IMPRENSA OFICIAL - PIRANGI

Publicado em 17 de dezembro de 2024 | Edição nº 1996 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO nº 3.579 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024

ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA, PARA O LEVANTAMENTO DO BALANÇO GERAL DO MUNICÍPIO DO EXERCÍCIO DE 2024, DO ENCERRAMENTO DE MANDATO FACE ÀS RECOMENDAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/00 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ANGELA MARIA BUSNARDO, Prefeita do Município de Pirangi, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei...

Considerando a necessidade de garantir o encerramento do exercício financeiro de 2024, de acordo com os procedimentos definidos na legislação vigente e em tempo hábil, que permita ao Setor de Contabilidade, efetuar todos os registros das operações orçamentárias, financeiras e patrimoniais ocorridas durante o exercício;

Considerando as normas gerais contidas na Lei Federal nº 4.320/1964, e as diretrizes fixadas na Lei Complementar Federal nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;

Considerando as normas contidas na Lei Federal nº 10.028/2000, que alterou o Capítulo IV do Código Penal Brasileiro que trata dos Crimes Contra as Finanças Públicas, a Lei Federal nº 1.079/1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento; bem como o Decreto-Lei nº 201/1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências, as quais impõem sanções aos responsáveis pela sua não observância;

Considerando que a Contabilidade deve demonstrar e evidenciar todos os fatos e registros contábeis, bem como o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante o exercício;

Considerando as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

Considerando a necessidade de restringir despesas sem prejudicar os serviços de competência municipal, em especial os essenciais;

Considerando a peculiaridade deste exercício de 2024, concomitante ao período de eleições municipais, portanto, de último ano de mandato da Chefe do Executivo;

Considerando que é obrigação do Administrador Público, estabelecer mecanismos ou estratégias de molde a se buscar o equilíbrio das contas públicas...

D E C R E T A:

Artigo 1º - A execução orçamentária e financeira do Município de Pirangi se encerra, impreterivelmente, dentro do seguinte cronograma:

I - As requisições para a compra de bens e serviços somente poderão ser encaminhadas para empenhamento até o dia 08 de dezembro de 2024, pois a partir desta data não se procederão mais empenhos, salvos em casos especiais comprovadamente essencial ou emergencial autorizados por escrito pela Sra. Prefeito Municipal ou a quem for delegada referida atribuição, com a confirmação e comprovação do Setor de Contabilidade da existência de disponibilidade orçamentária e financeira.

II - Os documentos fiscais de despesas deverão ser obrigatoriamente encaminhados para empenho e contabilização até o dia 08 de dezembro de 2024.

III - A devolução dos saldos dos adiantamentos concedidos e não utilizados, deverão ser recolhidos na tesouraria do município até o dia 30 de dezembro de 2024;

IV - Os empenhos de adiantamento não poderão ser inscritos em restos a pagar, devendo ser anulados até 31 de dezembro de 2024.

§ 1º - Serão considerados casos especiais às situações que impliquem em grave comprometimento do serviço prestado à população ou que acarretem prejuízo ao Município.

§ 2º - A justificativa deverá comprovar a natureza emergencial e inadiável da solicitação, esclarecendo o motivo pelo qual não foi providenciada em tempo hábil.

§ 3º - Na ocorrência de viagem imprevista ou inadiável nos últimos dias do exercício financeiro de 2024, as despesas da espécie serão ressarcidas ao servidor ou agente político no próximo exercício de 2025, sem prejuízo, no entanto, da apresentação de relatório escrito sobre os propósitos e os resultados alcançados no destino visitado.

§ 4º - Excepcionam-se da proibição prevista no item I, o empenhamento das despesas de pessoal relativas ao mês de dezembro, dos encargos patronais, das obrigações fiscais, das decorrentes da dívida pública, dos serviços públicos tarifados, e das custeadas com recursos de Convênios, com receita efetivamente arrecadada.

§ 5º. Para cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, os procedimentos licitatórios destinados ao fornecimento de bens e contratação de serviços deverão estar concluídos, com os respectivos atos de homologação expedidos até 06 de dezembro de 2024.

Artigo 2º - A Contabilidade procederá o cancelamento dos saldos da conta de “Restos a Pagar Não Processados – R.P.N.P.”, dos valores não liquidados, até 31 de dezembro de 2024.

§ 1º - Os empenhos decorrentes de créditos com vigências plurianuais que não tenham sido liquidados até 31/12/2024, deverão ser cancelados e reempenhados a conta de dotação orçamentária do exercício seguinte, com exceção daqueles decorrentes de transferências voluntárias ou convênios específicos, cujo recurso financeiro já tenha ingressado nos cofres municipais.

§ 2º - Os saldos orçamentários reservados e vinculados a processos licitatórios em fase de tramitação em 31/12/2024 deverão ser cancelados e reservados a conta do orçamento de 2025.

§ 3º - O crédito que vier a ser reclamado em decorrência da anulação estabelecida neste artigo será atendido à conta de dotação orçamentária própria, constante da lei orçamentária anual de 2025 ou de créditos adicionais abertos naquele exercício.

§ 4º - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se não liquidadas, as despesas em que a contraprestação de bens, serviços ou obras não tenha sido efetivamente cumprida até o dia 30 de dezembro de 2024.

Artigo 3º - Os créditos da fazenda municipal de natureza tributária ou não, se não cobrados até o encerramento do exercício, serão inscritos na forma da legislação, em dívida ativa.

Parágrafo único: Até o dia 15 de janeiro de 2025, o Setor de Lançadoria e Dívida Ativa, deverá encaminhar ao Setor de Contabilidade às informações referentes à Dívida Ativa do exercício de 2024, de acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964.

Artigo 4º – A Procuradoria Jurídica do Município deverá encaminhar ao Setor de Contabilidade, até o dia 15 de janeiro de 2025, a lista de precatórios a serem reconhecidos como dívida fundada e os valores devidos até 31 de dezembro de 2024 a serem atualizados, para o reconhecimento e registro no Balanço Patrimonial da Prefeitura.

Artigo 5º - O Setor de Contabilidade poderá editar instruções complementares à execução deste decreto, e decidir sobre os casos especiais.

Artigo 6º – Para fins de consolidação das contas, o Legislativo encaminhará ao Setor de Contabilidade, impreterivelmente até o dia 15 de janeiro de 2025, todas as informações dos resultados orçamentários, financeiros, patrimoniais e econômicos do exercício financeiro anterior.

Artigo 7º - São pessoalmente responsáveis pelo cumprimento de todas as normas estabelecidas no presente Decreto, na medida de suas competências, os Diretores, Chefes de Setores, Chefe de Gabinete, Coordenadores, Procuradora Jurídica e Controlador Interno.

Artigo 8º - O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, às Unidades da Administração Direta e Indireta.

Artigo 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Pirangi, 02 de dezembro de 2024.

ANGELA MARIA BUSNARDO

Prefeita Municipal


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