IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 12 de dezembro de 2024 | Edição nº 1472 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.509, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024.

(Autoria do Poder Executivo)

Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n. 4.459, de 06 de março de 2015, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1. Fica alterado o inciso I, do art. 35, da Lei Municipal n. 4.459, de 06 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - Apresentação dos seguintes recibos de pagamento:

da taxa de recolhimento;

das diárias, referentes ao tempo em que o animal permaneceu recolhido;

da taxa de implantação de microchip;

das eventuais despesas das clínicas veterinárias credenciadas junto ao Município, mediante a apuração de valores despendidos em cada caso concreto”.

Art. 2º. Fica alterado o inciso II do art. 60, da Lei Municipal n. 4.459, de 06 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - GRAVES - No valor de 4(quatro) a 6(seis) UFM para as infrações aos artigos 10, 11, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 26, 28,45, 48, 50 e 52. ”

Art. 3º. Ficam alterados o inciso I e os §§1º e 2º do art. 62, da Lei Municipal n. 4.459, de 06 de março de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 62. (...)

I - Para os de pequeno porte (caninos, felinos):

Diária: R$ 25,35 (vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos);

Recolhimento: R$ 33,80 (trinta e três reais e oitenta centavos);

Implantação de microchip: R$ 33,80 (trinta e três reais e oitenta centavos).

§1º As taxas estipuladas no caput deste artigo serão descontadas em 50% (cinquenta por cento), mediante a apresentação do Registro do Animal, exceto em caso de maus tratos.

§ 2º As taxas constantes desta Lei serão atualizadas anualmente pela variação anual do Instituto Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou outro índice que venha a substituí-lo, as quais serão regulamentadas por decreto.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Pardo, 11 de dezembro de 2024.

Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal


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