IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ

Publicado em 17 de dezembro de 2024 | Edição nº 904 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.807, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SELO DE QUALIDADE TURÍSTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído o Selo de Qualidade Turística, a ser conferido aos estabelecimentos e aos prestadores de serviço turístico que se dediquem às atividades turísticas no âmbito do Município de Tambaú, de acordo com as prescrições da presente Lei.

Art. 2º - Somente poderão ser credenciados com o selo os estabelecimentos e os prestadores de serviço turístico devidamente cadastrados no CADASTUR - Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos, do Ministério do Turismo.

Art. 3º - O Selo de Qualidade Turística será concedido, na forma gratuita, pela Coordenadoria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura, após parecer prévio da Comissão de Análise Documental e aprovação pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, observado o disposto na presente Lei.

Art. 4º - A Comissão de Análise Documental, de que trata o artigo anterior, será composta por 7 (sete) membros, divididos da seguinte forma:

I – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR;

II - 1 (um) representante da Coordenadoria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura

II - 1 (um) representante da Associação Comercial e Empresarial de Tambaú - ACET;

III - 1 (um) representante da Fiscalização de Obras e Posturas do Município;

V - 1 (um) representante do Conselho de Desenvolvimento Econômico (CMDE);

VI - 1 (um) representante dos estabelecimentos que se dediquem às atividades turísticas;

VII - 1 (um) representante dos prestadores de serviço turístico.

§ 1º - A nomeação dos representantes da Comissão de Análise Documental se dará por ato próprio baixado pelo Prefeito Municipal.

§ 2º - O exercício da função de membro da Comissão será gratuito, sendo considerado de alta relevância para o município.

Art. 5º - Para fazer jus ao Selo de Qualidade Turística, o estabelecimento ou o prestador de serviço turístico deverão atender a, pelo menos, três dos seguintes requisitos:

I - executar as suas atividades em estrita consonância com as diretrizes dispostas no Plano Municipal de Turismo, de que trata a Lei nº 3.563, de 16 de dezembro de 2022, as quais se sujeitam ao acompanhamento pela Coordenadoria de Turismo, Esporte e Cultura e pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR;

II - promover a qualificação do serviço prestado e a divulgação do turismo local, contribuindo para a geração de novos empregos;

III - estimular o desenvolvimento da economia local, ofertando atrativos turísticos de acordo com a vocação municipal;

IV - resgatar e preservar os valores culturais e históricos, considerando as raízes e os costumes locais e regionais;

V - incentivar ações sociais e ambientais para o fortalecimento do desenvolvimento sustentável, com base na legislação de meio ambiente, proporcionando o aumento da consciência ambiental para o visitante e a comunidade;

VI - estabelecer ações para organização, desenvolvimento e implementação das atividades de turismo, visando à consolidação do turismo municipal no mercado nacional e internacional;

VII - adequar as atividades do turismo à Lei federal nº 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção de acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, bem como à Lei federal nº 10.741/2003, que dispõe sobre o estatuto do idoso, a fim de agregar valor à oferta turística e potencializar a competitividade dos produtos turísticos;

VIII - seguir corretamente as diretrizes relacionadas à promoção do turismo, conforme disposições pertinentes do Plano Diretor Participativo de Tambaú - PDPT.

Art. 6º - O certificado terá validade de 2 (dois) anos, prazo que poderá ser renovado com a apresentação da documentação exigida para obtenção do Selo de Qualidade Turística, e reconhecerá o credenciado como incentivador do turismo.

Parágrafo único - O certificado poderá ser suspenso ou cancelado no caso de ausência de manutenção das condições exigidas para o cadastramento.

Art. 7º - O estabelecimento ou o prestador de serviço a que se refere o art. 1º desta Lei poderão usar ou informar em seu material de divulgação, e também em sua sede, o Selo de Qualidade Turística, fazendo menção ou uso da imagem gráfica do documento, conforme modelo aprovado pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, conjuntamente com a marca turística do Município de Tambaú.

Art. 8º - Somente os empreendimentos que recebam o Selo de Qualidade Turística poderão participar da divulgação das atividades turísticas pelo Município, como sinalização, guias turísticos, eventos em geral, sites e aplicativos, e de treinamento ou capacitação que objetivem o desenvolvimento do turismo local.

Art. 9º - O estabelecimento ou o prestador de serviço turístico deverão expor o Selo de Qualidade Turística, de forma a demonstrar que participam das discussões para o desenvolvimento do segmento turistico, seguem as diretrizes estabelecidas pelo Município e passar maior credibilidade ao cliente ou turista.

Art. 10 - O estabelecimento ou o prestador de serviço turístico são impedidos de usar indevidamente o Selo de Qualidade Turística outorgado pelo Município, sob pena de advertência pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.

Art. 11 - Ato a ser baixado pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, no limite de suas competências legais, disporá sobre:

I - o regulamento de concessão do Selo de Qualidade Turística;

II - os documentos a serem apresentados pelos interessados visando ao cadastramento para obtenção do Selo de Qualidade Turística;

Art. 12 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município, que poderão ser suplementadas, se houver necessidade, na forma da lei.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se a Lei nº 3.547, de 17 de novembro de 2022, e demais disposições em contrário.

Tambaú, 17 de dezembro de 2024

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real

Prefeito Municipal

Registrada e publicada no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 17 de dezembro de 2024.

Anselmo Caiafa Ribeiro

Diretor do Departamento Administrativo


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