IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL

Publicado em 12 de dezembro de 2024 | Edição nº 690 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.797, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024.

Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santa Fé do Sul com a finalidade de viabilizar em caráter complementar, atendimento médico-hospitalares e ambulatoriais a toda a população, por meio de recursos federais do Teto da Média e Alta Complexidade.

Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia, inscrita no CNPJ/MF nº 50.572.395/0001-75, com sede na Rua 03, nº 1.269, Centro, Santa Fé do Sul – SP, com a finalidade de viabilizar em caráter complementar, atendimento médico-hospitalares e ambulatoriais, objetivando a garantia da atenção integral à saúde dos munícipes que compõem a região de saúde no qual se encontra inserido a municipalidade, observada a sistemática de referência e contra-referência do Sistema único de Saúde – S.U.S.

Parágrafo único. Os serviços serão prestados de acordo com as previsões contidas no Plano Operativo, que deverá ser parte integrante do convênio firmado, sendo executado pela conveniada.

Art. 2º O valor estimado repassado pelo município, a título de remuneração dos serviços prestados pela conveniada, serão provenientes do Fundo Nacional de Saúde/ Ministério da Saúde, a ser repassado em até 12 parcelas mensais anuais pelo período de 5 anos, totalizando um montante aproximado de até R$ 61.992.949,80 (Sessenta e Um Milhões, Novecentos e Noventa e Dois Mil, Novecentos e Quarenta e Nove Reais e Oitenta Centavos).

Art. 3º A prestação de contas será apresentada pela conveniada, observado os procedimentos e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, que deverá estar em consonância com cronograma estabelecido pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Caberá a Secretaria Municipal de Saúde, processar as contas apresentadas pela conveniada, apontando eventuais erros ou falhas, manifestando-se pela homologação ou rejeição dos dados apresentados.

Art. 4º Os valores transferidos pelo município à conveniada, ficarão sujeitos a restituição, atualizado monetariamente, acrescido de juros legais, nos seguintes casos:

I – No caso da conveniada aplicar o dinheiro de forma diversa da estabelecida no artigo 1º.

II – Não observância as disposições contidas no artigo 1º.

Art. 5º As despesas decorrentes desta lei, ocorrerão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do exercício de 2025, 2026, 2027, 2028 e 2029, e suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 11 de dezembro de 2024.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Gilvan Cesar de Melo

Diretor-Geral de Administração


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