
IMPRENSA OFICIAL - LINS
Publicado em 16 de dezembro de 2024 | Edição nº 1699 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 7.988, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024
Autoriza o Executivo a firmar Termo de Colaboração e Termos Aditivos para o repasse de recursos financeiros às Organizações da Sociedade Civil do município de Lins que atendem crianças de 0 a 3 (zero a três) anos e dá outras providências.
João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Lins aprovou e eu promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção e transferência de recursos financeiros através de Termo de Colaboração e Termos Aditivos com as Organizações da Sociedade Civil do município de Lins que atendem crianças de 0 a 3 (zero a três) anos, tendo como finalidade principal estabelecer cooperação financeira da municipalidade para com as mesmas, objetivando garantir programas de atendimento e formação educacional à população assistida, abaixo discriminada, com os respectivos valores:
I - Centro Social Dom Bosco, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 51.665.867/0001-05, situado na Rua Diabase, nº 630, Bairro Rebouças, Lins/SP, até o limite, para o exercício de 2025, de R$ 908.280,00 (novecentos e oito mil, duzentos e oitenta reais);
II - Sociedade Creche Nossa Senhora Aparecida, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 51.505.972/0001-79, situada na Rua Carlos de Carvalho, nº 65, Conjunto Habitacional Monsenhor Pasetto, Lins/SP, até o limite, para o exercício de 2025, de R$ 578.600,00 (quinhentos e setenta e oito mil e seiscentos reais);
III - Berçário Creche São Francisco de Assis, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 51.667.152/0001-83, situado na Av. Tiradentes, nº 2.100, Centro, Lins/SP, até o limite, para o exercício de 2025, de R$ 1.533.787,50 (um milhão, quinhentos e trinta e três mil, setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos);
IV - Centro Educacional da Infância e Juventude Santa Rita de Cássia, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.717.619/0001-00, situado na Rua Benedito Ferraz de Arruda, nº 510, Jardim Bandeirantes, Lins/SP, até o limite, para o exercício de 2025, de R$ 655.200,00 (seiscentos e cinquenta e cinco mil e duzentos reais);
V - Centro Comunitário São Benedito, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 49.863.954/0001-17, situado na Rua São Benedito, nº 435, Bairro São Benedito, Lins/SP, até o limite, para o exercício de 2025, de R$ 731.325,00 (setecentos e trinta e um mil, trezentos e vinte e cinco reais);
VI - Centro de Educação Infantil São José, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 57.266.272/0001-55, situado na Rua Gonçalves Dias, nº 275, Jardim Santa Clara, Lins/SP, até o limite, para o exercício de 2025, de R$ 671.101,61 (seiscentos e setenta e um mil, cento e um reais e sessenta e um centavos);
VII – Instituição de Educação Infantil Quadrangular, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.364.530/0001-72, situada na Rua Washington Luiz, nº 357, Bairro do Labate, Lins/SP, até o limite, para o exercício de 2025, de R$ 1.241.637,50 (um milhão, duzentos e quarenta e um mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos);
VIII – Fundação Gil Pimentel Moura “Escola de Educação Infantil – Aurora Ariano Moura”, situada na Rua Gil Pimentel Moura, nº 208, Jardim Americano, Lins/SP, até o limite, para o exercício de 2025, de R$ 1.201.200,00 (um milhão, duzentos e um mil e duzentos reais).
Parágrafo único - O Termo de Colaboração mencionado no caput deste artigo passa a fazer parte integrante da presente Lei.
Art. 2º - Aplicam-se nesta Lei, no que couber, as disposições contidas na Lei Federal nº 4.320/64; a Instrução TC nº 01/2020 e suas alterações posteriores, quanto às exigências do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, para repasse ao Terceiro Setor; a Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil; e a Lei Federal nº 12.527/2011, que regula o acesso às informações.
Art. 3º - As Organizações da Sociedade Civil beneficiadas deverão prestar contas dos valores recebidos dentro das normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
§ 1º - As Organizações da Sociedade Civil deverão prestar contas:
I - mensalmente, relativamente à aplicação dos recursos recebidos no mês anterior;
II - anualmente, de forma consolidada, dos valores recebidos no exercício, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente ao do recebimento dos recursos financeiros.
§ 2º - A Organização da Sociedade Civil beneficiada que não cumprir o disposto neste artigo estará impedida de receber repasse, bem como sujeita ao ressarcimento dos recursos repassados atualizados monetariamente.
Art. 4º – Para receber os valores constantes da presente Lei, as Organizações da Sociedade Civil deverão estar devidamente regularizadas e legalizadas perante aos Órgãos: Federal, e/ou Estadual e/ou Municipal.
Parágrafo único - O repasse que ora se autoriza, ocorrerá na seguinte rubrica do orçamento:
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINS
Unidade Orçamentária: 02.02.00 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Unidade Executora: 02.02.03 – CRIANÇA DE 0 A 5 ANOS – INFANTIL
Funcional Programática: 12.365.0116-2.940 – REPASSES À ENTIDADES
3.3.50.39.15-01 – Repasses ao Terceiro Setor – Entidades Educacionais Geral
3.3.50.39.15-02 – Repasses ao Terceiro Setor – Entidades Educacionais Geral
3.3.50.39.26-08 – Repasses ao Terceiro Setor – Entidades Educacionais Geral
Art. 5º - A dispensa ou inexigibilidade de chamamento público não afastam os demais dispositivos da Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Lins, 12 de dezembro de 2024
João Luis Lopes Pandolfi
Prefeito de Lins/SP
Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 12 de dezembro de 2024.
Fabiano Cristian Oliveira
Secretário de Administração
ANEXO I
MINUTA DE TERMO DE COLABORAÇÃO
Termo de Colaboração que entre si celebram o município de Lins e a Organização da Sociedade Civil ___________________, objetivando a mútua cooperação para o atendimento de crianças de 0 a 3 (zero a três) anos.
O município de Lins, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 44.531.788/0001-38, com sede na Avenida Nicolau Zarvos, nº 754, Vila Clélia, CEP 16.401-300, Lins/SP, neste ato representado pelo seu prefeito, Sr. João Luis Lopes Pandolfi, brasileiro, portador do R.G. nº 27.192.212-6-SSP/SP e do CPF/MF nº ***.***.***-**, residente e domiciliado em Lins, doravante designado simplesmente MUNICÍPIO e o(a) ...................., Organização da Sociedade Civil de Educação, sem fins lucrativos, inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº........, devidamente inscrito(a) na Secretaria de Educação, com sede na Rua................, neste ato representada pelo(a) seu(ua) diretor(a)/presidente(a), Sr.(a)............., portador(a) do RG nº ......... e do CPF/MF nº ......., doravante designada simplesmente ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, celebram o presente Termo de Colaboração autorizado pela Lei Municipal nº .......... de....de....de...., que será regido pela Lei Federal n° 13.019, de 31/07/14, tem por objeto o implemento de ação conjunta entre o Município e as Instituições, para atendimento na Educação Infantil – primeira etapa da Educação Básica – à criança de 0 a 3 (zero a três) anos de idade em seus aspectos físicos, emocionais, afetivos, cognitivo-linguístico e sociais, conforme estabelecido no Plano de Trabalho e Proposta Pedagógica:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Constitui objeto deste, a transferência de recursos financeiros à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL pelo MUNICÍPIO, que atende crianças de 0 a 3 (zero a três) anos, conforme Projeto ou Plano de Trabalho apresentado à Secretaria de Educação, com o desenvolvimento, pelos partícipes, de atividades destinadas à prestação de serviços educacionais de ação continuada, que visem à melhoria do atendimento de crianças de 0 a 3 (zero a três) anos de idade, cujas ações serão voltadas para as necessidades básicas e a aquisição de materiais didático-pedagógicos especificados na Proposta Pedagógica da Unidade Escolar, os quais serão utilizados pelos alunos, após aprovação da Comissão de Análise dos Processos de Solicitação de Autorização para Credenciamento e Funcionamento de Instituições de Educação Infantil, observados os princípios, objetivos e diretrizes da LDB/96 e na conformidade da Política Municipal de Educação compreendida na área de atendimento do MUNICÍPIO.
1.2 Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas vedadas pela respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias.
1.3 É vedada a execução de atividades que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente:
I – delegação das funções de regulação, de fiscalização, do exercício do Poder de Polícia ou de outras atividades exclusivas do Estado;
II – prestação de serviços ou de atividades cujo destinatário seja o aparelho administrativo do Estado.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
2.1 Os recursos repassados, conforme Cláusula Terceira, inciso I, poderão ser aplicados de acordo com a natureza da despesa e de acordo com o Plano de Trabalho apresentado (Anexo II).
Parágrafo único - É vedada a aplicação de valores advindos do Termo de Colaboração em quaisquer despesas não previstas no Plano de Trabalho.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
I - transferir à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL os recursos financeiros consignados na Cláusula Oitava do presente Termo de Colaboração, mediante repasses na conformidade do cronograma de desembolso estabelecido no Plano de Trabalho;
II – apoiar tecnicamente a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL na execução das atividades objeto deste Termo de Colaboração;
III - promover o treinamento dos recursos humanos necessários à execução do objeto, sempre que necessário;
IV - supervisionar, acompanhar e avaliar, qualitativa e quantitativamente, os serviços prestados pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL em decorrência deste Termo de Colaboração;
V - emitir Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação da parceria e o submeter à Comissão de Monitoramento e Avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL;
VI - examinar e aprovar as prestações de contas dos recursos financeiros repassados à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL;
VII - assinalar prazo para que a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL adote as providências necessárias para o exato cumprimento das obrigações decorrentes deste Termo de Colaboração, sempre que verificada alguma irregularidade, inclusive, com a retenção das parcelas dos recursos financeiros, até o saneamento das impropriedades ocorrentes;
VIII - comunicar à Secretaria de Educação, as irregularidades verificadas e não sanadas pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL quanto à qualidade dos serviços prestados e quanto à aplicação dos recursos financeiros transferidos;
IX – na hipótese de o Gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o Administrador Público deverá designar novo Gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do Gestor, com as respectivas responsabilidades;
X – instaurar Tomada de Contas antes do término da parceria, ante a constatação de evidências de irregularidades na execução do objeto da parceria.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
I – atender a _____ crianças de 0 a 3 (zero a três) anos e executar a Proposta Pedagógica a que se refere à Cláusula Primeira, em conformidade com o Plano de Trabalho;
II - zelar pela manutenção dos padrões de qualidade dos serviços prestados, de acordo com as diretrizes técnicas e operacionais definidas pelo MUNICÍPIO, através da Secretaria de Educação;
III - proporcionar amplas e iguais condições de acesso à população abrangida pelos serviços educacionais, sem discriminação de qualquer natureza;
IV - manter em seu Quadro de Recursos Humanos profissionais em conformidade com os aspectos quantitativos e qualitativos, com habilitação exigida dos profissionais em exercício nas entidades/associações/organizações, de acordo com a respectiva legislação vigente e com a Lei Federal nº 13.005, de 25/06/14 - Plano Nacional de Educação;
V – oferecer materiais adequados e compatíveis com o atendimento dos serviços educacionais que se obriga a prestar, com vistas ao alcance dos objetivos do Plano de Trabalho apresentado;
VI - aplicar integralmente os recursos financeiros repassados pelo MUNICÍPIO na prestação de serviços objeto deste Termo de Colaboração, conforme estabelecido na Cláusula Primeira;
VII - apresentar, mensalmente, ao MUNICÍPIO o Relatório de Prestação de Contas com o registro das atividades desenvolvidas e da aplicação dos recursos financeiros recebidos, bem como declaração quantitativa de atendimento mensal assinada pelo representante da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, contendo: cópia dos registros de Reuniões de Estudos Pedagógicos, realizadas no mínimo 01 (uma) vez ao mês pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL; organização de tempos e espaços; relacionamento com a comunidade; investimento na formação de professores; aquisição de materiais e adequação e manutenção do espaço físico, garantindo condições de acessibilidade e segurança; atendimento à demanda e registros das atividades didático-pedagógicas;
VIII - apresentar ao MUNICÍPIO a prestação de contas conforme instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, assinada pelo Presidente da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL e Conselho Fiscal;
IX - manter a contabilidade, os procedimentos contábeis e os registros estatísticos, bem como a relação nominal dos atendidos, atualizados na Secretaria Escolar Digital – SED, e em boa ordem, sempre à disposição dos agentes públicos responsáveis pelos Controles Interno e Externo, de forma a garantir o acesso às informações da correta aplicação e utilização dos recursos financeiros recebidos;
X - manter o Projeto Político Pedagógico aprovado de acordo com as normas do Sistema Municipal de Ensino;
XI - assegurar ao MUNICÍPIO, acesso irrestrito às informações relativas à aplicação e utilização dos recursos financeiros recebidos por meio deste Termo de Colaboração, bem como as condições necessárias ao acompanhamento e supervisão;
XII – dar livre acesso dos servidores dos órgãos ou das entidades públicas repassadoras dos recursos, do Controle Interno e do Tribunal de Contas correspondentes aos processos, documentos e às informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados pela Lei Federal nº 13.019/2014, bem como aos locais de execução do objeto;
XIII – divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com o Poder Público, contendo, no mínimo, as informações requeridas no parágrafo único, do artigo 11, da Lei Federal nº 13.019/2014;
XIV – manter e movimentar os recursos em conta bancária específica isenta de tarifas bancárias na instituição financeira pública, observado o disposto no artigo 51, da Lei Federal nº 13.019/2014;
XV – os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviço;
XVI – responder, exclusivamente, pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
XVII – responder, exclusivamente, pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no Termo de Colaboração, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública a inadimplência da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução;
XVIII – disponibilizar ao cidadão, na sua página na internet, obrigatoriamente, consulta ao extrato deste Termo de Colaboração, contendo o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos, conforme preconiza a Lei Federal nº 12.527/2011 (LAI);
XIX – apresentar:
a) no momento da assinatura do Termo de Colaboração, mantendo-as atualizadas durante toda a sua duração:
1) Certidão Negativa de Débitos junto ao INSS, conforme exigência constitucional contida no § 3º, do artigo 195, da Constituição Federal;
2) Certidão Negativa de Débitos junto à Caixa Econômica Federal, referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
3) Certidão Negativa de Débitos junto ao Ministério do Trabalho;
4) Certidão Negativa de Débitos junto ao Governo do Estado de São Paulo;
5) Certidão Negativa de Débitos junto à Prefeitura de Lins;
6) inscrição da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ);
7) Plano de Trabalho e Plano de Aplicação Financeira estabelecido em conformidade com o artigo 22, seção VII, da Lei Federal nº 13.019/2014, de acordo com o preconizado pela Resolução nº 109 e o objeto proposto pelo Poder Público e por ele aprovado;
8) estatuto registrado da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL;
9) atestado de funcionamento;
10) alvará expedido pela Vigilância Sanitária;
11) alvará expedido pelo Corpo de Bombeiros;
12) ata de eleição da diretoria;
13) isenção de tarifas;
14) certidão indicando os nomes dos responsáveis pela fiscalização da execução do Termo de Colaboração e respectivos períodos de atuação;
15) certidão contendo nomes, endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e o número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF/MF da Secretaria Federal do Brasil dos dirigentes e conselheiros da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL e respectivos períodos de atuação;
16) declaração atualizada acerca da NÃO existência no quadro diretivo da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL de membro de Poder Público ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública da mesma esfera governamental celebrante, seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes, até o segundo grau, em linha reta, colateral ou por afinidade;
17) declaração de que não haverá contratação ou remuneração a qualquer título, pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, com os recursos públicos, de servidor ou empregador público, cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública;
18) declaração de que a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL não está impedida de celebrar parcerias com órgãos públicos e que não se submete às vedações previstas no artigo 39, da Lei Federal nº 13.019, de 31/07/14 e alterações;
19) declaração de que as exigências contidas nos incisos II, III, VI e VII, do artigo 34, da Lei Federal nº 13.019, de 31/07/14 e alterações foram cumpridas e que a documentação pertinente se encontra à disposição do Tribunal de Contas para verificação;
20) demonstrativo dos custos apurados para a estipulação das metas e do orçamento;
21) declaração do Gestor local;
22) comprovantes de recolhimento das Guias do FGTS, INSS/GPS e DARF;
23) comprovante de que a OSC funciona no endereço por ela declarada do artigo 34, inciso VII, da Lei Federal nº 13.019, de 31/07/14;
24) em casos de parcelamentos junto aos órgãos da Receita Federal, Caixa Econômica Federal e Ministério do Trabalho apresentar os comprovantes de recolhimentos;
b) mensalmente, em conformidade com as determinações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo:
1) prestação de contas com parecer do Conselho Fiscal;
2) comprovantes de despesas;
3) relatório de atividades;
4) comprovantes de recolhimento das Guias do FGTS, INSS/GPS e DARF;
5) Certidão Negativa de Débitos junto ao INSS, conforme exigência constitucional contida no § 3º, do artigo 195, da Constituição Federal;
6) Certidão Negativa de Débitos junto à Caixa Econômica Federal, referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
7) Certidão Negativa de Débitos junto ao Ministério do Trabalho;
8) Certidão Negativa de Débitos junto ao Governo do Estado de São Paulo;
9) Certidão Negativa de Débitos junto à Prefeitura de Lins;
10) em casos de parcelamentos junto aos órgãos da Receita Federal, Caixa Econômica Federal e Ministério do Trabalho apresentar os comprovantes de recolhimentos;
c) anualmente, até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente, sendo imprescindível no momento da efetivação do Termo de Colaboração:
1) CNPJ;
2) certificado de fins filantrópicos e de renovação (ou posição do processo em andamento);
3) relatório anual da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL sobre as atividades desenvolvidas com os recursos próprios e as verbas públicas;
4) demonstrativo integral das receitas e despesas computadas por fontes de recursos e por categorias ou finalidades dos gastos, aplicadas ao objeto do Termo de Colaboração;
5) regulamento para contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos financeiros repassados à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL;
6) relação de Contratos, Termos de Colaboração e respectivos aditamentos firmados com a utilização de recursos públicos administrados pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL para os fins estabelecidos no Termo de Colaboração, contendo: tipo e número do ajuste, nome do contratado ou conveniado, data, objeto, vigência, valor e condições de pagamento;
7) comprovantes da devolução de eventuais recursos não aplicados;
8) manifestação expressa do Conselho Fiscal ou órgão correspondente do beneficiário sobre a exatidão do montante comprovado, atestando que os recursos públicos foram movimentados em conta específica, aberta em instituição financeira oficial, indicada pelo órgão público concessor;
9) relação dos funcionários e voluntários durante o exercício;
10) declaração atualizada acerca da NÃO existência no quadro diretivo da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL de membro de Poder Público ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública da mesma esfera governamental celebrante, seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes, até o segundo grau, em linha reta, colateral ou por afinidade;
11) declaração atualizada de que não haverá contratação ou remuneração a qualquer título, pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, com os recursos públicos, de servidor ou empregador público, cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública;
12) declaração de que a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL tem como suprir as despesas não contempladas pelo apoio financeiro, necessárias ao pleno funcionamento;
13) calendário escolar, elaborado de acordo com a legislação;
14) Certificado de Inscrição junto aos Conselhos Municipais (Educação e afins);
15) Proposta Pedagógica, elaborada com base na legislação Federal e Municipal;
16) Regulamento e/ou Regimento Escolar;
d) anualmente, até o dia 30 de abril do exercício subsequente, sendo imprescindível para finalização do processo do Termo de Colaboração:
1) balanço patrimonial;
2) demonstrações contábeis;
3) demais demonstrações contábeis e financeiras da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL,
acompanhadas do Balancete Analítico acumulado de dezembro;
4) certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC, comprovando a habilitação profissional dos responsáveis por balanços e demonstrações contábeis;
5) publicação do Balanço Patrimonial da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL dos exercícios encerrado e anterior.
XX - constar no Censo Escolar as matrículas dos alunos na situação de conveniados.
Parágrafo único - No atendimento dos padrões de qualidade, a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL compromete-se a manter em seu quadro de pessoal, para trabalhar com os educandos, profissionais com a formação mínima, de acordo com o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS E TRABALHISTAS
5.1 A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL é a única responsável pelas contratações e dispensas, pelo pagamento de salários, encargos sociais, previdenciários, securitários, taxas, impostos e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir sobre seu quadro de pessoal necessário à execução de suas atividades.
Parágrafo único – A inadimplência da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL com os encargos estabelecidos nesta Cláusula referentes ao seu quadro de pessoal, em nenhuma hipótese transfere ao MUNICÍPIO a responsabilidade por seu pagamento.
CLÁUSULA SEXTA - DO FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
6.1 O MUNICÍPIO fornecerá gêneros alimentícios não perecíveis e perecíveis, semanalmente, necessários para a cobertura de 100% (cem por cento) das necessidades nutricionais das crianças atendidas pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL relativos ao período de permanência das crianças na entidade.
§ 1º - O fornecimento será realizado, exclusivamente, para a alimentação das crianças matriculadas na ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, referente aos dias úteis de cada mês, durante o período de vigência deste Termo de Colaboração.
§ 2º – A quantidade de gêneros alimentícios será calculada de acordo com o número de crianças atendidas, a faixa etária, o período de permanência destas e o número de dias úteis de cada mês.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
7.1 O MUNICÍPIO suspenderá o fornecimento de gêneros alimentícios destinados à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL até o saneamento das irregularidades ocorrentes, quando:
I - houver descumprimento das normas técnicas específicas estabelecidas pela Divisão de Nutrição;
II - for comprovada utilização indevida dos gêneros alimentícios fornecidos à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL pelo MUNICÍPIO;
III - forem detectados desperdícios e negligência no recebimento, estocagem, manipulação e destinação indevida dos gêneros alimentícios fornecidos à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE
CIVIL pelo MUNICÍPIO;
IV - a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL não dispuser de equipamentos e utensílios necessários, em número suficiente e em bom estado de conservação;
V - não permitir ou dificultar o trabalho da Comissão de Autorização e Supervisão das Escolas de Educação Infantil;
VI - a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL não se disponibilizar a receber qualificação oferecida pela Divisão de Nutrição para o monitoramento do correto desenvolvimento das atividades nutricionais;
VII - não atender as exigências previstas na Deliberação do CME nº 01/2008.
CLÁUSULA OITAVA - DO CO-FINANCIAMENTO
8.1 O valor total estimado do presente Termo de Colaboração é de R$ (______________________), cuja despesa correrá à seguinte conta:
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINS
Unidade Orçamentária: 02.02.00 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Unidade Executora: 02.02.03 – CRIANÇA DE 0 A 5 ANOS – INFANTIL
Funcional Programática: 12.365.0116-2.940 – REPASSES À ENTIDADES
3.3.50.39.15-01 – Repasses ao Terceiro Setor – Entidades Educacionais Geral
3.3.90.39.15-02 – Repasses ao Terceiro Setor – Entidades Educacionais Geral
3.3.90.39.26-08 – Repasses ao Terceiro Setor – Entidades Educacionais Geral
CLÁUSULA NONA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
9.1 O MUNICÍPIO efetuará repasses de recursos financeiros à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, na conformidade da Lei Municipal nº ....., de .....de.......de....., e de acordo com o cronograma de desembolso estabelecido no Plano de Trabalho, observada a Lei Federal nº 13.019/2014.
9.2 Os recursos serão transferidos conforme Plano de Trabalho aprovado e mediante a aprovação de aplicação dos recursos financeiros anteriormente recebidos.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
10.1 O MUNICÍPIO transferirá os recursos em favor da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL conforme o cronograma de desembolso contido no Plano de Trabalho aprovado pela Secretaria de Educação, mediante transferência eletrônica, sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária específica vinculada a este instrumento.
10.2 As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria não serão liberadas e ficarão retidas nos seguintes casos:
I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
II – quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL em relação a obrigações estabelecidas no Termo de Colaboração;
III – quando a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela Administração Pública ou pelos órgãos de Controles Interno ou Externo.
10.3 Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive, os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à Administração Pública no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de Tomada de Contas Especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da Administração Pública.
§ 1º - Verificada a necessidade de alteração do Plano de Aplicação proposto inicialmente junto ao Plano ou Projeto de Trabalho, deverá a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL apresentar ao Órgão Gestor novo Plano de Aplicação com as devidas justificativas, que terá validade somente após nova aprovação dos demais órgãos.
§ 2º - É vedada a aplicação de valores advindos do Termo de Colaboração em quaisquer despesas não previstas no Plano de Aplicação acima citado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA
11.1 O presente Termo de Colaboração vigerá até ________, a partir da data de sua assinatura.
11.2 Sempre que necessário, mediante proposta da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL devidamente justificada e formulada, no mínimo 30 (trinta) dias antes do seu término, e após o cumprimento das demais exigências legais e regulamentares, serão admitidas prorrogações do prazo de vigência do presente Termo de Colaboração.
11.3 Caso haja atraso na liberação dos recursos financeiros, o MUNICÍPIO promoverá a prorrogação do prazo de vigência do presente Termo de Colaboração, independentemente de proposta da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, limitado o prazo de prorrogação ao exato período do atraso verificado.
11.4 Toda e qualquer prorrogação, inclusive, a referida no item anterior, deverá ser formalizada por Termo Aditivo, a ser celebrado pelos partícipes antes do término da vigência do Termo de Colaboração ou da última dilação de prazo, sendo expressamente vedada a celebração de Termo Aditivo com atribuição de vigência ou efeitos financeiros retroativos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO MONITORAMENTO, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
12.1 O relatório técnico a que se refere o artigo 59, da Lei Federal nº 13.019/2014, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:
I – descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
II – análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no Plano de Trabalho;
III - valores efetivamente transferidos pela Administração Pública;
IV – análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo Termo de Colaboração;
V – análise de eventuais auditorias realizadas pelos Controles Interno e Externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
12.2 Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, a Administração Pública poderá, exclusivamente, para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas:
I – retomar os bens públicos em poder da ORGANIZAÇÃO A SOCIEDADE CIVIL parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens;
II – assumir a responsabilidade pela execução do restante o objeto previsto no Plano de Trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL até o momento em
que a Administração assumiu essas responsabilidades.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
13.1 A prestação de contas apresentada pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL deverá conter elementos que permitam ao Gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.
13.2 A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL prestará contas ao MUNICÍPIO, da seguinte forma:
I - mensalmente, em até 20 (vinte) dias após o recebimento de cada parcela do mês subsequente, acompanhada do Demonstrativo Integral das Receitas e Despesas no padrão estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado, na Secretaria de Educação, acompanhada dos seguintes documentos:
a) notas e comprovantes fiscais, com data do documento, valor, dados da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL e número do instrumento da parceria;
b) extrato da conta bancária específica;
c) comprovantes de recolhimento das Guias do FGTS, INSS/GPS e DARF.
§ 1º - Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.
§ 2º - A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até 20 (vinte) dias do mês subsequente a partir da data da transferência do recurso em conta.
§ 3º - Na hipótese de descumprimento do prazo previsto nesta Cláusula, o repasse subsequente será suspenso e a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL terá até 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade.
§ 4º - Decorrido o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sem que a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL efetue a regularização da prestação de contas prevista no parágrafo anterior, a parcela do mês subsequente será cancelada e, persistindo a irregularidade por mais 60 (sessenta) dias, o Termo de Colaboração poderá ser cancelado na sua totalidade.
§ 5º - A Secretaria de Educação, ao verificar inconsistência nos referidos documentos, comunicará à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL para que efetue a regularização das informações no prazo máximo de 10 (dez) dias do recebimento do comunicado.
§ 6º - Finalizados os prazos estabelecidos neste artigo, a Secretaria de Educação comunicará ao responsável da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL para que no prazo de 02 (dois) dias deste Comunicado, envie em arquivo PDF as informações referentes à prestação de contas e o relatório das atividades desenvolvidas pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, para o MUNICÍPIO publicar no site www.lins.sp.gov.br.
§ 7º - A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL parceira tem total responsabilidade sobre a prestação de contas e o relatório de atividades desenvolvidas publicados no site www.lins.sp.gov.br, sendo que eventuais questionamentos, apontamentos ou informações complementares sobre a documentação que compõem a referida publicação serão encaminhadas à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, para resposta no prazo de até 15 (quinze) dias do recebimento.
II - a prestação de contas relativa à execução do Termo de Colaboração dar-se-á mediante a análise dos documentos previstos no Plano de Trabalho;
III - entrega da prestação de contas anual até 31 de janeiro do exercício subsequente, nos moldes da Instrução do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, acompanhada dos seguintes documentos:
a) demonstrativo integral das receitas e despesas;
b) relatório avaliativo das atividades anuais desenvolvidas junto à Secretaria de Educação;
c) balanço patrimonial e demonstrativos contábeis;
d) certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade – CRC, comprovando a habilitação profissional dos responsáveis por balanços e demonstrações contábeis;
e) relação contendo dados dos funcionários e voluntários.
13.3 Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
§ 1º - O prazo referido no caput é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do prazo que a Administração Pública possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados.
§ 2º - Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a Autoridade Administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
§ 3º - O não cumprimento pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL de qualquer obrigação estabelecida neste ajuste ensejará na devolução dos valores repassados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS RESPONSABILIZAÇÕES E DAS SANÇÕES
14.1 Pela execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas da Lei Federal nº 13.019/2014 e da legislação específica, a Administração Pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL parceira, as seguintes sanções:
I – advertência;
II – suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da Administração Pública sancionadora, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
III – declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.
14.2 Prescreve em 05 (cinco) anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
14.3 A prescrição será interrompida com a edição de Ato Administrativo voltado à apuração da infração.
Parágrafo único – Os recursos serão repassados em _______ (___) parcelas condicionadas à efetiva oferta do serviço, objeto do presente Termo de Colaboração e, em caso de interrupção da oferta, os repasses serão efetuados de maneira proporcional.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS BENS REMANESCENTES
15.1 Para os fins deste ajuste, consideram-se bens remanescentes os de natureza permanente
adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam.
15.2 Para os fins deste Termo de Colaboração, equiparam-se a bens remanescentes os bens e equipamentos eventualmente adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com os recursos aplicados em razão deste Termo de Colaboração.
15.3 Os bens remanescentes serão de propriedade da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL e gravados com Cláusula de Inalienabilidade, devendo a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL formalizar promessa de transferência da propriedade à Administração Pública, na hipótese de sua extinção.
15.4 Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério do Administrador Público, ser doados a outra organização da sociedade civil que se proponha a fim igual ou semelhante ao da Organização Donatária, quando após a consecução do objeto, não forem necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado.
15.5 Os bens doados ficarão gravados com Cláusula de Inalienabilidade e deverão, exclusivamente, ser utilizados para continuidade da execução de objeto igual ou semelhante ao previsto nesse Termo de Colaboração, sob pena de reversão em favor da Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESTITUIÇÃO
16.1 A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL compromete-se a restituir, no prazo de 30 (trinta) dias, os valores repassados pelo MUNICÍPIO, atualizados pelos índices de remuneração das cadernetas de poupança, a partir da data de seu recebimento, nas seguintes hipóteses:
I - inexecução do objeto deste Termo de Colaboração;
II - não apresentação do relatório de execução físico-financeira;
III - utilização dos recursos financeiros em finalidade diversa da estabelecida.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA
17.1 O presente Termo de Colaboração poderá ser:
I – denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença respeitado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência para a publicidade dessa intenção;
II – rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
b) inadimplemento de quaisquer das Cláusulas pactuadas;
c) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado;
d) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial.
Parágrafo único - Em caso de rescisão, a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL deverá entregar o relatório e prestação de contas da aplicação dos recursos recebidos até o momento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS ALTERAÇÕES
18.1 A presente parceria poderá ser alterada a qualquer tempo, mediante assinatura de Termo Aditivo, devendo a solicitação ser encaminhada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data do término de sua vigência.
18.2 Não é permitida a celebração de aditamento deste Termo de Colaboração com alteração da natureza do objeto.
18.3 As alterações, com exceção das que tenham por finalidade meramente prorrogar o prazo de
vigência do ajuste, deverão ser previamente submetidas ao MUNICÍPIO, órgão ao qual deverão os
autos ser encaminhados em prazo hábil para análise e parecer.
18.4 É obrigatório o aditamento do presente instrumento quando se fizer necessária a efetivação de alterações que tenham por objetivo a mudança de valor, das metas, do prazo de vigência ou a utilização de recursos remanescentes do saldo do Termo de Colaboração.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA PUBLICAÇÃO
19.1 A eficácia deste Termo de Colaboração ou dos Aditamentos que impliquem em alteração ou ampliação da execução do objeto descrito neste instrumento, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no órgão de imprensa oficial do MUNICÍPIO, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de sua assinatura, contendo os seguintes elementos:
I - espécie, número do instrumento, nome e CNPJ/CPF dos partícipes e dos signatários;
II - resumo do objeto;
III - crédito pelo qual correrá a despesa;
IV - prazo de vigência e data da assinatura.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DOS ANEXOS
20.1 Faz parte integrante, anexo e indissociável deste Termo de Colaboração, o Plano de Trabalho, na forma do artigo 22, da Lei Federal nº 13.019, de 31/07/14.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
21.1 As partes, por si e por seus colaboradores, em atenção ao artigo 5º, inciso LXXIX, da CF/88, obrigam-se, sempre que aplicável, a atuar no presente Termo de Colaboração em conformidade com a Legislação vigente sobre proteção de dados relativos a uma pessoa física (“Titular”) identificada ou identificável (“Dados Pessoais”) e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei 13.709/2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados”), além das demais normas e políticas de proteção de dados de cada país onde houver qualquer tipo de tratamento dos Dados do MUNICÍPIO, o que inclui os Dados dos clientes destas.
§ 1º - Diretrizes de tratamento: considerando que competirá ao MUNICÍPIO as decisões referentes ao tratamento dos Dados Pessoais (sendo portanto “CONTROLADORA”) e que a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL realizará o tratamento dos Dados Pessoais em nome do MUNICÍPIO (sendo portanto “OPERADORA”), a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL seguirá as instruções recebidas do MUNICÍPIO em relação ao tratamento dos Dados Pessoais por ela coletados e de seu controle, além de observar e cumprir as normas legais vigentes aplicáveis, devendo a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL garantir sua licitude e idoneidade, sob pena de arcar com as perdas e danos que eventualmente possa causar, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis; sendo que a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL deverá corrigir, completar, excluir e/ou bloquear os Dados Pessoais, caso seja solicitado pelo MUNICÍPIO, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 2º - Confidencialidade dos Dados Pessoais: a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, incluindo todos os seus colaboradores, compromete-se a tratar todos os Dados Pessoais como confidenciais, exceto se já eram de conhecimento público sem qualquer contribuição da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, ainda que este Termo de Colaboração venha a ser resolvido e independentemente dos motivos que derem causa ao seu término ou resolução.
§ 3º - Governança e segurança: a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL compromete-se a adotar medidas, ferramentas e tecnologias necessárias para garantir a segurança dos dados e
cumprir com suas obrigações, sempre considerando o estado da técnica disponível e acessível.
21.2 - A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL deverá cumprir com os requisitos das medidas de segurança técnicas e organizacionais para garantir a confidencialidade, pseudoanonimização ou à criptografia dos Dados Pessoais, inclusive, no seu armazenamento e transmissão e, sempre em observância ao estado da técnica, a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL se compromete a utilizar tecnologias visando à proteção das informações em todas as comunicações, especialmente nos compartilhamentos de Dados Pessoais pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL ao MUNICÍPIO, a exemplo de padrão seguro de transmissão dados criptografados.
§ 1º - Subcontratação de operadores: a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL somente poderá subcontratar qualquer parte dos Serviços que envolvam o tratamento de Dados Pessoais para um ou mais terceiros (“Suboperadores”), desde que mediante contrato escrito com o Suboperador para:
I - obrigar o Suboperador às mesmas obrigações impostas por este Termo de Colaboração em relação à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, no que for aplicável aos Serviços subcontratados;
II - descrever os Serviços subcontratados;
III - descrever as medidas técnicas e organizacionais que o Suboperador deverá implementar.
§ 2º - Notificação: a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL deverá notificar o MUNICÍPIO em até 48h (quarenta e oito) horas, a partir de seu conhecimento:
I - de qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de Dados Pessoais;
II - de qualquer descumprimento das obrigações contratuais relativas ao tratamento dos Dados Pessoais;
III - de qualquer violação de segurança na ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL ou nos seus Suboperadores;
IV - de qualquer exposições ou ameaças em relação à conformidade com a proteção de Dados Pessoais;
V - ou em período menor, se necessário, de qualquer ordem de Tribunal, autoridade pública ou regulador competente.
§ 3º - Colaboração: as ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL compromete-se a auxiliar o MUNICÍPIO:
I - com as suas obrigações judiciais ou administrativas, de acordo com a Lei de Proteção de Dados Pessoais aplicável, fornecendo informações relevantes disponíveis e qualquer outra assistência para documentar e eliminar a causa e os riscos impostos por quaisquer violações de segurança;
II - no cumprimento das obrigações decorrentes dos Direitos dos Titulares dos Dados Pessoais, principalmente por meio de medidas técnicas e organizacionais adequadas.
21.3 Adequação legislativa: caso exista modificação dos textos legais acima indicados ou de qualquer outro de forma que exija modificações na estrutura da prestação de serviços ao MUNICÍPIO ou na execução das atividades ligadas a este Termo de Colaboração, a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL deverá adequar-se às condições vigentes; e, se houver alguma disposição que impeça a continuidade do Termo de Colaboração conforme as disposições acordadas, a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL concorda em notificar formalmente este fato ao MUNICÍPIO, que terá o direito de resolver o presente Termo de Colaboração sem qualquer penalidade, apurando-se os valores devidos até a data da rescisão.
21.4 Solicitação de Dados ou Registros: sempre que Dados ou Registros forem solicitados pelo MUNICÍPIO à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, esta deverá disponibilizá-los em até 72 (setenta e duas) horas úteis a contar do recebimento da solicitação; e, caso a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL receba diretamente alguma ordem judicial para fornecimento de quaisquer Dados, deverá comunicar ao MUNICÍPIO antes de fornecê-los.
21.5 Regresso: fica assegurado às Partes, nos termos da Lei, o direito de regresso no caso de danos causados em decorrência do descumprimento das obrigações aqui assumidas em relação a Proteção dos Dados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO
22.1 Será competente para dirimir as controvérsias decorrentes deste Termo de Colaboração que não possam ser resolvidas pela via administrativa, o foro da Comarca de Lins/SP, com renúncia expressa a outros, por mais privilegiados que forem.
22.2 E, por assim estarem plenamente de acordo com as Cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente Termo de Colaboração em 03 (três) vias de igual teor e na presença das testemunhas abaixo-assinadas.
Lins, ...... de ...... de ....
João Luis Lopes Pandolfi
Prefeito de Lins/SP
MUNICÍPIO
Representante Legal da Entidade
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
TESTEMUNHAS:
1.________________________________
Nome:
RG nº..........................................................
CPF/MF nº ................................................
2. __________________________
Nome:
RG nº .............................................
CPF/MF nº.....................................
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
