
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 16 de dezembro de 2024 | Edição nº 1474 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.512, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024.
(Autoria do Poder Executivo)
Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Orçamento da Administração Direta e Indireta do Município de São José do Rio Pardo, para o exercício financeiro de 2025, compreendendo o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, estima a receita líquida e fixa a despesa em R$ 369.700.000,00.
§ 1º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, contribuições, rendas, outras receitas correntes e de transferências constitucionais, legais e voluntárias, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, a seguir:
I – RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | 369.700.000,00 |
RECEITAS CORRENTES: | 361.361.873,36 |
Receita Tributária | 56.946.360,00 |
Receita de Contribuições | 22.486.340,00 |
Receita Patrimonial | 13.774.206,78 |
Receita de Serviços | 20.192.290,00 |
Transferências Correntes | 233.963.033,22 |
Outras Receitas Correntes | 13.999.643,36 |
RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS | 34.838.126,64 |
Receita de Contribuições Intra-Orçamentárias | 34.838.126,64 |
(-) DEDUÇÃO DE RECEITAS P/ FORMAÇÃO FUNDEB | -27.500.000,00 |
RECEITAS DE CAPITAL | 1.000.000,00 |
Alienação de Bens | 1.000.000,00 |
II – RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA | 278.623.880,00 |
RECEITAS CORRENTES: | 305.123.880,00 |
Receita Tributária | 56.946.360,00 |
Receita de Contribuições | 9.891.340,00 |
Receita Patrimonial | 2.125.746,78 |
Receita Serviços | 518.570,00 |
Transferências Correntes | 233.963.033,22 |
Outras Receitas Correntes | 1.678.830,00 |
(-) DEDUÇÃO DE RECEITAS P/ FORMAÇÃO FUNDEB | -27.500.000,00 |
RECEITAS DE CAPITAL: | 1.000.000,00 |
Alienação de Bens | 1.000.000,00 |
III – RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA | 91.076.120,00 |
a) FACULDADE FILOSOFIA, CIÊNCIAS LETRAS | 562.000,00 |
RECEITAS CORRENTES: | 562.000,00 |
Receita de Serviços | 360.000,00 |
Outras Receitas Correntes | 202.000,00 |
b) INSTITUTO MUNICIPAL PREVIDÊNCIA-IMP | 68.352.000,00 |
RECEITAS CORRENTES: | 33.513.873,36 |
Receitas de Contribuições | 12.595.000,00 |
Receita Patrimonial | 11.477.000,00 |
Outras Receitas Correntes | 9.441.873,36 |
RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS | 34.838.126,64 |
Receita de Contribuições | 34.838.126,64 |
c) FUNDAÇÃO EDUCACIONAL | 1.278.870,00 |
RECEITAS CORRENTES: | 1.278.870,00 |
Receita Patrimonial | 140.560,00 |
Receita Serviços | 548.150,00 |
Outras Receitas Correntes | 590.160,00 |
d) SUPERINTENDÊNCIA AUTÔNOMA DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO – SAERP | 20.883.250,00 |
RECEITAS CORRENTES: | 20.883.250,00 |
Receita Patrimonial | 30.900,00 |
Receita Serviços | 18.765.570,00 |
Outras Receitas Correntes | 2.086.780,00 |
§ 2º A despesa é constituída dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, e será realizada pelas funções e categorias econômicas, até o seu menor nível de classificação, através de aplicações diretas, transferências a instituições privadas sem fins lucrativos e multigovernamentais nacionais e apresenta-se pela Natureza de Despesa com os seguintes valores:
DESPESA TOTAL DO MUNICÍPIO | 369.700.000,00 |
ORÇAMENTO FISCAL | 210.310.909,88 |
ADMINISTRAÇÃO DIRETA | 184.476.089,88 |
Unidades Administrativas | |
01.01.00 – Câmara Municipal | 5.604.300,00 |
02.01.00 – Gabinete do Prefeito | 3.632.279,94 |
02.02.00 – Secretaria de Turismo e Cultura | 4.534.979,94 |
02.03.00 – Secretaria Municipal de Gestão Pública | 39.654.466,52 |
02.05.00 – Secretaria da Educação | 82.514.835,88 |
02.07.00 – Secretaria de Obras e Planejamento | 18.592.620,00 |
02.08.00 – Secretaria da Agricultura, Meio Ambiente e Zeladoria | 15.080.460,00 |
02.09.00 – Secretaria de Segurança e Trânsito | 9.670.466,78 |
02.10.00 - Secretaria de Esporte e Lazer | 5.191.680,82 |
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA | 25.834.820,00 |
Unidades Administrativas | |
03.01.00 – Faculdade Filosofia, Ciências e Letras-FEUC | 2.562.000,00 |
06.01.00 – Fundação Educacional de São José do R. Pardo | 2.389.570,00 |
08.01.00 – Superintendência de Água e Esgoto de SJRPardo | 20.883.250,00 |
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL | 159.389.090,12 |
ADMINISTRAÇÃO DIRETA | 91.037.090,12 |
Unidades Administrativas | |
02.04.00 – Secretaria de Assistência e Inclusão Social | 9.962.375,84 |
02.06.00 – Secretaria da Saúde | 81.074.714,28 |
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA | 68.352.000,00 |
Unidade Administrativa | |
04.01.00 – Instituto Municipal de Previdência-IMP | 68.352.000,00 |
Art. 2º Em atendimento a legislação vigente, os valores das despesas fixadas para o Poder Legislativo e os déficits dos Órgãos da Administração Indireta ser-lhes-ão repassados através de Transferências Financeiras Passivas e serão recepcionados como Transferências Financeiras Ativas na contabilidade de cada Órgão:
I - As dotações orçamentárias no valor de R$ 5.604.300,00, fixadas para o Poder Legislativo ser-lhes-ão repassadas pelo Poder Executivo através de duodécimos;
II - O déficit de R$ 3.095.700,00, dos Órgãos da Administração Indireta serão repassados e recepcionados pelas Interferências Passivas e Ativas, respectivamente, conforme abaixo se específica:
c) Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras-FEUC 2.000.000,00
d) Fundação Educacional de São José do Rio Pardo 1.095.700,00
Art. 3º Integram esta Lei, nos termos do § 1º do artigo 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, os relatórios da Administração Direta e da Indireta, abaixo relacionados:
I - Sumário Geral da Receita por Fontes e da Despesa por Funções de Governo;
II - Demonstrativo da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo I;
III - Quadro Discriminativo da Receita, por Fontes, Segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo 2;
IV - Dotações por Órgãos do Governo e Unidades da Administração, especificando as dotações institucionais da Funcional Programática e Categoria Econômica, até o nível de modalidade de despesa, de conformidade com o disposto nos artigos 8º e 15, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na forma do Anexo “Demonstrativo das Contas de Despesa”.
Art. 4º Acompanham esta Lei, nos termos do § 2º do artigo 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 os seguintes anexos:
I - Demonstrativo da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
II - Demonstrativo da despesa, na forma dos Anexos numerados de 6 a 9;
Art. 5º Fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares em reforço às dotações orçamentárias mediante o uso dos recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, observados os limites:
I - de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada, constante do artigo 4º desta Lei, com reserva de 1/5 (um quinto) deste percentual para serem utilizados exclusivamente nos meses de novembro e dezembro de 2025; e
II - do valor da dotação consignada como Reserva de Contingência, para cumprir as determinações dos artigos 5º, III, “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal e 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.
§1º A dotação consignada como Reserva de Contingência servirá igualmente para cobrir a abertura de Créditos Adicionais Especiais autorizadas em lei.
§2º A publicação dos atos oficiais de abertura de crédito adicional suplementar, referente ao Inciso I deste artigo, deverá mencionar o percentual total utilizado em relação à receita estimada, da seguinte forma: "Incluídos os valores desta publicação, foram utilizados XX% da receita estimada pela Lei Orçamentária Anual".
§3º A abertura de créditos adicionais suplementares de que trata o caput, somente poderá ser feita de acordo com o que estatui o artigo 40 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, sendo vedada a abertura de crédito através de estimativa de receita não devidamente comprovada ou excesso de arrecadação não realizado.
Art. 6º Além do disposto no artigo anterior, fica o Executivo igualmente autorizado a abrir créditos suplementares:
I - necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2025;
II - vinculados a operações de crédito até o limite dos valores contratados desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta Lei;
III - destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa “Pessoal e Encargos Sociais”, “Juros e Encargos da Dívida” e “Amortização da Dívida” até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos e, quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição, até o limite de 10% (dez por cento) da soma dos valores dos grupos de despesas;
IV - para melhorar a eficiência na execução dos programas por meio de reforços de dotações, usando-se como recurso a anulação de dotações de créditos de outras ações, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320/64, até o limite de 10% (dez por cento) da receita prevista para o exercício;
V - destinados à cobertura de despesas de entidades da Administração Indireta até o limite dos respectivos superávits financeiros do exercício anterior, bem como do excesso de arrecadação das suas receitas próprias somado ao excesso de transferências financeiras a elas efetuadas durante o exercício;
VI - destinados a cobrir insuficiências no âmbito do programa de previdência municipal até o limite de 10% (dez por cento) de cada uma de suas ações.
Art. 7º. Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 8º. As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2025.
Art. 9º. As leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias consideram-se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos.
Art. 10. As transferências financeiras da Administração Direta para a Indireta, incluídas as efetuadas para a Câmara Municipal, e vice-versa, obedecerão ao que estiver estruturado pelos créditos orçamentários e adicionais.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
São José do Rio Pardo, 12 de dezembro de 2024.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
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