IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 16 de dezembro de 2024 | Edição nº 1474 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 7.787, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.

Regulamenta o acesso às informações no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Indireta e Fundacional, e dá outras providências.

O Prefeito de São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regulamenta o acesso às informações (Lei de Acesso à Informação – LAI);

CONSIDERANDO os avanços tecnológicos e a transparência das informações através do portal oficial do município;

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o acesso à informação por todos os cidadãos;

CONSIDERANDO a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

D E C R E T A:

Art. 1º O serviço de acesso a informações públicas no âmbito do Município de São José do Rio Pardo poderá ser realizado por meio do Portal Oficial do Município na Internet ou no Paço Municipal, junto ao Setor de Ouvidoria, o qual contará com um Serviço de Informações ao Cidadão - SIC composto por um funcionário capacitado para atender, orientar e protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações atinentes a Administração Pública Municipal Direta, Indireta e Fundacional.

§1º O pedido de acesso às informações deverá conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida, sendo dispensada a motivação do requerimento nos casos de informações de interesse público.

§2º O protocolo da solicitação gerará um número de registro, pelo qual o requerente poderá acompanhar seu pedido no portal oficial do Município na Internet.

§3º O pedido será encaminhado ao Setor competente para localização e separação das informações requisitadas, as quais serão disponibilizadas ao requerente no portal oficial da Município na Internet.

§4º O serviço de busca e de fornecimento de informação é gratuito, mas o órgão ou a entidade poderá cobrar exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados, quando o serviço de busca e de fornecimento da informação exigir reprodução de documentos pelo órgão ou pela entidade pública consultada.

§5º Estará isento de ressarcir os custos previstos no parágrafo anterior, aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, ou quando o documento for disponibilizado por meio eletrônico.

§6º Nos casos em que o acesso imediato restar impossibilitado, a Administração Pública Municipal terá, a partir da data do protocolo, até 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, para:

I - comunicar o requerente sobre a disponibilização dos documentos solicitados;

II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

III - comunicar a inexistência da informação, indicando, se for de seu conhecimento, o órgão ou entidade que a detém.

Art. 2º Em caso de indeferimento do acesso a informações, o requerente terá direito a interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da negativa.

Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 3º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa terão seu acesso controlado e protegido pelos órgãos da Administração Pública Municipal.

Art. 4º O tratamento das informações pessoais deverá observar a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que institui a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Art. 5º O tratamento de documentos, dados e informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

§1º - Os documentos, dados e informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

I - Terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem;

II - Poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

§2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

§3º O consentimento referido no inciso II do §1º deste artigo não será exigido quando as informações forem necessárias:

I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;

II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;

III - ao cumprimento de ordem judicial;

IV - à defesa de direitos humanos;

V - à proteção do interesse público e geral preponderante.

§4º A restrição de acesso aos documentos, dados e informações relativos à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

§5º Os documentos, dados e informações identificados como pessoais somente poderão ser fornecidos com a identificação do interessado.

Art. 6º Os canais de atendimento mencionados no Art. 1º deste Decreto, poderão ser utilizados pelos titulares de dados para solicitarem acesso às suas informações ou para o registro de manifestações que necessitam de providências da administração pública, por meio de comprovação de identidade, a qualquer momento, de acordo com o listado a seguir:

I - Confirmação da existência de tratamento;

II - Acesso aos dados;

III - Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;

IV - Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa.

V - Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;

VI - Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto neste decreto;

VII - Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;

VIII - Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 da LGPD;

IV - Revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º da LGPD;

X - Solicitar revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses.

Art. 7º A disponibilização indevida ou a divulgação não autorizada de informações sigilosas ou pessoais geram a responsabilidade funcional do agente.

Art. 8º Para o tratamento e a classificação de informações sigilosas serão instituídos pelo Comitê de Trabalhos sobre LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados, integrada pelo encarregado pelo tratamento de dados do município, DPO – Data Protection Officer, até que a comissão permanente para esta finalidade esteja formalizada, o qual terá competência para:

I - dispor sobre a classificação das informações e documentos sigilosos;

II - rever, de ofício ou por provocação da pessoa interessada, a classificação dada às informações consideradas sigilosas;

III - auxiliar a autoridade de que trata o art. 2º, parágrafo único, quando solicitado, a analisar os recursos decorrentes do indeferimento de acesso a informações.

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 4.119, de 15 de maio de 2012.

Art. 10 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Pardo, 16 de dezembro de 2024.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito

Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

Paulo Eduardo Gonçalves Boldrin

Secretário Municipal de Gestão Pública


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.