IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ
Publicado em 13 de dezembro de 2024 | Edição nº 902 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 4.180, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024.
“Dispõe sobre a concessão de horário especial aos servidores, em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.097 da Repercussão Geral e em conformidade com o art. 131-A do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tambaú, Lei nº. 1.579/1998.”
DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere o art. 73, VI, da Lei Orgânica do Município e
CONSIDERANDO a falta de regulamentação para a concessão do direito estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
CONSIDERANDO os problemas de elevada ordem que vem surgido diante das demandas apresentadas a este Poder Executivo
DECRETA:
TÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º - A Prefeitura Municipal de Tambaú-SP concederá horário especial ao servidor com deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista, independentemente de compensação de horário, se comprovada a necessidade de tal medida, nos termos previstos neste decreto.
§1º. O disposto no “caput” deste artigo será aplicado, também, nas hipóteses em que o cônjuge, companheiro, filho ou dependente do servidor for pessoa com deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista.
§2º. São considerados dependentes, para os fins deste decreto, desde que demonstrada a necessidade de assistência direta por parte do servidor requerente à pessoa com deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista:
1. os irmãos;
2. os ascendentes ou descendentes, limitados ao primeiro grau de parentesco;
3. os enteados, padrastos e madrastas;
4. os menores sob guarda ou tutela judicial;
5. os curatelados, em relação aos seus curadores.
§3º. O horário especial será concedido somente para um dos pais ou responsáveis da pessoa com deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista, se ambos estiverem sujeitos às disposições deste decreto.
Art. 2º - O horário especial de que trata este decreto implicará na redução da jornada semanal de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento).
§1º. Para os servidores sujeitos a jornadas de trabalho inferiores a 30 (trinta) horas semanais, a concessão do horário especial não poderá resultar em redução superior a 20% (vinte por cento) da jornada.
§2º. Para os servidores sujeitos a jornadas de trabalho inferiores a 20 (vinte) horas semanais, a concessão do horário especial limitar-se-á a 10% (dez por cento) da jornada.
§3º. As modalidades de horário especial referidas neste artigo poderão ser concedidas de modo alternativo ou cumulativo, conforme a necessidade.
§4º. Se houver mais de uma pessoa abrangida pelos §§ 1º e 2º do artigo 1º, a redução da jornada de trabalho referida neste artigo poderá ser de até:
1. 30% (trinta por cento), na hipótese do § 1º deste artigo;
2. 20% (vinte por cento), na hipótese do § 2º deste artigo.
TÍTULO II
Do procedimento
Art. 3º - A apuração da necessidade de concessão de horário especial será realizada mediante avaliação da junta médica oficial.
§1º. A avaliação de que trata o “caput” deste artigo deverá ser renovada anualmente para manutenção da redução de jornada
§2º. A avaliação de que trata o parágrafo anterior poderá ser requerida pela Prefeitura Municipal a qualquer tempo, na hipótese de alteração das condições que ensejaram o deferimento do horário especial.
§3º. O relatório da avaliação poderá propor, fundamentadamente, a dispensa da renovação de que trata o caput deste, por prazo determinado ou indeterminado.
Art. 4º - O servidor solicitará a concessão de horário especial por meio de requerimento justificado, apresentado ao órgão subsetorial de recursos humanos, indicando a necessidade de concessão de horário especial e a modalidade pretendida, instruindo-o com:
I - relatório médico emitido por profissional devidamente inscrito em Conselho Regional de Medicina, contendo:
a) a identificação da pessoa com deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista;
b) a indicação do código do diagnóstico, de acordo com a denominação contida na vigente Classificação Internacional de Doenças.
II - comprovação do grau de parentesco ou da dependência, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 1º;
III - outros documentos hábeis a comprovar a necessidade de haver a concessão de horário especial.
§1º. O servidor poderá juntar ao requerimento outros documentos que entender pertinentes à avaliação da necessidade da concessão de horário especial.
§2º. Se o requerimento deixar de atender o disposto nos incisos I e II deste artigo, serão cabíveis, sucessivamente:
1. a intimação do servidor, para complementação em 5 (cinco) dias úteis;
2. o arquivamento do requerimento, se não houver a complementação necessária.
Art. 5º - O órgão setorial de recursos humanos:
I - dará ciência à chefia imediata do servidor sobre o pedido de concessão de horário especial;
II - verificará o cumprimento dos incisos I e II do artigo 4º e, se necessário, adotará as providências previstas no § 2º do artigo 4º;
III - providenciará, junto a junta médica oficial o agendamento da avaliação.
Art. 6º - A junta médica oficial comunicará o resultado da avaliação ao órgão setorial de recursos humanos.
Art. 7º - Caberá ao órgão setorial de recursos humanos acostar junto ao prontuário do servidor:
I – o resultado da avaliação de que trata o artigo 6º;
II - manifestação da chefia imediata do servidor;
III - despacho conclusivo, mediante o qual deverá opinar, fundamentadamente sobre:
a) o requerimento do servidor;
b) os parâmetros para a concessão de horário especial, inclusive, o percentual da redução de jornada de trabalho semanal, se cabível.
Art. 8º - Caberá ainda ao órgão setorial de recursos humanos:
I - solicitar a complementação da instrução processual, se necessário;
II - decidir sobre o pedido de concessão de horário especial e sobre eventual proposta de dispensa de renovação da avaliação, nos termos do § 3º do artigo 3º.
§1º. O servidor poderá, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação ou notificação da decisão de que trata o inciso II, interpor recurso à autoridade imediatamente superior àquela que praticou o ato.
§2º. O recurso de que trata o §1º será julgado no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§3º. Observado o disposto no §3º do art. 3º, o órgão setorial de recursos humanos realizará, de ofício, a revisão do ato de deferimento:
1. nas hipóteses do § 2º do artigo 3º;
2. em caso de alteração da repartição de exercício do servidor.
Art. 9º - Não serão deferidos pedidos de redução de jornada para servidores que atuem com carga suplementar, sendo possível, contudo, no caso de acumulo de funções.
Parágrafo único - Para fins do disposto no “caput” deste artigo, será realizada, preferencialmente, uma única avaliação abrangendo todos os vínculos funcionais.
TÍTULO III
Dos deveres do servidor e da cessação do horário especial
Art. 10 - O deferimento de horário especial pressupõe a assunção, pelo servidor, dos seguintes deveres:
I - abster-se de realizar outra atividade remunerada, no período correspondente à redução da jornada de trabalho, ainda que em outro Município;
II - comunicar à chefia imediata qualquer alteração das condições que ensejaram o deferimento.
Art. 11 - O horário especial cessará, a qualquer tempo, sem prejuízo da apuração da responsabilidade do servidor, em caso de:
I - verificação da inexatidão das informações ou de irregularidades nos documentos apresentados para o fim de deferimento do horário especial de trabalho;
II - descumprimento do previsto no art. 10.
Parágrafo único - O horário especial cessará, também, na hipótese do § 2º do art. 3º:
1. se a nova avaliação demonstrar que não mais subsiste a necessidade do horário especial;
2. se houver recusa ao cumprimento do dever de realizar nova avaliação.
TÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Art. 12 - Os pedidos de concessão de horário especial de que trata este decreto tramitarão com prioridade, nos termos do inciso VII do artigo 9º da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Tambaú, 13 de dezembro de 2024.
Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú em 13 de dezembro de 2024.
Anselmo Caiafa Ribeiro
Diretor do Departamento Administrativo
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