IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO
Publicado em 12 de dezembro de 2024 | Edição nº 1433 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.408, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024.
“Consolida as legislações que dispõem sobre o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Castilho - COMDEMA”.
PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito do Município de Castilho, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Castilho- COMDEMA, órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo e normativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatadas do Município.
Parágrafo único: O COMDEMA ficará vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.”
Art. 2º O COMDEMA tem como atribuições:
I - formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente;
II - propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinentes;
III - exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas no Código de Posturas do Município e na legislação a que se refere o item anterior;
IV - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;
V - atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e não formal, com ênfase nos problemas do município;
VI - subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências, para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal vigente;
VII - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental;
VIII - propor a celebração de convênios, acompanhar e avaliar contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
IX - opinar sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município;
X - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação, devido a ações ocasionadas no Município ou em áreas da região;
XI - opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XII - acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XIII - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
XIV - opinar estudos ou elaborar propostas sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano e rural, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município, conforme Estatuto da Cidade ou Plano Diretor;
XV - opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras;
XVI – opinar sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a aplicação de penalidades, respeitadas as disposições legais;
XVII - orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;
XVIII - deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
XIX- responder à consulta sobre matéria de sua competência;
XX - elaborar e submeter ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, projeto de Regimento Interno do COMDEMA, bem como suas alterações, quando necessário;
Parágrafo Único - O Regimento Interno do COMDEMA será aprovado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e homologado por decreto do Executivo Municipal.”
Art. 3º O COMDEMA será composto de forma paritária, e será constituído por conselheiros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, em número e denominação a seguir:
I- REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO
1) 01 (um) representante do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente;
2) 01 (um) representante do Órgão Executivo Municipal de Saúde Pública;
3) 01 (um) representante do Órgão Executivo Municipal de Obras;
4) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos Vereadores;
5) 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de São Paulo;
II- REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
1) 01 (um) representante do Rotary Clube de Castilho;
2) 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Castilho;
3) 01 (um) representante da empresa concessionária prestadora do serviço público de saneamento básico;
4) 01 (um) representante da Imprensa do município;
5) 01 (um) representante da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Andradina e Região (AEAR)
Parágrafo único. Cada uma das entidades e instituições acima deverá nomear um suplente para cada representante efetivo.”
Art. 4º O COMDEMA terá um presidente e um vice-presidente escolhidos dentre seus membros, conforme estabelecido em Regimento Interno, eleitos com mais de 50% dos votos, excluídos os brancos e nulos.
Art. 5º As funções do Conselho serão livremente distribuídas entre seus membros, estabelecendo em Regimento Interno as respectivas atribuições e responsabilidades.
Parágrafo único: O pessoal administrativo de apoio ao Conselho será registrado através do Prefeito junto aos órgãos de administração centralizada e descentralizada do Município.
Art. 6º Os membros do COMDEMA terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos.
Art. 7º O exercício das funções de membro do COMDEMA será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.
Art. 8º O COMDEMA manterá com órgãos da Administração Municipal, Estadual e Federal intercâmbio com o objetivo de receber subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do Meio Ambiente.
Art. 9º O COMDEMA, sempre que cientificado de possíveis ações poluidoras, diligenciará no sentido de sua apuração e das providências necessárias.
Art. 10 Para os casos constatados de degradação ambiental ou poluição, o COMDEMA encaminhará notificação ao responsável relatando a ocorrência e alertando-o das possíveis consequências face a legislação federal e estadual, sugerindo ao Senhor Prefeito Municipal as providências que julgar necessárias.
Art. 11 A Prefeitura Municipal, por intermédio do COMDEMA, promoverá a divulgação de informações e providências relativas à preservação ambiental.
Art. 12 Na Rede Escolar do Município deverão constar atividades extracurriculares, com conteúdos de programas que despertam a consciência de preservação do Meio Ambiente.
Art. 13 O prazo de instalação do COMDEMA será de 60 dias a partir da publicação desta lei.
Art. 14 No prazo de 30 (trinta) dias após sua instalação, o COMDEMA elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto pelo Prefeito Municipal.
Art. 15 As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias do orçamento vigente.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 832, de 05 de setembro de 1989 e suas alterações.
Prefeitura do Município de Castilho-SP, 12 de dezembro de 2024.
PAULO DUARTE BOAVENTURA
Prefeito Municipal
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