
IMPRENSA OFICIAL - FERNÃO
Publicado em 17 de dezembro de 2024 | Edição nº 1514 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.123, DE 11 DEZEMBRO DE 2024.
“APROVA O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO EM CONSONÂNCIA COM O NOVO MARCO LEGAL DO SANEAMENTO BÁSICO, INSTITUIDO PELA LEI FEDERAL Nº 14.026/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
Faz saber que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica Aprovado o Plano Municipal de Saneamento Básico, como instrumento da Política Municipal de Saneamento Básico, que tem como diretrizes respeitadas às competências da União e do Estado, melhorar a qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos os direitos de exigir a adoção de medidas neste sentido.
Art. 2°. Na implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico do município de Fernão – SP serão observados os seguintes princípios fundamentais:
I. A universalização, a integridade e a disponibilidade;
II. A preservação da saúde publica e a proteção ao meio ambiente;
III. Adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
IV. Articulação com outras políticas públicas;
V. Eficiência e sustentabilidade econômica, técnica, social e ambiental;
VI. A utilização de tecnologias apropriadas;
VII. A transparência das ações;
VIII. Controle Social;
IX. A segurança, qualidade e regularidade;
X. A integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Art. 3º. O Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Fernão – SP tem por objetivo geral promover a universalização do saneamento básico, ampliando progressivamente o acesso de todos os domicílios permanentes aos serviços, em conformidade com a Lei n ° 14.026/2020 do novo Marco Legal do Saneamento Básico.
Parágrafo único. Para alcançar o objetivo geral da universalização, são objetivos específicos do Presente Plano:
I. A garantia da qualidade e eficiência dos serviços, buscando sua melhoria e extensão as localidades ainda não atendidas.
II. A sua implementação em prazos factíveis, de modo a atingir as metas fixadas no plano, de acordo com o Novo Marco Legal;
III. A criação de meios e instrumentos para regulação, fiscalização, monitoramente e gestão dos serviços;
IV. A promoção de programas de educação ambiental de forma a estimular a conscientização da população e;
V. Atingir condições de sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental aos serviços de saneamento básico;
Art.4º. Para efeitos desta Lei, consideram – se Saneamento básico as estruturas e serviços dos seguintes sistemas:
I. Abastecimento de Água: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
II. Esgotamento Sanitário; constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequado dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais ate seu lançamento final no meio ambiente;
III. Drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas: e,
IV. Limpeza Pública e Manejo de Resíduos Sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo domésticos e do lixo originários da varrição e limpeza de logradouros e vias publicas.
Art. 5°. A Gestão dos serviços de Saneamento básico terá como instrumentos básicos os programas e projetos específicos voltados á melhoria da qualidade e ampliação da oferta dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza publica, manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana, tendo como meta a universalização dos serviços de saneamento e o perfeito controle dos efeitos ambientais.
Parágrafo único. Os programas e projetos específicos do setor de saneamento básico deverão ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo Municipal, na medida em que forem criados, inclusive com a especificação dos recursos orçamentários a serem aplicados.
Art. 6º. O plano Municipal de Saneamento Básico será considerado para um horizonte de 20 (vinte) anos, devendo ser revisto periodicamente em prazos não superiores a 10 (dez) anos.
Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Fernão, 11 de dezembro de 2024.
José Valentim Fodra
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA POR AFIXAÇÃO, NO SAGUÃO PRINCIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO, LOCAL PRÓPRIO - DATA SUPRA.
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