IMPRENSA OFICIAL - CAIABU
Publicado em 12 de dezembro de 2024 | Edição nº 956 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 137/2024, DE 12 DEZEMBRO DE 2024.
“Dispõe sobre revogação e alteração de artigos da Lei Complementar nº 002/2006, e dá outras providências”.
SUELEN NARA MATOS MATIVE, Prefeita Municipal de Caiabu, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei revoga o Parágrafo Único do Art. 25, e parágrafo único do Art. 54, ambos da Lei Complementar 002/2006 de 28 de abril de 2006.
Art. 2º O Art. 41 da Lei Complementar nº 02/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41 – Nomeação é ato de investidura em cargo de provimento efetivo ou em comissão, de acordo com a forma indicada em lei.
§ 1º: A nomeação em caráter efetivo obedecerá à ordem de Classificação dos candidatos;
§ 2º: No mínimo 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão providos de que trata esta lei complementar serão ocupados por servidores titulares de cargo efetivo, do quadro permanente de Pessoal.
Art. 3º Fica alterado o Art. 45 da Lei Complementar nº 02/2006.
Art. 45 – A critério do Chefe do Poder Executivo, poderá ser concedida ao empregado público municipal efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para tratar de interesses particulares pelo prazo de até 2 (dois) anos, mediante suspensão do contrato de trabalho, sem percepção de vencimento ou remuneração.
§ 1º. A licença não poderá ser concedida caso seja necessária a substituição do empregado afastado.
§2º - o servidor deverá aguardar em exercício até a concessão da licença;
§3° - se o servidor estiver ocupando cargo em comissão, deverá exonerar-se deste para entrar em gozo da licença de que trata este artigo.
§4º - O período que o servidor estiver de em gozo da licença prevista neste artigo não será computado para nenhum efeito legal.
§5 º - O servidor não poderá se ausentar novamente senão depois de decorrido prazo igual ao do afastamento, contado da data do regresso.
§6° – A licença prevista neste artigo, depois de concedida, deverá ser cumprida integralmente pelo servidor, sendo vedada sua interrupção e reassunção antecipada a pedido do mesmo.
§7° - Em caso de interesse público comprovado, a licença poderá ser interrompida, a qualquer momento, devendo o servidor ser notificado do fato e se apresentar ao serviço no prazo e 05 (cinco) dias contados da comunicação; findo este prazo sua ausência será computada como falta, podendo ensejar demissão por abandono do cargo.
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caiabu, 12 de novembro de 2024.
SUELEN NARA MATOS MATIVE
Prefeita Municipal
.
Registrada nesta secretaria no livro competente e publicada por edital no lugar público de costume.
CLEONICE ALVES SILVA BORGES SANTOS
Diretora de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.