IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 12 de dezembro de 2024 | Edição nº 1472 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.511, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024.

(Autoria do Poder Executivo)

Dispõe sobre a regularização de edificações e usos que estejam em desacordo com o Código de Obras e Plano Diretor do Município, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a promover a regularização de edificações que estejam em desacordo com o Código de Obras do Municipal e o Plano Diretor Municipal, desde que atendidas as exigências desta lei.

Art. 2º. Todas as edificações em condições de obtenção de habite-se até a publicação desta lei, poderão ser regularizadas para uso que se encontre consolidado no local, desde que atendidas, cumulativamente, as condições abaixo:

I - que não estejam localizadas em área de risco;

II - que não estejam localizadas em área de proteção ambiental, várzeas ou áreas de preservação permanente;

III - que apresentem condições mínimas de segurança, habitabilidade e higiene;

IV - que estejam localizadas em loteamentos regulares, liberados para construção.

Parágrafo único. Fica vedada a regularização de imóveis em desacordo com o Código Sanitário Estadual e demais legislações estaduais e federais.

Art. 3º. Caso o imóvel seja tombado, deverá o requerimento ser acompanhado de autorização do CONDEPHAC (Conselho de Defesa e Estudos do Patrimônio Histórico Artístico e Cultural de São José do Rio Pardo), quando se tratar de imóveis situados dentro dos perímetros sujeitos à anuência prévia por aquele Conselho.

Art. 4º. Para fazer jus aos benefícios de que trata esta lei, o proprietário ou possuidor da edificação deverá protocolar o pedido no prazo de 12 (doze) meses contados da data de entrada em vigor desta lei, por meio de processo administrativo, instruído com os seguintes documentos:

I - Requerimento padrão, a ser fornecido pela Administração Pública;

II - Cópia do CNPJ (pessoa jurídica) ou CPF e RG (pessoa física) do proprietário;

III - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos profissionais responsáveis;

IV - Documento comprovando a propriedade do imóvel, devidamente registrado ou outro documento que comprove posse ou propriedade, ainda que não passível de registro no Cartório de Registro de Imóveis – CRI

V - 3 (três) cópias do memorial descritivo, 5 (cinco) cópias do projeto.

VI - Comprovar que o imóvel já estava com construção consolidada quando da publicação desta Lei.

Art. 5º. Fica instituído o Habite-se somente para as construções já prontas quando da publicação desta lei, tendo o proprietário ou possuidor o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação desta lei, para protocolar o pedido de regularização administrativamente.

Art. 6º. Para fins de regularização da edificação nos imóveis onde esteja caracterizado o desdobro do lote edificado ou de proprietários distintos, fica permitida a regularização da edificação e do desdobro desde que solicitada pelo interessado.

Parágrafo único. Caso o lote seja parcialmente edificado, fica admitido o desdobro e a regularização da construção, desde que observada a área mínima de 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada mínima de 5,00 (cinco metros) para o lote edificado, conforme Lei Federal nº 6.766/1979 que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano.

Art. 7º. Somente serão consideradas regularizadas as edificações depois de efetuado o pagamento dos emolumentos, das taxas de aprovação dos projetos e habite-se.

§ 1º O valor da taxa de desdobro será definido por meio de decreto do Poder Executivo.

§ 2º A taxa de regularização do imóvel incidirá apenas sobre a metragem objeto da regularização.

§ 3º O valor da taxa mencionada no parágrafo anterior será o dobro da taxa padrão exigida para a regularização do imóvel.

§ 4º A ampliação do imóvel será sujeita ao pagamento de uma taxa, cujo valor será estabelecido por decreto do Poder Executivo.

§ 5º As pessoas inscritas no CadÚnico estarão isentas do pagamento das taxas mencionadas neste artigo.

§ 6º Pessoas que comprovarem situação de vulnerabilidade econômica, mas não estiverem cadastradas no cadÚnico, poderão obter redução nas taxas, conforme regulamentação estabelecida em decreto.

Art. 8º. Fica vedada, a qualquer título, a prorrogação ou revalidação de vigência da presente lei nos próximos 10 (dez) anos, ou até a revisão do Plano Diretor.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Pardo, 11 de dezembro de 2024.

Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal


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