IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ

Publicado em 13 de dezembro de 2024 | Edição nº 902 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 4.181, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024.

“Regulamenta a Central de Vagas Escolares do Município de Tambaú e estabelece critérios e procedimentos para o acesso às vagas escolares e dá outras providências.”

DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere o art. 73, VI, da Lei Orgânica do Município e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a forma de acesso dos alunos na rede municipal de ensino do Município;

CONSIDERANDO as novas diretrizes quanto a divulgação das listas de espera e ofertas de vaga na rede municipal de ensino;

CONSIDERANDO que as medidas visam assegurar a transparência quanto a oferta e demanda de alunos no Município;

DECRETA:

TÍTULO I

CENTRAL VAGAS

Art. 1º Fica criada a Central de Vagas Escolares do Município de Tambaú, vinculada à Coordenadoria Municipal de Educação.

Art. 2º A Central de Vagas Escolares ficará responsável pela organização e distribuição de vagas da rede pública municipal de ensino, cabendo a esta regular as matrículas, rematrículas e transferências entre as escolas da rede.

CAPÍTULO I

DO CADASTRO

Art. 3º O cadastro realizado na Central de Vagas solicitando vaga de matrícula ou transferência, terá caráter permanente, onde o responsável pelo estudante deverá ser informado sobre o número de protocolo que confirma a inserção cadastral.

§ 1º Em caso de duplicidade de cadastro na Central de Vagas, a solicitação de vaga será computada uma vez, tendo validade, somente a primeira.

§ 2º O cadastro poderá ser realizado durante o ano, observado os prazos definidos em portaria publicada anualmente pela Coordenadoria Municipal de Educação.

Art. 4º O cadastro de vaga para matrículas e das solicitações de transferências via Central de Vagas, poderão ser realizados eletronicamente e/ou presencialmente, conforme determinações da Coordenadoria Municipal de Educação.

§ 1º Quanto ao cadastro realizado eletronicamente, as informações fornecidas no sistema serão de inteira responsabilidade de quem o realizou.

§ 2º No ato do cadastro o responsável legal poderá indicar o local que deseja a matrícula, porém o atendimento da vaga será feito com base nos critérios estabelecidos neste decreto e /ou onde houver disponibilidade de vaga.

Art. 5º Quando da realização do cadastro via sistema eletrônico ou atualização de informações cadastrais (endereço, telefone, etc), e havendo a obrigatoriedade de anexar documentos, caso estes, sejam ilegíveis ou equivocados, as movimentações cadastrais serão desconsideradas.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

DOS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS

Art. 6º O cadastro de vaga para matrícula deverá ser realizado pelos pais ou responsável legal do estudante, onde este deverá apresentar os seguintes documentos:

I. 02 fotografias 3x4;

II. certidão de nascimento do estudante;

III. CPF do estudante;

IV. RG (nº ocultado) CPF dos pais ou do responsável legal do estudante;

V. NIS do aluno, caso possua Bolsa Família (cadastro);

VI. comprovante de residência atualizado em nome do responsável;

VII. cartão do SUS;

VIII. carteira de vacinação, atualizada com as vacinas em dia;

IX. laudo médico (caso o estudante possua deficiência comprovada).

Parágrafo único. Para o cadastro de vaga de matrícula de estudante que já frequenta a escola, será obrigatório apresentar o comprovante de escolaridade atualizado.

Art. 7º Na existência de maior número de solicitações de matrículas, do que vagas disponíveis na unidade escolar, a classificação para a vaga de matrícula será na ordem dos seguintes critérios:

I – zoneamento/ área de abrangência, de acordo com a proximidade da residência a outro estabelecimento de ensino;

II - estudante com deficiência comprovada por laudo;

III - estudante ou familiar responsável que apresente medida protetiva ou medida de proteção;

IV - estudante que possuir irmão (ã) já matriculado na escola;

V - ordem de cadastro.

Art. 8º A ordem de classificação do estudante ficará disponível ao responsável legal, eletronicamente no site da prefeitura ou presencialmente na Coordenadoria Municipal de educação, e ainda publicada trimestralmente no Diário Oficial do Município, devendo a ordem ser individualizada por unidade escolar.

Parágrafo único. Sempre que solicitado por órgão ou instituição competente, a Central de Vagas deverá apresentar a ordem de classificação dos cadastros realizados, devendo conter:

I – as iniciais do estudante, com a data de nascimento;

II - o nome do responsável legal;

III - a data da solicitação da vaga;

IV - unidade escolar;

V - etapa atual;

VI - posição na classificação.

Seção II

Dos Critérios e Procedimentos Específicos da Etapa Creche

Art. 9º Ficam estabelecidos os critérios prioritários para classificação do acesso às vagas na educação infantil etapa creche na rede municipal de ensino de Tambaú, na seguinte ordem:

I - criança com deficiência comprovada por laudo médico;

II - criança em contexto de vulnerabilidade ou risco social, encaminhadas por órgão competente ou comprovado por documentos;

III - menor grau socioeconômico dos pais ou responsável legal, comprovado por documentação e/ou que fazem parte de programas sociais de distribuição de renda;

IV – zoneamento/ área de abrangência, estabelecido pela Comissão de Reordenamento através de instrução normativa; e

V - ordem de cadastro.

§1º Para efeitos do disposto no inciso II, considera-se contexto de vulnerabilidade ou risco social a criança que esteja inserida nos seguintes contextos:

I – mãe em situação de violência doméstica;

II – criança vítima de violência doméstica;

III – criança em situação de acolhimento institucional.

§2º Para efeitos do disposto no inciso III, considera-se grau socioeconômico a demonstração dos seguintes requisitos:

I – família beneficiária de programas sociais;

II – família monoparental considerada de baixa renda;

III – família biparental considerada de baixa renda;

Art. 10. O cadastro para a vaga de matrícula de creche posicionará automaticamente a criança na etapa de ensino a ser frequentada.

Art. 11. A realização do cadastro para a vaga de matrícula para etapa creche, não implicará na destinação imediata de vaga, visto se tratar de etapa não obrigatória.

Parágrafo único. O atendimento será feito de acordo com as vagas ofertadas na rede e critérios do art. 9º deste decreto.

CAPÍTULO III

DAS MOVIMENTAÇÕES ESCOLARES

SEÇÃO I

DAS REMATRÍCULAS AUTOMÁTICAS

Art. 12. A rematrícula automática, será a renovação do vínculo do estudante para permanecer na mesma unidade escolar.

§ 1º A rematrícula automática será realizada pela (o) secretária (o) da unidade escolar, no final do ano letivo, sem a solicitação do responsável legal.

§ 2º Havendo interesse do responsável legal em mudar o estudante para outra unidade escolar da rede municipal, este terá que solicitar a transferência via Central de Vagas Escolares.

§ 3º O período da rematrícula automática será definido anualmente nos meses de outubro/novembro.

Art. 13. A rematrícula automática, reposicionará o estudante na etapa escolar do próximo ano letivo, de acordo com o resultado escolar do mesmo, no ano letivo vigente.

Art. 14. O responsável legal é responsável por manter atualizadas as informações cadastrais e outras informações relevantes relacionadas ao processo educacional do aluno. Sempre que ocorrerem alterações nessas informações ou quando solicitado pela instituição escolar, o responsável legal deverá providenciar a sua atualização.

Seção II

Da Transferência Interna

Art. 15. A transferência interna será a solicitação do responsável legal para o ingresso do estudante em outra unidade escolar da rede municipal.

§ 1º Para que a solicitação de transferência interna seja efetivada, o estudante deverá estar devidamente matriculado em uma unidade escolar da rede municipal.

§ 2º A transferência interna deverá ser solicitada via Central de Vagas Escolares, que identificará a disponibilidade de vaga na rede municipal de ensino.

Art. 16. Para a solicitação de transferências interna serão necessários os seguintes documentos:

I. 02 fotografias 3x4;

II. certidão de nascimento do estudante;

III. CPF do estudante;

IV. RG (nº ocultado) CPF dos pais ou do responsável legal do estudante;

V. NIS do aluno, caso possua Bolsa Família (cadastro);

VI. comprovante de residência atualizado em nome do responsável;

VII. cartão do SUS;

VIII. carteira de vacinação, atualizada com as vacinas em dia;

IX. laudo médico (caso o estudante possua deficiência comprovada).

Art. 17. Na existência de maior número de solicitações de transferência, do que vagas disponíveis na unidade escolar pretendida, a classificação será na ordem dos seguintes critérios:

I – zoneamento/ área de abrangência, estabelecido pela Coordenadoria Municipal de Educação;

II - estudante com deficiência comprovada por laudo;

III - estudante que possuir irmão (ã) já matriculado na escola desejada;

IV - ordem de cadastro.

Parágrafo único. A solicitação de vaga de matrícula de estudante em idade obrigatória de ensino, vindo de outro município e ainda não inseridos na rede pública de ensino, terá prioridade em relação aos pedidos de transferências internas.

Seção III

Das Transferências de Remanejamento

Art. 18. Transferências de remanejamento, correspondem as movimentações dos estudantes nas escolas da rede pública municipal, que ocorrerão sem a solicitação dos responsáveis, na ocorrência das seguintes situações:

I - término do ciclo estudantil na unidade escolar em que o estudante está matriculado;

II - demanda de vagas que excedam a capacidade física da escola; e

III - reorganização das vagas por determinação da Coordenadoria Municipal de Educação.

Art. 19. As transferências de remanejamento, são organizadas pela Central de Vagas de acordo com as determinações da Coordenadoria Municipal de Educação.

Parágrafo único. As transferências de remanejamento ocorrerão no final de cada ano letivo, conforme portaria a ser publicada anualmente pela Coordenadoria Municipal de Educação.

Art. 20. As transferências de remanejamento destinarão estudantes para uma nova unidade escolar, tendo os seguintes critérios:

I - zoneamento escolar/ área de abrangência, estabelecido pela Coordenadoria Municipal de Educação;

II - escola mais próxima da residência do estudante; e

III - disponibilidade de vagas na rede.

Art. 21. Para que a transferência de remanejamento seja confirmada, o responsável legal deverá realizar a matrícula na unidade escolar a qual o estudante fora destinado, nas datas definidas em portaria.

Parágrafo único. Havendo interesse do responsável legal de levar o estudante para unidade escolar, diferente daquela determinada pela transferência de remanejamento, este terá que solicitar a transferência via Central de Vagas Escolares.

Art. 22. A Coordenadoria Municipal de Educação fixará através de portaria, o período de realização das transferências de remanejamento, devendo as escolas da rede municipal divulgar amplamente as listas, orientando:

I - a escola de destino do estudante;

II - a data de retirada da transferência; e

III - a data de matrícula na nova unidade de ensino.

CAPÍTULO IV

DA MATRICULA NA UNIDADE ESCOLAR

Art. 23. Disponibilizada a vaga, a Central de Vagas, seguindo a ordem de classificação, comunicará o responsável, orientando, a data e local onde o estudante será matriculado.

§ 1º Cabe ao responsável, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a contar do recebimento da convocação realizada por aplicativo de mensagens whatsapp no número informado pelo responsável no cadastro, efetivar a matrícula na unidade de ensino destinada.

§ 2º O não comparecimento a unidade escolar destinada, no prazo, fará com que o estudante perca a vaga, que será disponibilizada ao próximo estudante classificado.

§ 3º No caso da perda da vaga, o responsável legal deverá realizar novo cadastro, desta forma, será reposicionado na lista de classificação.

Art. 24. No caso de solicitação de vaga em creche, se, no momento em que uma vaga de matrícula é disponibilizada, o responsável pela criança não demonstrar interesse na vaga oferecida e formalizar a desistência através da Central de Vagas, mas ainda mantiver o interesse em matricular o estudante em outro momento ou em outra instituição, a criança será reposicionada no final da lista de classificação.

Art. 25. Para a efetivação da matrícula na escola, será obrigatória a apresentação dos seguintes documentos pelos pais e/ou responsável legal do estudante:

I - documentos do estudante:

a) 02 fotos 3x4

b) Certidão de nascimento;

c) CPF;

d) Cartão do SUS;

e) Carteira de Vacinação;

f) sendo educando público-alvo da Educação Especial, deverá apresentar laudo médico que ateste a deficiência; e

g) comprovante de escolaridade, se possuir vínculo escolar anteriormente.

II - documentos diversos:

a) CPF e RG (nº ocultado) mãe;

b) CPF e RG (nº ocultado) pai;

c) comprovante de residência atualizado em nome do responsável;

d) apresentação do visto de permanência ou provisório para os pais/responsáveis legais estrangeiros.

Parágrafo único. Caso a criança não resida com os pais biológicos, o responsável deve apresentar uma declaração de guarda emitida pelo Poder Judiciário. Essa declaração é necessária para estudantes que convivem com o responsável legal. Alternativamente, também é aceito um documento que comprove o andamento do processo de regularização da guarda junto aos órgãos competentes. Essa documentação é indispensável para efetuar a matrícula na creche.

Art. 26. O encaminhamento da vaga na rede pública municipal feita pela Central de Vagas, garante o ingresso do estudante na escola, mas caberá a cada unidade escolar definir o turno que o estudante frequentará: matutino, vespertino ou integral, conforme a disponibilidade de vaga.

Art. 27. Havendo maior número de interessados na matrícula de um turno escolar do que vaga disponível, a equipe gestora escolar deverá classificar os interessados observando os seguintes critérios:

I - estudante com deficiência comprovada por laudo médico;

II - estudante em contexto de vulnerabilidade ou risco social, encaminhadas por órgão competente ou comprovado por documentos;

III - menor grau socioeconômico dos pais ou responsáveis legais, comprovado por documentação e/ou que fazem parte de programas sociais de distribuição de renda;

IV - ordem de solicitação de turno.

§ 1º Não havendo a vaga no turno desejado pelo responsável legal no ato da matrícula, a (o) secretária (o) escolar realizará a matrícula no turno disponível.

§ 2º A unidade escolar manterá uma lista de solicitação de turno atualizada, para que no decorrer do ano letivo havendo possibilidade as mudanças de turnos possam ser realizadas.

§ 3º As unidades escolares sempre que solicitado por órgão ou instituição competente e/ou para Coordenadoria Municipal de Educação, deverão informar a ordem de classificação.

§ 4º Quando o estudante fizer uso do transporte escolar público, sempre que necessário conciliar o atendimento, o uso do transporte será o primeiro critério para a escolha de turno.

§ 5º A gestão da unidade escolar na observância do regimento interno de forma fundamentada, poderá determinar a mudança de turno de forma prioritária e imediata: para garantir a segurança e/ou o bem-estar do estudante; ou devido a medida disciplinar e/ou sócio educativa do estudante.

Art. 28. No ato da matrícula na unidade escolar para etapa creche, o responsável legal assinará um termo de ciência de que a criança poderá ter sua matrícula cancelada por faltas injustificadas, quando:

I - obtiver 20 (vinte) faltas consecutivas no período de um trimestre;

II - obtiver 30 (trinta) faltas alternadas no período de um trimestre;

Art. 29. Para cancelamento da matrícula escolar a qual se refere o art. 28 deste decreto, a equipe gestora adotará os seguintes procedimentos:

§ 1º Durante o período em que ocorrer as faltas injustificadas da criança comunicará o responsável legal sobre o excesso de faltas.

§ 2º Uma vez extrapolado o número de faltas prevista nos incisos I ou II do art. 28 deste decreto, solicitará ao responsável legal que no prazo máximo de 05 (cinco) dias apresente justificativa das mesmas.

§ 3º Mediante a resposta apresentada pelo responsável legal ou com a ausência da mesma, a equipe gestora, com o devido registro, deliberará pela permanência ou cancelamento da matrícula da criança.

§ 4º Caso ocorra a não localização do responsável legal da criança, constatado o previsto no art. 28 deste decreto, a equipe gestora deverá solicitar a Coordenadoria Municipal de Educação que publique, no site da prefeitura, o comunicado de comparecimento do responsável da criança a unidade escolar, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o não comparecimento, considerado como aceite automático da perda da vaga.

§ 5º Uma vez cancelada a matrícula, a equipe gestora comunicará a Central de Vagas, para que proceda o preenchimento da vaga.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. A Coordenadoria Municipal de Educação publicará anualmente instrução normativa definido o zoneamento e outros critérios relevantes a organização das matrículas escolares.

Art. 31. A comunicação da Central de Vagas Escolares e as unidades escolares com os pais ou responsável legal, além das habituais comunicações escritas formais, poderá utilizar os meios eletrônicos.

Art. 32. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 34. Este decreto poderá ser regulamentado no que couber através de ato do Poder Executivo Municipal.

Tambaú, 13 de dezembro de 2024.

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real

Prefeito Municipal

Registrado e Publicado no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú em 13 de dezembro de 2024.

Anselmo Caiafa Ribeiro

Diretor do Departamento Administrativo


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.