
IMPRENSA OFICIAL - JALES
Publicado em 13 de dezembro de 2024 | Edição nº 1711 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
Lei nº 5.769, de 13 de dezembro de 2024.
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, com a Caixa Econômica Federal com ou sem a Garantia da União, e dá outras providências.
LUIS HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA, Prefeito do Município de Jales, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Jales aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), no âmbito do FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24/03/2022, e suas alterações posteriores ou outra que venha a substituí-la, destinados ao apoio financeiro de Despesa de Capital, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada com ou sem garantia da União.
§ 1º Caso a operação de crédito de que trata essa Lei seja contratada com garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, a operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
§ 2º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada sem garantia da União, para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem o artigo 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e” e “f”, da Constituição Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo art. 167, inciso IV, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 4º Para a execução do objeto resultante da contratação da operação de crédito, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder abertura de créditos adicionais no orçamento municipal por Decreto até o limite de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 5º O recurso necessário à abertura dos créditos que trata o art. 4º decorre de produto de operação de crédito que trata a presente Lei, conforme artigo 43, § 1º, Inciso IV e § 3º, ambos da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 6º Ficam convalidadas as Peças de Planejamento - PPA e LDO, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito nos artigos anteriores desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Valentim Paulo Viola”, 13 de dezembro de 2024.
LUIS HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA
Prefeito do Município
Registrada e Publicada:
WELLINGTON LIMA ASSUNÇÃO
Secretário Municipal de Administração
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