IMPRENSA OFICIAL - PROMISSÃO

Publicado em 13 de dezembro de 2024 | Edição nº 1675B | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.291 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024.

“Dispõe sobre a regulamentação do pagamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário aos servidores públicos municipais e dá outras providências.”

(Autoria: Poder Executivo)

ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Aos servidores públicos do Município, inclusive da autarquia, com um ano completo de serviço, a 1ª (primeira) parcela do 13º salário, no importe de 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta, sem encargos, será paga na folha de pagamento do mês correspondente ao aniversário natalício, àqueles que o celebrarem nos meses de janeiro a setembro do exercício respectivo.

Parágrafo Único. Os servidores públicos aniversariantes dos meses de outubro a dezembro receberão a 1ª (primeira) parcela do 13º salário na folha de pagamento do mês de outubro do exercício de competência.

Art. 2º Os 50% (cinquenta por cento) restantes do 13º salário de que trata esta lei, serão pagos até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro do exercício respectivo, em cuja folha de pagamento lançar-se-á o valor total da remuneração natalina vigente, deduzindo-se o valor da 1ª (primeira) parcela antecipada, assim como todos os encargos e impostos devidos.

Art. 3º Os servidores com direito a 13º salário proporcional, este será pago nas mesmas proporções definidas nos artigos anteriores, sendo a 1ª (primeira) parcela na folha de pagamento do mês de outubro e o restante nas mesmas condições do artigo 2º desta lei.

Art. 4º Em caso de demissão de servidor que já tiver recebido a 1ª (primeira) parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, cujos direitos na rescisão forem menores do que o valor recebido antecipadamente, a diferença será descontada do total dos créditos trabalhistas.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025, revogada a Lei Municipal nº 2.402 de 16 de novembro de 1998.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, 10 de dezembro de 2024.

ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada na Secretaria da Administração na data supra.


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