IMPRENSA OFICIAL - SANTO ANASTÁCIO

Publicado em 16 de dezembro de 2024 | Edição nº 952 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 116, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre: “Regulamenta o regime de sobreaviso/plantão do Conselho Tutelar do Município de Santo Anastácio, previsto no artigo 38 da Lei nº 3.004, de 18 de abril de 2023.”

ADAUTO MUNIZ DE ANDRADE, Prefeito do Município de Santo Anastácio, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,

D E C R E T A:

Art. 1º - O atendimento ao público será realizado na sede do Conselho, de segunda à sexta-feira, das 08h00 às 11h30 horas e das 13h30 às 17h00 horas, nos termos do artigo 38 da Lei Municipal n. 3.004 de 18 de abril de 2023, de forma ininterrupta.

Art. 2º - A partir das 17h00 de um dia às 08h00 do dia seguinte e durante os sábados, domingos e feriados, o recebimento de denúncias de violação de direitos da criança e do adolescente se dará por meio do telefone do plantão que será fornecido aos Hospitais, Delegacia de Polícia, Poder Judiciário, Ministério Público, Serviço de Acolhimento, escolas e outras repartições que atuam com crianças e adolescentes.

Parágrafo Único - O Conselho Tutelar ficará responsável pela divulgação do telefone, podendo especificar a escala dos plantonistas.

Art. 3º - Para o atendimento de situações emergenciais fora do horário de expediente, bem como aos sábados, domingos e feriados, será realizada uma escala de plantões, nos moldes do previsto no Regimento Interno, que será afixada na sede do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santo Anastácio.

Dia/Semana Horário Plantonista

Dia 1 - Segunda-feira 17h00 às 08h00 Conselheiro 1

Dia 2 - Terça-feira 17h00 às 08h00 Conselheiro 2

Dia 3 - Quarta-feira 17h00 às 08h00 Conselheiro 3

Dia 4 - Quinta-feira 17h00 às 08h00 Conselheiro 4

Dia 5 - Sexta-feira 17h00 às 08h00 Conselheiro 5

Dia 6 - Sábado 08h00 às 20h00 Conselheiro 1

20h00 às 08h00 Conselheiro 2

Dia 7 - Domingo 08h00 às 20h00 Conselheiro 3

20h00 às 08h00 Conselheiro 4

Dia 8 - Segunda-feira 17h00 às 08h00 Conselheiro 5

Art. 4º - De segunda a sexta-feira, o plantão terá início às 17h00 e término às 08h00 do dia seguinte. Aos Sábados, Domingos, feriados e pontos facultativos o plantão terá início às 08h00 e término às 20h00 por um Conselheiro. Outro Conselheiro, obedecendo escala, assume o plantão às 20h00e encerra às 08h00 do dia seguinte e assim sucessivamente.

Parágrafo Único - Por conveniência dos Conselheiros, nos finais de semana o plantão poderá ser de 24 horas, ou seja, com início às 8h00 e término no dia seguinte, também às 8h00.

Art. 5º - Nos pontos facultativos nos quais o expediente da Prefeitura Municipal inicia às 12h00, o plantonista escalado do dia anterior encerra o plantão às 12h00. Nos pontos facultativos nos quais o expediente da Prefeitura Municipal termina às 12h00 o plantonista escalado para aquele dia, inicia o plantão às 12h00 e encerra às 08h00 do dia seguinte.

Art. 6º - Todas as ocorrências de plantão deverão ser registradas em formulário próprio, padronizado, constando o nome do plantonista, hora que recebeu a chamada, tipo de denúncia, providências tomadas, translado/itinerário realizado, outros relatos pertinentes, hora em que cessou o atendimento da denúncia, declarando a sua veracidade.

Art. 7º - O conselheiro de plantão contará com telefone móvel fornecido pelo Poder Público Municipal, cujo número será divulgado à população, juntamente com o número de telefone fixo do órgão.

Art. 8º - Ao plantonista que atendeu a ocorrência em seu plantão será assegurada folga compensatória sendo um dia de folga em razão de três dias de sobreaviso, entendendo o período de sobreaviso correspondente a 17h00 horas às 08h00, durante a semana e das 20h00 horas às 08h00 nos sábados, domingos e feriados.

Art. 9º - Havendo horas excedentes em virtude de atendimento de denúncia próximo ao horário das 17h00 e considerando a impossibilidade do conselheiro de plantão dar continuidade ao atendimento, o Conselheiro Tutelar deverá preencher o formulário citado no parágrafo anterior anotando as horas excedidas e levando ao conhecimento do colegiado para deliberação e planejamento da folga nos termos do presente regimento.

Art. 10º - A compensação de horas trabalhadas, deverá ser deliberada pelo Colegiado e deverá ser descontada em dias que o atendimento não seja prejudicado, sendo proibida nos dias em que o Conselheiro Tutelar estiver escalado para Atendimento ao Público (AP) e para Denúncia Urgente (DU).

Art. 11 - O Conselho Tutelar deverá expedir ofício antecipadamente ao órgão administrativo municipal ao qual está vinculado, dando ciência dos dias das folgas estabelecidas pelo colegiado do Conselho Tutelar.

Art. 12 - O Conselho Tutelar também se deslocará periodicamente, em caráter preventivo, ou sempre que solicitado, às localidades situadas fora da sede do município, assim como para realizar visitas de inspeção às entidades e programas de atendimento à criança e ao adolescente e outras diligências a seu cargo, caso em que permanecerão ao menos 02 (dois) membros do Conselho Tutelar em sua sede, durante o horário normal de expediente, de modo a garantir o regular atendimento ao público.

Art. 13 - Os deslocamentos periódicos às localidades situadas fora da sede do município obedecerão a uma escala mensal previamente definida, sem prejuízo de outras diligências a serem naquelas realizadas, para atender a situações específicas que cheguem ao conhecimento do Conselho Tutelar ou em caráter preventivo.

ADAUTO MUNIZ DE ANDRADE

Prefeito

Publicado e registrado na Seção de Secretaria, na mesma data.

LUZIA DONIZETI DOS SANTOS RODRIGUES

Chefe da Seção de Secretaria


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.