IMPRENSA OFICIAL - ZACARIAS

Publicado em 13 de dezembro de 2024 | Edição nº 1109 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 112/2024, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024.

“Regulamenta o Funcionamento da EMEF PROF VALTER LUIZ ALVES onde atenderá o ensino regular e a Educação em Tempo Integral, da Rede Municipal de Ensino de ZACARIAS/SP, instituído pelo Decreto nº 088/2024.”

HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Zacarias, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e;

CONSIDERANDO a instituição do Ensino Integral nos anos iniciais do ensino fundamental,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica regulamentado o funcionamento da “EMEF PROF VALTER LUIZ ALVES ” em Ensino regular e Educação em Tempo Integral, na Rede Municipal de Ensino de ZACARIAS/SP, assegurando a oferta de Educação regular e também em tempo integral a todos os estudantes matriculados na unidade.

Parágrafo único. A educação em Tempo Integral mencionada no “caput” desse artigo, considera a formação humana em todas as suas dimensões: cognitiva, afetivo-relacional, sociocultural, corporal, produtiva e ética, a qual, uma vez realizada em tempo ampliado, qualifica as aprendizagens asseguradas pelos componentes curriculares da Base Comum e pela Parte Diversificada, organizados de forma integrada, rompendo com a divisão de turno e contra turno.

Art. 2.º - A EMEF pressupõe a concepção, o planejamento e a execução de um conjunto de ações inovadoras no currículo, na metodologia, na formação e na gestão, que promovam o desenvolvimento de uma educação de ensino regular e também de Tempo Integral estabelecida nos documentos legais e nas diretrizes da política de educação municipal, e que deverão ser inseridas no correspondente Plano Anual e Regimento Escolar.

Art. 3.º - À EMEF será assegurada:

I – a gestão democrática, caracterizada pela participação efetiva dos envolvidos no processo educativo, objetivando desenvolvimento do trabalho coletivo;

II – a transparência de ações;

III – o planejamento participativo e dialógico;

IV – o exercício democrático e competente da autoridade;

V – o favorecimento às relações interpessoais;

VI – a garantia do funcionamento e do fortalecimento do Conselho de Escola, do Conselho de Classe, bem como da participação estudantil e democrática e demais órgãos colegiados.

Parágrafo único. A gestão democrática mencionada neste artigo será garantida pela:

I – construção do Conselho de Escola;

II – elaboração do Plano Anual:

III – fiscalização dos recursos financeiros da Unidade de Ensino pela comunidade escolar;

IV – divulgação e transparência na prestação de contas;

V – avaliação institucional através dos segmentos que compõem a comunidade escolar.

Art. 4.º - São objetivos da EMEF:

I – promover a permanência do educando na escola, assistindo-o parcialmente ou integralmente em suas necessidades básicas e educacionais, reforçando o aproveitamento escolar, a autoestima e o sentimento de pertencimento;

II – intensificar as oportunidades de socialização na escola;

III – proporcionar aos alunos, alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico;

IV – incentivar a participação da comunidade por meio do engajamento no processo educacional implementando a construção da cidadania;

V – adequar as atividades educacionais à realidade de cada região, desenvolvendo o espírito empreendedor.

Art. 5.º - A organização do ambiente escolar pressupõe reconhecer a dinamicidade e a intencionalidade da prática educativa, de forma a proporcionar um conjunto de oportunidades de acesso e ampliação de conhecimentos, favorecidos pela preparação e estruturação dos diferentes ambientes escolares como espaços de aprendizagem socialmente construídos por estudantes e professores em permanente interação, com o apoio técnico da equipe pedagógica e da direção.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR

Art. 6.º - Na EMEF, o currículo integrado deverá abranger, além da Base Nacional Comum, uma Parte Diversificada, que comtemple disciplinas eletivas, em observância às diretrizes e parâmetros nacionais e locais para a Educação.

Parágrafo único. As disciplinas eletivas deverão ser definidas através da matriz curricular encaminhada anualmente para homologação.

Art. 7.º - Na organização da Escola para a oferta da Educação em Tempo Integral observar-se-á:

I – regime de estudos para cada classe em período integral: manhã e tarde;

II – carga horária semanal de: 40 (quarenta) aulas de 50 minutos cada;

III – total de aulas diárias: 08 (oito) aulas de 50 minutos;

VI – jornada diária discente: oito horas, com intervalo de no máximo uma hora para almoço, e vinte minutos, para recreio.

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS, Paço Municipal "Aldo Oliva", doze (12) dias do mês de dezembro (12) de dois mil e vinte e quatro (2.024).

HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Registrada nesta Secretaria e publicada, por afixação, em locais públicos de costume, na data supra.

JACKELINE DA SILVA DE MENDONÇA BONFIM

Responsável pelo Expediente


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