IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA

Publicado em 17 de dezembro de 2024 | Edição nº 972 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.778, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024

“Institui a Política Vini Jr. de combate ao racismo nos torneios esportivos realizados ou patrocinados pela Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Lindoia”.

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI, ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR JOÃO PAULO VIEIRA TREVISAN E OUTROS.

Art. 1º - Fica instituída a Política "Vini Jr." de Combate ao Racismo nos torneios esportivos realizados ou patrocinados pela Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Lindoia, com o objetivo de promover a igualdade racial e combater todas as formas de discriminação racial no âmbito esportivo.

Art. 2º - A Política "Vini Jr." de Combate ao Racismo compreenderá as seguintes ações em estádios, ginásios e demais locais utilizados para eventos esportivos, conforme regulamentação do Poder Executivo:

I - A realização de campanhas educativas de combate ao racismo no período que antecede o evento e nos intervalos, utilizando meios de grande alcance.

II - A divulgação dos canais oficiais de denúncia contra a prática de racismo, por meio de cartazes ou anúncios sonoros.

III - A divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas de condutas racistas.

IV - A interrupção temporária do evento em andamento, em caso de denúncia ou manifestação de conduta racista, conforme regulamentação.

Art. 3º - Fica criado o Protocolo de Combate ao Racismo, a ser aplicado nos estádios, ginásios e demais locais para eventos esportivos, conforme regulamentação do Poder Executivo:

I - Qualquer cidadão poderá informar à autoridade presente acerca de conduta racista que presenciar ou tomar conhecimento.

II - Ao ser informada acerca de conduta racista, a autoridade dará ciência imediata aos órgãos competentes, conforme regulamentação.

III - O organizador do evento solicitará ao árbitro ou mediador a interrupção do evento em caso de denúncia de conduta racista.

IV - Em caso de reincidência de conduta racista, o evento poderá ser encerrado, conforme regulamentação.

Parágrafo único - Para efeitos desta Lei, são consideradas autoridades os policiais civis ou militares, bombeiros civis ou militares, guardas municipais ou funcionários de segurança privada do estádio, ginásios e demais locais utilizados para eventos esportivos.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, especificando as ações, penalidades, procedimentos para denúncias e mecanismos de monitoramento e fiscalização.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, em 17 de dezembro de 2024.

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 17 de dezembro de 2024.PPpP

JESSICA DAIANE FORMAGIO

DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO


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