IMPRENSA OFICIAL - LINS

Publicado em 16 de dezembro de 2024 | Edição nº 1699 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 1.771, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 256, de 06/03/95 - Código Tributário Municipal.

João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal de Lins aprovou e eu promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º - Ficam alterados os seguintes artigos da Lei Complementar nº 256/95, passando a ter as seguintes redações:

Art. 49 - Os créditos da Fazenda Municipal de qualquer natureza, inclusive fiscal, incluídas as multas de qualquer espécie, provenientes da impontualidade total ou parcial nos respectivos pagamentos, serão atualizados monetariamente, de acordo com os índices adotados pela legislação federal para a atualização dos débitos de igual natureza.


§ 1º - A atualização monetária e os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito, neste compreendida a multa.


§ 2º - Os juros moratórios são calculados à razão de 0,5% (meio ponto percentual) ao mês, sobre o montante do débito corrigido monetariamente.

§ 3º - Inexistindo o pagamento dentro do prazo, sujeita-se à multa de 0,11% (onze centésimos por cento) ao dia até o limite de 9,00% (nove por cento), acrescida de juros de mora de 6,0% (seis por cento) ao ano, contados por mês ou fração, sobre a importância devida, até seu pagamento.

§ 4º - É vedada a continuidade incentiva de multa de mora sobre os créditos que anteriores a esta Lei Complementar, tenham ultrapassado o percentual limite previsto no parágrafo anterior; sem prejuízo, contudo, do valor de multa de mora já consolidado e sua correção monetária, ainda que acima do percentual previsto no parágrafo anterior.

Art. 50 - Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça a competente guia ou conhecimento, permitida, ainda, nos termos regulamentado por decreto, qualquer outra forma de pagamento desenvolvida e/ou autorizada pelo Banco Central.

Art. 59 - (...)

...

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI – o parcelamento.

Parágrafo único - (....)

Art. 60 - (...)

...

§ 3º - A moratória será concedida nos casos, formas e condições estabelecidas em lei específica.

Art. 62 - A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I - o prazo de duração do favor;

II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

III - sendo caso:

a) os tributos a que se aplica;

b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

IV - Revoga-se.

Art. 63 - A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

Parágrafo único - No caso do inciso I, deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II, deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

Subseção IV

Do Parcelamento

Art. 69-A - São passíveis de parcelamento até o número máximo de 60 (sessenta) parcelas, os créditos inscritos em Dívida Ativa de natureza tributária ou não tributária, de pessoa física ou jurídica, ajuizados em processo de cobrança ou não, e os créditos objeto de parcelamento(s) anterior(es) não integralmente cumprido(s), sendo o requerimento dirigido à Secretaria de Planejamento e Finanças, a quem compete administrá-lo.

I - para a adesão ao parcelamento:

a) se pessoa física, poderá ser realizado pelo contribuinte ou responsável legal pela dívida, nos termos da legislação tributária, admitindo-se a representação por mandato, apresentado para a celebração do acordo o cartão de inscrição no CPF/MF – Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, Cédula de Identidade – RG, comprovante de endereço, procuração pública ou particular, com ou sem reconhecimento de firma, se for o caso;

b) se pessoa jurídica ou firma individual, serão exigidos o contrato social ou declaração de firma individual e suas respectivas alterações, cartão de inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, ou o instrumento de mandato se o subscritor do termo não for sócio-gerente, acompanhada da identificação de documentos pessoais do subscritor do parcelamento nos termos da letra “a”, deste inciso.

Art. 69-B - A existência crédito tributário do exercício corrente, referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza de contribuinte devidamente inscrito no cadastro mobiliário, será passível de parcelamento.

Art. 69-C - Parcelamentos especiais poderão ser instituídos e regulados por Lei Complementar específica, aplicando-se, subsidiariamente e, no que couber, as disposições desta Lei Complementar.

Art. 69-D - A formalização do parcelamento é o ato administrativo correspondente à apuração do valor consolidado, quantificação das parcelas, qualificação do interessado, elaboração e assinatura do respectivo Termo de Parcelamento de Dívida Ativa.

Parágrafo único - O valor consolidado da Dívida Ativa compreende o valor principal do crédito, acrescido de correção monetária, juros e multa de mora, e demais encargos legais, todos considerados por mês ou fração, com base na legislação vigente.

Art. 69-E - O contribuinte poderá optar pelo vencimento da primeira parcela em até 10 (dez) dias da data da celebração do parcelamento, sendo que as demais parcelas vencerão nos mesmos dias dos meses subsequentes e sofrerão juros e atualização monetária nos termos previstos neste Código.

Art. 69-F - A assinatura do respectivo Termo de Parcelamento de Dívida Ativa, implica confissão irrevogável e irretratável de dívida, instrumento hábil para a exigência do crédito tributário e em interrupção da prescrição, independentemente do seu adimplemento.

Parágrafo único - Poderá ser disponibilizado parcelamento eletrônico, regulamentando-se, no que couber, por decreto expedido pelo Poder Executivo.

Art. 69-G - O pagamento de qualquer parcela fora do prazo legal acarretará em acréscimo de correção e juros de mora contados por mês ou fração incidente sobre o valor da parcela, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Art. 69-H - Considera-se rescindido o parcelamento ou reparcelamento, independentemente de prévia interpelação e sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação aplicável, quando:

I – inadimplido a primeira parcela;

II - atraso no pagamento de 03 (três) prestações, consecutivas ou intercaladas;

III – celebrado por ato do interessado com dolo, fraude ou simulação.

Parágrafo único - Ocorrendo a rescisão do parcelamento ou reparcelamento, com o abatimento das parcelas quitadas, haverá o vencimento antecipado de todas as parcelas subsequentes, bem como a incidência dos encargos correspondentes ao período em que a cobrança da dívida ficou suspensa e o imediato prosseguimento da cobrança pelo saldo devedor, administrativa ou judicialmente.

Art. 69-I - O empresário, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento de recuperação judicial nos termos dos artigos: 51, 52 e 70, da Lei Federal nº 11.101/05, poderão parcelar seus débitos nos mesmos termos e condições nela previstos.

Art. 69-J - Os órgãos da Fazenda Municipal poderão celebrar convênios com cartórios, associação ou instituto de protestos de títulos e documentos, com o objetivo de dar efetividade e agilidade ao protesto extrajudicial, condição em que o intercâmbio de informações e documentos dar-se-á nos termos conveniados, incluindo, se for o caso, a expedição e recebimento da Carta de Anuência.

Art. 69-K - Os créditos ajuizados poderão ser parcelados ou mesmo reparcelados, atendidas as demais disposições desta Subseção e, ainda:

I - é vedado e/ou tornado sem efeito, o parcelamento ou reparcelamento de créditos em Execução Fiscal que, nos termos do artigo 11, inciso I, da Lei Federal nº 6.830/80, estejam integralmente garantidos por depósito em dinheiro;

II - será permitido o parcelamento ou reparcelamento nas Execuções Fiscais em que haja penhora parcial em dinheiro (artigo 11, inciso I, da Lei Federal nº 6.830/80), podendo o signatário firmar Termo de Compromisso escrito com expressa autorização da conversão do depósito em renda a favor da Fazenda Pública do Município, o qual será utilizado para abatimento das parcelas;

III - se do débito houver Execução Fiscal, o parcelamento ou reparcelamento administrativo não possui efeito de liberar constrições realizadas judicialmente a ele antecedente;

IV - poderão ser formalizados tantos parcelamentos ou reparcelamentos quanto sejam as execuções fiscais, cada um abrangendo tão somente os créditos que sejam objetos da respectiva demanda, ou, ainda, limitado ao(s) exercício(s) e/ou tributo(s) optado(s) pelo aderente;

V -em qualquer das hipóteses previstas no presente artigo, no valor de cada parcela serão acrescidas despesas, ônus processuais e demais encargos legais, não sendo incluídas as custas processuais de responsabilidade do interessado junto ao Poder Judiciário;

VI - eventuais despesas processuais cujos valores tenham sido antecipados pelo Município para propiciar o andamento do processo deverão ser reembolsadas pelo interessado conjuntamente ao pagamento das parcelas, em guia de arrecadação municipal, com a devida correção monetária;

VII - homologado administrativamente o parcelamento ou o reparcelamento de débitos ajuizados, quando paga a parcela inicial, a Dívida Ativa noticiará e o encaminhará à Procuradoria Municipal para a realização de providências quanto ao sobrestamento do andamento processual da Execução Fiscal, pelo prazo necessário ao seu integral cumprimento e sem prejuízo de posterior provocação em caso de inadimplemento;

VIII - o valor mínimo de cada parcela mensal não poderá ser inferior ao valor de 13 (treze) UFM’s.

Subseção V

Do Parcelamento pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional)

Art. 69-L - Os débitos apurados na forma doRegime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), sujeitam-se às regras específicas de parcelamento, conforme regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, da Lei Complementar nº 123/06, especialmente em seu artigo 21 e outras disposições legais próprias.

Subseção VI

Da Cessação do Efeito Suspensivo

Art. 70 - (...)

...

Art. 72 - A legislação tributária fixará as formas e os prazos para pagamento dos tributos de competência do Município e das penalidades pecuniárias aplicadas por infração à sua legislação tributária.

Parágrafo único - No pagamento realizado em cota única, em se tratando de débitos ajuizados, deverão ser incluídos os demais ônus deles decorrentes, tais como: despesas, ônus processuais e demais encargos legais, não sendo incluídas as custas processuais de responsabilidade do interessado junto ao Poder Judiciário.

Art. 73 - Os créditos da Fazenda Municipal de qualquer natureza não pagos no seu vencimento, sofrerão a incidência de multa de mora, conforme § 3º e § 4º, do artigo 49, deste Código.

Parágrafo único - Incide multa de mora, sem prejuízo:

I - da imposição das penalidades cabíveis;

II - da correção monetária do débito, na forma estabelecida neste Código;

III - da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas na legislação tributária municipal.

Art. 76 - (...)

§ 1º - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente a 0,11% (onze centésimos por cento) ao dia até o limite de 9,00% (nove por cento), pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

§ 2º - É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

§ 3º - A lei específica pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.

Art. 191 - O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, têm como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de todo e qualquer bem imóvel por natureza ou por cessão física, tal como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município.

Art. 193 - O Imposto Predial é anual, considerando ocorrido o seu fato gerador em 1º de janeiro de cada exercício.

Art. 196 – (...)

....

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

Parágrafo único - Considera-se urbanas, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do caput.

Art. 200 – (...)

...

§ 2º - O IPTU DIGITAL, meio pelo qual o contribuinte poderá cadastrar-se pela internet no site da Prefeitura, extraindo diretamente o boleto de recolhimento de imposto em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), declarando que está de acordo em não receber via correio ou outro meio disponível a carta impressa com o código de barras, regulamentando-o, no que couber, por meio de decreto.

§ 3º - Quando do pagamento parcelado de que trata o § 1º, deste artigo, poderão ser incluídos os demais tributos que incidirem sobre a propriedade imóvel sobre a qual o aludido imposto recair.

§ 4º- O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, terá opção de pagamento com desconto de 8% (oito por cento) quando realizado em parcela única e diversa da forma do IPTU DIGITAL, podendo, ainda, ser parcelado em até 08 (oito) parcelas, observando-se nas parcelas a tabela de vencimentos para incidência de multa e juros de mora e inscrição em Dívida Ativa, regulamentando-o, no que couber, por meio de decreto.

Art. 279 - Será devida a Contribuição de Melhoria para custear as seguintes obras públicas de que decorra valorização imobiliária:

I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização e esgotos pluviais de praças e vias públicas.

Art. 279-A – A Contribuição de Melhoria não incide na hipótese de simples reparação (tapa buraco) ou recapeamento de pavimento asfáltico já existente.

Art. 280 - As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da Contribuição de Melhoria enquadrar-se-ão em três programas:

I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Municipalidade;

II - extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada por pelo menos 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados;

III – especial, quando referente a obras permissionárias solicitadas por 100% (cem por cento) dos contribuintes interessados.

Art. 281 A Contribuição de Melhoria será cobrada do proprietário, do titular do domínio útil e do possuidor a qualquer título de bem imóvel, nas zonas beneficiadas pela execução de obra pública.

(...)

§ 2º - No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta ou foreiro; e, no caso de possuidor a qualquer título, aquele que possua a coisa com “animus dominus”.

Art. 282 - A Contribuição de Melhoria será arrecadada para custeio de obras públicas, quando destas ocorrerem valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual a valorização de cada imóvel beneficiado pela obra, devendo:

I - a Secretaria de Obras encaminhar à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, comunicação interna instruída com a relação de ruas e imóveis onde foram executadas as obras, as respectivas testadas, o custo e avaliação realizada por 03 (três) corretores imobiliários da eventual valorização individual de cada imóvel de que dela decorrera;

II - o lançamento da Contribuição de Melhoria em nome do sujeito passivo se dará com base nos dados constantes do Setor de Cadastro Imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para os Impostos sobre a Propriedade Urbana.

§ 1º - Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive, prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.

§ 2º - (...)

Art. 283 - Para a realização de obras públicas a serem cobertas pela Contribuição de Melhoria, a Prefeitura publicará o respectivo edital comunicando aos interessados que dará início à execução do projeto e que os custos serão cobrados na forma do Título IV, do Código Tributário Municipal.

Parágrafo único - Ao término da obra, será efetivado o lançamento em Unidades Fiscais do Município – UFM’s, podendo os contribuintes optarem pelo pagamento à vista durante o mês ou de forma parcelada, observando-se as demais disposições deste Código sobre as matérias.

Art. 291 - O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte à correção monetária prevista no artigo 49, e multa de mora prevista no artigo 73, deste Código.

Art. 298 - (...)

...

VII - Revoga-se.

X apreensão, depósito ou liberação de bens, de animais, de mercadorias e de veículos;

XI - serviço de demarcação, alinhamento e nivelamento de imóveis;

XII - serviços de cemitério;

XII - exploração de atividades em bens municipais.

Art. 301 - Para efeitos tributários e de aplicação de penas pecuniárias, fica estabelecida a Unidade Fiscal do Município - “UFM”.

ANEXO II

TABELA I

LISTA DE SERVIÇOS

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA- I.S.S.Q.N.

ITEM / DESCRIÇÃO

ALÍQUOTAS

FIXO/ANUAL EM U.F.M.

VARIÁVEL/ MENSAL % SOBRE FATURAMENTO

(...)

11.05– Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento à distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive, pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.

60,00

2,00

(...)

17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

180,00

2,0

(...)

Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigorna data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Lins, 12 de dezembro de 2024

João Luis Lopes Pandolfi

Prefeito de Lins/SP

Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 12 de dezembro de 2024.

Fabiano Cristian Oliveira

Secretário de Administração


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.