IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA

Publicado em 17 de dezembro de 2024 | Edição nº 972 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.777, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024

“Institui o Programa Municipal Adote a Saúde”.

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI, ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR JOÃO PAULO VIEIRA TREVISAN E OUTROS.

Art. 1º - Fica instituído o Programa Adote a Saúde, com o objetivo de incentivar pessoas físicas e jurídicas, bem como a sociedade civil organizada, a contribuírem para a conservação e a manutenção das Unidades Básicas de Saúde (UBSs) do Município de Lindoia.

Art. 2º - A participação no Programa Adote a Saúde dar-se-á das seguintes formas:

I - Doação de equipamentos e materiais pertinentes, após análise da Secretaria Municipal de Saúde;

II - Realização de obras de reforma e ampliação das UBSs, de acordo com projeto elaborado ou aprovado pelo Executivo Municipal;

III - Conservação e manutenção da UBS adotada;

IV - Realização de benfeitorias

Art. 3º - Para a consecução dos objetivos do Programa Adote a Saúde, o Executivo Municipal poderá firmar termos de cooperação com as pessoas jurídicas legalmente constituídas interessadas em adotar uma UBS.

§ 1º - No termo de cooperação, deverão constar:

I - Os objetivos, a abrangência e os limites da responsabilidade do adotante acerca da conservação e da manutenção dos bens públicos adotados;

II – O prazo de vigência da adoção; e

III – As atribuições da pessoa jurídica responsável pela adoção.

§ 2º - O disposto no inc. I do § 1º deste artigo não exime o Executivo Municipal de sua competência e responsabilidade em gerir a saúde.

Art. 4º - O termo de cooperação de que trata o art. 3º desta Lei será realizado:

I - De forma integral, quando a adoção ocorrer na totalidade da UBS; ou;

II - De forma parcial, quando a adoção ocorrer apenas em determinada dependência ou setor da UBS;

§ 1º - A mesma pessoa jurídica poderá participar do Programa Adote a Saúde em uma ou mais UBSs.

§ 2º - Será permitida a adoção de UBS por várias pessoas jurídicas simultaneamente.

Art. 5º - É de exclusiva responsabilidade do adotante a execução de projetos com verba, pessoal e materiais próprios, bem como a conservação e a manutenção das unidades de saúde, obedecendo-se estritamente ao termo de cooperação celebrado.

Art. 6º - Fica permitido ao adotante, após a assinatura do termo de cooperação, mediante aprovação prévia da Administração Pública Municipal, veicular publicidade alusiva ao acordo celebrado, cujo ônus será de sua inteira responsabilidade.

Parágrafo único - Fica vedada, na veiculação da publicidade de que trata o caput deste artigo, a utilização de nomes, símbolos ou imagens que, de alguma forma, descaracterizem o interesse público e se confundam com promoção de agentes públicos com natureza pessoal.

Art. 7º - A adoção das UBSs não dará qualquer direito de uso ao adotante, o qual não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar ou interferir na competência do Executivo Municipal na gestão da saúde e dos próprios municipais.

Art. 8º - A adesão ao Programa Adote a Saúde dar-se-á sem prejuízo da eventual realização de ações na UBS adotada, como obras, reparos ou melhorias, por iniciativa do Executivo Municipal.

Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, em 17 de dezembro de 2024.

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 17 de dezembro de 2024.PPpP

JESSICA DAIANE FORMAGIO

DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO


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