IMPRENSA OFICIAL - TUPÃ
Publicado em 17 de dezembro de 2024 | Edição nº 779A | Ano IV
Entidade: Governo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
D E C R E T O Nº 1 0. 7 7 5 , DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024
ESTABELECE NORMAS DE ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.
CAIO KANJI PARDO AOQUI, Prefeito do Município de Tupã, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO as normas gerais contidas na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e as diretrizes fixadas na Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, que estabelecem normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;
CONSIDERANDO as normas contidas na Lei nº. 10.028/2000, que impõe sanções para o administrador que descumprir a legislação precitada;
CONSIDERANDO as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal para o último mês da gestão;
CONSIDERANDO a necessidade de restringir despesas e bem assim, priorizar as demais, para não prejudicar os serviços de competência municipal, em especial os essenciais; e
CONSIDERANDO a necessidade de cumprir as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024;
DECRETA:
Art. 1º - Afora os casos excepcionais, autorizados diretamente pelo Prefeito, fica vedada a emissão de empenhos a partir de 18 de dezembro de 2024.
Parágrafo Único– Excluem-se da norma ora adotada, as despesas obrigatórias com Educação, Saúde, FUNDEB e Precatórios Judiciais.
DECRETO Nº 10.775, DE 17.12.2024
Art. 2º - Considerando o encerramento do presente exercício financeiro, ficam todos os setores da Municipalidade obrigados a apresentarem até a data limite de 20/12/2024, os documentos fiscais de bens, mercadorias e serviços tomados que estejam devidamente empenhados até a presente data.
Parágrafo Único – Após a data estabelecida no caput deste artigo os responsáveis pelos setores administrativos estarão impedidos de receber bens, mercadorias e serviços, ressaltando que os respectivos empenhos deverão ser automaticamente cancelados pelo Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal de Economia e Finanças, exceto os casos excepcionais devidamente fundamentados que poderão ser autorizados pelo Prefeito Municipal.
Art. 3º - Até 23 de dezembro de 2024 serão cancelados os empenhos não liquidados formalizados até 30 (trinta) dias anteriores a vigência deste Decreto, exceto:
I – Os relativos às emendas impositivas dos Vereadores;
II – Os da Saúde e da Educação inseridos no piso de 15% ( quinze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, oriundos de impostos;
III – Os relativos a transferências voluntárias da União ou do Estado (convênios); e
IV – Os que dispuserem de cobertura financeira, após o atendimento das despesas mencionadas nos incisos I a III.
Art. 4º – Igualmente as normas do artigo anterior se aplicam aos casos de restos a pagar efetivamente não liquidados, exceto:
I – Os relativos às emendas impositivas dos Vereadores; e
II – Os relativos a transferências voluntárias da União ou do Estado (convênios).
Art. 5º - Até 20 de dezembro de 2024, os responsáveis por adiantamento prestarão contas, recolhendo os valores não utilizados.
Art. 6º - Considerando o entendimento da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), os até 10% (dez por cento) do FUNDEB só serão adiados caso se espere o uso dos constitucionais 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de dezembro de 2024.
DECRETO Nº 10.775, DE 17.12.2024
Art. 7º - Até 20 de dezembro de 2024, deverá ser apresentado o inventário de bens móveis e imóveis, nos termos do art. 96, da Lei nº 4.320, 17 de março de 1964.
Art. 8º - Até 30 de dezembro de 2024, deverá ser apresentado o relatório do Sistema de Controle Interno.
Art.9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TUPÃ, 17 de dezembro de 2024.
CAIO KANJI PARDO AOQUI
PREFEITO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TUPÃ
Publicado e registrado no Departamento de Apoio Técnico e Operacional da Secretaria Municipal de Governo, na data supra, publicado no Diário Oficial do Município - DiOE e no lugar público de costume, por afixação.
DAVID ANTONIO DE CASTRO JÚNIOR
Subsecretário de Gestão e Controle de Atos Oficiais
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.