IMPRENSA OFICIAL - DIRCE REIS

Publicado em 11 de dezembro de 2024 | Edição nº 1064 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 2.187, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2.024.

(Dispõe sobre a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, conforme o artigo 8º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000).

ROBERTO CARLOS VISONÁ, Prefeito do Município de Dirce Reis, Comarca de Jales, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que são conferidas, conforme dispõe o artigo 8º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000,

D E C R E T A:

Art. 1º. Ficam estabelecidos limites para movimentação de empenho e para pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária para o exercício de 2025, e aos Restos a Pagar inscritos até o exercício de 2024, na forma discriminada nos Anexos I e II, deste Decreto.

Art. 2º. Os créditos suplementares e especiais que vierem a serem abertos neste exercício, bem como os créditos especiais reabertos, terão sua execução condicionada aos limites fixados à conta das fontes de recursos correspondentes.

Art. 3º. A realização de despesa à conta de recursos vinculados somente poderá ocorrer respeitadas as dotações aprovadas, até o limite da efetiva arrecadação das receitas correntes.

Art. 4º. As despesas com pessoal e encargos sociais não poderão exceder a 54% da Receita Corrente Líquida, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo único. Somente será admitida despesa superior ao limite estabelecido no caput com o objetivo de pagamento da folha com o pessoal efetivo.

Art. 5º. Não serão objeto de limitação, as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as ressalvadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 6º. Os recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários consignados na Lei Orçamentária para o exercício de 2025, para o Poder Legislativo, e seus créditos adicionais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em obediência ao art. 168 da Constituição Federal, conforme dispõe o art. 29-A da Constituição Federal.

Art. 7º. O pagamento das dívidas inscritas em Restos a Pagar até o exercício de 2024, em cada mês, fica limitada a 30% (trinta por cento) da receita orçamentária arrecadada no mês anterior, com exceção feita a despesas vinculadas, cujo pagamento terá sua execução condicionada aos limites fixados à conta das fontes de recursos correspondentes.

Art. 8º. As medidas para liberação de pagamentos de obras em execução deverão informar o percentual da execução física da obra, para a avaliação do serviço de engenharia da Prefeitura Municipal.

Art. 9º. O serviço de contabilidade da Prefeitura Municipal adotará as providências necessárias ao bloqueio das dotações orçamentárias constantes na Lei Municipal nº 1.385/2023, cujas ações dependam de procedimentos complementares que viabilizem a sua execução orçamentária e financeira.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Prefeito Manoel de Souza”, em 10 de dezembro de 2.024.

ROBERTO CARLOS VISONÁ

Prefeito Municipal

Registrada e publicada, conforme legislação pertinente na data supra:

Christian Rodrigo Alves

Secretário Mun. de Administração e Planejamento


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