IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA

Publicado em 17 de dezembro de 2024 | Edição nº 382 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.651, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024

“Altera os §§ 1° e 5º do artigo 1º; acrescenta o inciso IV e Parágrafo único no artigo 3°; acrescenta o inciso III ao artigo 7º, e; altera o caput, acrescenta os incisos I e II e altera o Parágrafo único do art. 18, da Lei nº 2.570 de 04 de maio de 2023, que autoriza a concessão dos benefícios denominados Auxílio Moradia e Auxílio Financeiro às famílias em situação habitacional de emergência”.

LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições s legais e de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada em 10 de dezembro de 2024, SANCIONA e PROMULGA a presente Lei:

Art. 1º Fica alterado o parágrafo primeiro do artigo 1º e acrescentados o Inciso IV e o parágrafo único ao artigo 3º da Lei nº 2.570 de 04 de maio de 2023:

Art. 1° ....................................................................................................................

§ 1° - Para efeitos da presente Lei, família em situação habitacional de emergência é aquela que teve sua moradia, na qual resida há pelo menos 1(um) ano, destruída, interditada ou suprimida, total ou parcialmente, de forma permanente ou temporária, em função de desastres naturais ou antropogênicos, ou ainda processos judiciais, e que impeçam o uso adequado e seguro da moradia, e ou o acesso aos bens públicos.

(...)

§ 5° O benefício instituído por esta Lei destinar-se-á às famílias cujas moradias estejam situadas em áreas particulares deste Município, sendo os beneficiários proprietários dos imóveis ou não.

(...)

Art. 3º..................................................................................................................

(...)

IV – que a família beneficiária resida em imóvel objeto de reintegração de posse determinadas por decisão judicial e/ou desocupação de áreas públicas e de preservação ambiental, desde que as famílias residam no local no período da reintegração, interferindo, assim, no direito à coletividade de acesso aos bens públicos;

Parágrafo único. A concessão do benefício previsto no inciso IV do presente artigo, só será permitido às famílias que atendam às seguintes condições:

I. Possuam em sua composição crianças e ou adolescentes em acordo com Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);

II. Possuir em sua composição pessoa com deficiência ou idoso a partir de 65(sessenta e cinco) anos.

(...)

Art. 7º .................................................................................................................

I. ..........................................................................................................................

II. ..........................................................................................................................

III. que o candidato ao benefício figure em cadastro elaborado pela Diretoria de Habitação deste Município, como egresso da área objeto de reintegração de posse e determinada por decisão judicial.

(...)

Art. 18. O prazo de vigência destes benefícios a famílias em situação habitacional de emergência estão vinculados a:

I. no caso de desastres naturais ou antropogêncos: à desinterdição do imóvel ou condenação do mesmo, com laudo emitido pela Defesa Civil do Município ou pela Secretaria Municipal de Obras.

II. no caso de egresso de área objeto de reintegração de posse determinada por decisão judicial: até a inserção pela Diretoria de Habitação do Município em programas habitacionais de moradia pública.

Parágrafo único. Uma vez concedido o auxílio moradia ou o auxílio emergencial, seu prazo somente será cessado com a emissão do laudo de desinterdição ou condenação do imóvel emitido pela Defesa Civil ou pela Secretaria Municipal de Obras, sendo que, para os egressos de áreas de reintegração de posse por decisão judicial, o prazo de concessão do benefício será cessado mediante documento emitido pela Diretoria de Habitação do Município ou pela Secretaria Municipal de Obras.

(...).

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Antonio Braz

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal, aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro.

Fábio Ferreira da Silva

Secretário de Finanças e Gestão de Pessoa


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