta Lei acarretará ao proprietário de motocicleta ou veículos similares, multa no importe de 20 (vinte) UFESP em vigência, multa esta que deverá ser aplicada em dobro a cada reincidência.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bariri, 10 de dezembro de 2024.
LUIS FERNANDO FOLONI
Prefeito Municipal
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