IMPRENSA OFICIAL - FERNANDO PRESTES

Publicado em 16 de dezembro de 2024 | Edição nº 1162A | Ano XI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 193

16 DE DEZEMBRO DE 2024

ACRESCENTA DISPOSITIVO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 182, DE 22 DE JANEIRO DE 2022 E CRIA CARGOS, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RODRIGO RAVAZZI, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, no uso de suas atribuições legais,

Faço saber que a Câmara Municipal de Fernando Prestes aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 182, de 22 de janeiro de 2022, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:

“III – A Controladoria e Auditoria”.

Art. 2º Fica criado junto à estrutura do Sistema de Controle Interno, de que trata a Lei Municipal nº 2.190, de 12 de dezembro de 2014, 1 (um) cargo de Controlador Interno, Referência 8, de provimento efetivo e jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º As atribuições do cargo de Controlador Interno, são as seguintes:

I – avaliar, no mínimo, por exercício financeiro, o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e os orçamentos do Município;

II – colaborar e controlar o alcance do atingimento das metas fiscais de resultados primário e nominal;

III – colaborar e controlar o alcance do atingimento das metas físicas das ações de governo e os resultados dos programas de governo, mediante indicadores de desempenho definidos no Plano Plurianual, quanto à eficácia, à eficiência e à efetividade da gestão nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal;

IV – comprovar a legitimidade dos atos de gestão;

V – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

VI – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

VII – realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em restos a pagar;

VIII – supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000;

IX – tomar as providências indicadas pelo Poder Executivo, conforme o disposto no art. 31 da Lei Complementar nº 101/2000, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

X – efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições da Lei Complementar nº 101/2000;

XI – realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos totais do Poder Legislativo, inclusive no que se refere ao atingimento de metas fiscais, nos termos da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101/2000, informando-o sobre a necessidade de providências;

XII – cientificar a(s) autoridade(s) responsável(eis), a Controladoria e a Auditoria, quando constatadas ilegalidades ou irregularidades na Administração Municipal, conforme o caso.

§ 2º O ingresso no cargo de Controlador Interno tem como requisito a formação de graduação em nível superior em uma das seguintes áreas: administração, ciências contábeis, direito ou economia.

Art. 3º Fica criado junto à estrutura do Sistema de Controle Interno, de que trata a Lei Municipal nº 2.190, de 12 de dezembro de 2014, 1 (um) cargo de Auditor, Referência 8, de provimento efetivo e jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º As atribuições do cargo de Auditor, são as seguintes:

I – determinar a realização de inspeção ou auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicas e privadas;

II – dispor quanto às denúncias encaminhadas pelos cidadãos, partidos políticos, organização, associação ou sindicato, sobre irregularidades ou ilegalidades na Administração Municipal;

III – opinar em prestações ou tomadas de contas, exigidas por força de legislação;

IV – efetuar, em caso de irregularidade:

a) a oportunização ao servidor ou setor o qual se imputa irregularidade o contraditório e ampla defesa;

b) representar aos responsáveis pelas unidades administrativas para efeitos de controle hierárquico;

c) representar à Controladoria, para efeitos de adoção de procedimentos corretivos e/ou preventivos;

d) representar ao Prefeito, em caso de a irregularidade não ser sanada;

e) representar ao Tribunal de Contas em caso de não-saneamento da falha e/ou em casos de prejuízo ao erário;

f) disponibilizar ao Tribunal de Contas, na forma estabelecida por este, todos os atos de seu exercício fiscalizatório.

§ 2º O ingresso no cargo de Auditor tem como requisito a formação de graduação em nível superior em uma das seguintes áreas: administração, ciências contábeis, direito ou economia.

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário, respeitado o limite total da despesa com pessoal estabelecido na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, 16 de Dezembro de 2024.

RODRIGO RAVAZZI

Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Fernando Prestes, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica do Município.

JULIANA R. R. JURCOVICH

Chefe do Setor de Pessoal


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