
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 13 de dezembro de 2024 | Edição nº 1473 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 7.786, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a adoção de animais apreendidos, nos termos da Lei Municipal nº 4.459/2015, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a decisão judicial exarada nos autos do Processo nº 1500954-56.2024.8.26.0575.
D E C R E T A:
Art. 1º A adoção dos animais apreendidos pelo Município e sob sua guarda será regulamentada por este Decreto.
Parágrafo único. As adoções serão conduzidas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Zeladoria.
Art. 2º As adoções dos animais serão realizadas de acordo com a conveniência e oportunidade da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Zeladoria, podendo ser suspensas a qualquer momento visando o interesse público ou o bem-estar dos animais.
Art. 3º As pessoas interessadas, bem como aqueles que já realizaram cadastro perante a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Zeladoria, deverão realizar requerimento (protocolo) no site oficial do Município ou no prédio da Prefeitura, sendo que a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Zeladoria realizará o cadastro geral de pessoas interessadas em adotar os animais, por ordem de inscrição e de acordo com o interesse do inscrito na ocasião.
§1º O prazo de inscrição será da 00:01h do dia 16 de dezembro de 2024 até 23:59h do dia 17 de dezembro de 2024, que poderá ser realizada por requerimento em meio eletrônico na página oficial do Município, no seguinte endereço: www.saojosedoriopardo.sp.gov.br/
§2º O horário compreendido para realização de requerimento presencialmente, no prédio da Prefeitura, será das 08:00h às 17:00h, nos dias 16 e 17 de dezembro de 2024.
§3º Após o período de inscrição, os interessados serão convocados a comparecer na Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Zeladoria, conforme descrito no caput.
Art. 4º Para cadastramento é obrigatório e indispensável apresentação dos seguintes documentos:
I - Cópia do comprovante de residência;
II - Cópia do documento de identificação (RG, CPF ou CNH);
III - Cópia do comprovante de renda/ Comprovação de estar empregado ou outros meios para o sustento do animal.
Art. 5° São critérios para a adoção:
I - Ter condições de cuidar do animal no trato de alimentação e sanitário;
II - Ter condições de arcar com o pagamento do valor médio apurado das despesas decorrentes dos serviços prestados pelas Clínicas Veterinárias, credenciadas pelo Município, referentes aos gastos com todos os animais, incluindo a castração e microchipagem que serão indispensáveis neste processo, os quais serão rateados entre todos os interessados;
III - Assinar o termo de adoção, no qual isenta a Municipalidade de qualquer responsabilidade sobre o referido animal, declarando, ainda, a intenção de zelar pelo animal;
IV - Residir em São José do Rio Pardo.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Zeladoria ficará responsável pela análise da documentação apresentada, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, e sendo aprovado, o candidato interessado será contatado por telefone, carta ou e-mail para agendamento de entrevista complementar e visita domiciliar.
Art. 7º Após a realização da entrevista, será feita uma vistoria presencial ao domicílio do interessado, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, por membros da equipe de avaliação formada por 1 (um) representante da Zoonoses, 1 (um) Médico Veterinário e 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Zeladoria.
§ 1º Caso o candidato atenda todos os requisitos expressos no presente Decreto será habilitado para adotar o animal e receberá da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Zeladoria as orientações quanto à retirada do animal.
§ 2º A prioridade de escolha do animal disponível para adoção dar-se-á por ordem de inscrição dos interessados.
§ 3º Cada interessado poderá escolher apenas um animal para a adoção, salvo na hipótese de não haver mais interessados habilitados.
§ 4º No caso de o interessado ser beneficiado com mais de um animal, na forma do parágrafo anterior, deverá comprovar todas as condições do artigo 5º.
§5º O animal só poderá ser retirado do recinto após a comprovação do pagamento descrito no inciso II, do artigo 5º, do presente Decreto, a ser realizado diretamente em conta bancária da Prefeitura Municipal, que ficará responsável pelo repasse do valor para a Clínica Veterinária responsável pelos serviços.
§6º Os filhotes e as respectivas progenitoras somente poderão ser retirados após o período de desmame.
Art. 8º O adotante deve estar ciente de que os animais não poderão ser:
I - Comercializados;
II - Utilizados para fins de exploração comercial;
III - Sofrer maus tratos;
IV - Abandonados;
V - Doados a terceiros.
Art. 9º O descumprimento das normas deste regulamento será considerado infração grave e implicará em penalidades de acordo com a Lei Municipal nº 6.014, de 21 de julho de 2022, combinado com o Código de Posturas Municipais (Lei nº 2.121 de 19 de dezembro de 1996).
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Pardo, 12 de dezembro de 2024.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito
Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Paulo Eduardo Gonçalves Boldrin
Secretário Municipal de Gestão Pública
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
