IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ
Publicado em 12 de dezembro de 2024 | Edição nº 901 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 4.178, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO NÃO ONEROSA DE BEM MÓVEL PELA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE TAMBAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere o art. 73, VI, da Lei Orgânica do Município e
Considerando o disposto no art. 141, § 4º, da Lei Orgânica do Município;
Considerando que a Santa Casa, entidade declarada de utilidade pública conforme Lei n.º 301, de 11 de novembro de 1960, é parceira do Município na execução de ações e serviços de saúde, que são caracterizados como de relevância pública (art. 149 da LOM), de acordo com a Constituição Federal e conforme convênios celebrados na forma da lei;
Considerando o pedido apresentado pelo Administrador da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Tambaú, Alfredo Menezes Arrighe (Ofício nº 055/2024), e a manifestação favorável da Coordenadoria Municipal de Saúde, conforme Ofício nº 410/2024, de 10.12.2024 (Protocolo nº 5249/2024);
DECRETA:
Art. 1º - Fica permitido o uso do seguinte bem móvel municipal pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Tambaú, entidade civil de filantropia, sem fins lucrativos, CNPJ/MF n.º 72.052.350/0001-02, para execução de serviços aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS):
QUANT. | DESCRIÇÃO | PATRIMÔNIO |
01 | Refrigerador Doméstico 300 L Branco Consul | 33.054 |
Art. 2º - A permissão de uso, de que trata este Decreto, é feita a título precário, em conformidade com o disposto no § 4º do art. 141 da Lei Orgânica do Município, e não remunerado, devendo o bem público ser destinado exclusivamente, para o fim mencionado no artigo 1º.
Art. 3º - A permissão será revogada pela Administração em caso de:
I - alteração da destinação do bem móvel;
II - não cumprimento, pela permissionária, das exigências legais e regulamentares pertinentes à matéria;
III - interesse devidamente justificado da Administração.
Art. 4º - Revogada a permissão, o bem público será reincorporado ao Patrimônio Público da Prefeitura, não tendo a permissionária qualquer direito à indenização e à consequente retenção por benfeitorias eventualmente realizadas.
Art. 5º - São obrigações da permissionária, durante a vigência da permissão:
I - manter o bem público sempre em bom estado de conservação, para assim restituí-lo quando a permissão não mais vigorar, independentemente de providência judicial ou extrajudicial;
II - facultar à Administração o exame e a vistoria do bem cedido, quando esta entender conveniente;
III - comunicar de imediato, por escrito, qualquer irregularidade ou anormalidade que, ocorrida durante o período de uso do bem público, seja atribuída a terceiros.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Tambaú, 12 de dezembro de 2024.
Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú em 12 de dezembro de 2024.
Anselmo Caiafa Ribeiro
Diretor do Departamento Administrativo
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