IMPRENSA OFICIAL - BARRA BONITA
Publicado em 13 de dezembro de 2024 | Edição nº 858 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.617, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024.
Autoriza a criação do Programa “Cozinha Experimental Mini Chefs” nas escolas municipais no âmbito do Município da Estância Turística de Barra Bonita e dá outras providências.
JOSÉ LUIS RICI, Prefeito da Estância Turística de Barra Bonita, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa “COZINHA EXPERIMENTAL MINI CHEFS”, nas escolas municipais no âmbito do Município da Estância Turística de Barra Bonita.
Parágrafo único. O presente programa poderá ser aplicado em todas as unidades escolares da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º Poderá o Poder Executivo disponibilizar nas escolas municipais um espaço físico para a realização do Programa.
Art. 3º São diretrizes da Cozinha Experimental Mini Chefs:
I – Estimular a formação da consciência alimentar e o consumo de frutas, legumes e verduras;
II – Incentivar a prática do experimentar e degustar novos sabores;
III – Despertar os sentidos básicos para a escolha de ingredientes que estimulem a compreensão sobre o sistema alimentar sustentável e inclusivo;
IV – Desconstruir o preconceito alimentar ao trabalhar receitas elaboradas para crianças que necessitam de cardápio restritivo (isento de glúten, lactose e ovo);
V – Resgatar a importância do lúdico na prática de atividades que permeiam a vida das crianças, como a escolha de um lanche, ou preparo de uma refeição;
VI – Garimpar a história das raízes culturais e familiares, a partir do resgate das receitas de família;
VII – Cultivar as habilidades não cognitivas (socioemocionais) que estimulem a determinação, cooperação, autonomia e a sociabilidade,
VIII – Promover saúde e redução de doenças crônicas não transmissíveis em crianças.
Art. 4º A equipe da Cozinha Experimental Mini Chefs poderá contar com nutricionista responsável, bem como estudantes de gastronomia, nutrição e engenharia de alimentos.
Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e/ou parcerias com organizações não governamentais e empresas públicas ou privadas para consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 6º A implantação do disposto nos artigos anteriores poderá se valer dos recursos financeiros advindos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 11.947/09.
Art. 7º Não haverá aumento de despesa do Executivo na implantação do Programa.
Art. 8º Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura da Estância Turística de Barra Bonita,
12 de dezembro de 2024.
O Prefeito,
JOSÉ LUIS RICI
Publicada no átrio desta Prefeitura, nesta data.
ANTONIO SERGIO PERASSOLI FILHO
Secretário Municipal de Governo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.