IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA
Publicado em 17 de dezembro de 2024 | Edição nº 972 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº1.774, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024
“Dispõe sobre a ratificação do Protocolo de Intenções e de suas duas alterações, convertido em Contrato de Consórcio Público, do Consórcio Público Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (ARES-PCJ); autoriza o Município de Lindoia, Estado de São Paulo, a integrar o referido Consórcio Público; delega as competências municipais de regulação e fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico; e dá outras providências”.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam ratificados, em todos os seus termos e cláusulas, o Protocolo de Intenções da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (Agência Reguladora ARES-PCJ ou ARES-PCJ), e suas duas alterações, com base na Lei federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 (Lei dos Consórcios Públicos).
Art. 2º Fica o Município de Lindoia autorizado a integrar o Consórcio Público Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (Agência Reguladora ARES-PCJ), nos termos e cláusulas de seu Protocolo de Intenções, convertido em Contrato de Consórcio Público, cujo instrumento é parte integrante da presente Lei.
§ 1º A Agência Reguladora ARES-PCJ constitui-se em associação pública, na forma de consórcio público, com personalidade jurídica de direito público interno, de natureza autárquica em regime especial, integrante da administração indireta de todos os Municípios consorciados, dotada de independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira.
§ 2º A Agência Reguladora ARES-PCJ tem por finalidade a regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico em sua área de atuação, na forma da Lei federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, realizados através da gestão associada dos serviços públicos.
§ 3º O Município de Lindoia, delega à Agência Reguladora ARES-PCJ, as competências municipais de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, reconhece o seu poder normativo e a aplicabilidade de normas, procedimentos e demais atos técnicos, administrativos e jurídicos, editados pela Agência Reguladora ARES-PCJ.
Art. 3º As atividades de regulação e fiscalização da ARES-PCJ serão iniciadas somente após a preparação orçamentária do prestador do serviço de saneamento, com o efetivo pagamento da Taxa de Regulação à ARES-PCJ.
Parágrafo Único – Caso haja alguma atividade regulatória sendo exercida por outro ente regulador, o início das atividades regulatórias da ARES-PCJ dar-se-á após o término do vínculo com o antigo ente regulador e o cumprimento do prazo da denúncia do convênio.
Art. 4º As despesas decorrentes da Taxa de Regulação e Fiscalização apresenta, como fato gerador, o desempenho das atividades delegadas à ARES-PCJ e será paga pelo respectivo prestador do serviço de saneamento, equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) de suas Receitas Líquidas Correntes, deduzidas as Receitas Patrimoniais, referentes ao exercício anterior.
Parágrafo Único – Sempre que houver decisão da Assembleia Geral da Agência Reguladora ARES-PCJ para alteração da alíquota da Taxa de Regulação e Fiscalização, está se aplicará ao prestador do serviço de saneamento, ressalvando-se que o valor não será superior a 0,50% (cinquenta centésimos por cento), em conformidade com o disposto no Protocolo de Intenções da ARES-PCJ e suas Resoluções específicas.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão as dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, em 17 de dezembro de 2024.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 17 de dezembro de 2024.PPpP
JESSICA DAIANE FORMAGIO
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO
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