IMPRENSA OFICIAL - IBIRÁ

Publicado em 19 de dezembro de 2024 | Edição nº 108 | Ano I

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.737, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2.024.

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI, e do Conselho Municipal de Saneamento Ambiental – COMSAM, e dá outras providências.

EDVARD ALBERTO COLOMBO, Prefeito Municipal da Estância Turística de Ibirá, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 72, nº. III, da Lei Orgânica do Município,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL E INFRAESTRUTURA – FMSAI

Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI.

Art. 2°. O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura – FMSAI, de que trata o artigo anterior, é instrumento de captação e aplicação de recursos, e tem por objetivo atender aos encargos decorrentes da ação do Município na área de saneamento ambiental.

Art. 3°. O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI será gerido e ficará vinculado diretamente à estrutura orçamentária do Gabinete do Prefeito.

Art. 4°. O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI terá vigência ilimitada.

Art. 5°. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI:

I - As dotações consignadas no orçamento municipal;

II - As transferências de recursos estaduais e federais para o desenvolvimento de atividades de saneamento ambiental no Município;

III - As contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

IV - As receitas resultantes de convênios, contratos, projetos e parcerias celebrados com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas;

V - As receitas decorrentes de aplicações financeiras, bem como todas as demais geradas pela administração do fundo instituído por esta Lei;

VI - Quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas.

Parágrafo único. Todos os recursos previstos na forma deste artigo deverão ser depositados, exclusiva e obrigatoriamente, em conta bancária especial, vinculada ao Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI, bem como contabilizados como receita orçamentária, com alocação ao referido fundo através de dotações consignadas na lei própria ou através de créditos adicionais, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.

Art. 6º. Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI serão aplicados em:

I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços voltados para a área de saneamento ambiental, sob todas as modalidades e formas, diretamente voltados para a população, desenvolvidos a partir da execução do plano de metas, investimentos e ações compartilhadas descritas no contrato programa celebrado com a concessionária ou por órgãos conveniados;

II - Repasses para a prestação de serviços por parte de entidades conveniadas, de direito público ou privado, com vistas à execução de programas e projetos específicos na área de saneamento ambiental;

III - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas de saneamento ambiental;

IV - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saneamento ambiental;

V - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de saneamento ambiental; e,

VI - Outras providências ligadas às questões de saneamento ambientais.

Art. 7°. A contabilidade do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e informar, apropriar e apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

Art. 8°. A escrituração contábil do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI será feita pelo setor competente, que emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

§ 1º. Constituem relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa e demais demonstrações exigidas pela legislação própria.

§ 2º. As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

Art. 9º. As contas e os relatórios de gestão do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Saneamento Ambiental – COMSAM, mensalmente, de forma sintética, e, anualmente, de forma analítica.

Parágrafo único. Após a apreciação do Conselho Municipal de Saneamento Ambiental - COMSAM, as referidas contas e relatórios deverão ser submetidos à apreciação da Câmara Municipal.

Art. 10. Caberá ao Secretário Municipal de Obras Públicas, Urbanismo e Habitação autorizar diretamente a realização de despesa à conta do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL - COMSAM

Art. 11. Fica criado o "Conselho Municipal de Saneamento Ambiental - COMSAM", órgão colegiado deliberativo, regulador e fiscalizador.

Parágrafo único. Incumbe ao Conselho Municipal de Saneamento Ambiental - COMSAM a deliberação de recursos oriundos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI, bem como a supervisão sobre a aplicação dos mesmos.

Art. 12. A utilização de recursos constantes do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI serão vinculados ao atendimento das finalidades previstas nesta lei e deverá ser previamente autorizada pelo Conselho Municipal de Saneamento Ambiental - COMSAM.

Art. 13. Compete ao "Conselho Municipal de Saneamento Ambiental - COMSAM":

I - formular as políticas de saneamento ambiental, definir estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar sua implementação;

II - viabilizar as ações estratégicas constantes do Plano Municipal de Saneamento Ambiental de modo a universalizar o abastecimento de água, esgotamento sanitário, resíduos sólidos e drenagem no âmbito do Município;

III - deliberar sobre propostas de planos, projetos, programas e ações de saneamento ambiental;

IV - fomentar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação tecnológica e a formação de recursos humanos;

V - regular, fiscalizar e controlar a execução da Política Municipal de Saneamento Ambiental, especialmente no que diz respeito ao fiel cumprimento de seus princípios e objetivos, bem como a adequada prestação dos serviços e utilização dos recursos;

VI - deliberar sobre propostas de alteração da Política Municipal de Saneamento Ambiental;

VII - atuar no sentido da viabilização de recursos destinados aos planos, projetos, programas e ações de saneamento ambiental;

VIII - acompanhar o cumprimento das metas relativas à cobertura de abastecimento de água, de cobertura dos serviços de esgotamento sanitário, índice e níveis de tratamento de esgotos, perdas em sistema de água, qualidade da água distribuída referente aos aspectos físicos, químicos e bacteriológicos, e de regularidade do abastecimento, tudo constante do contrato programa celebrado nos termos da Lei Municipal nº 2.122, de 18 de dezembro de 2012;

IX - examinar propostas e denúncias e responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saneamento;

X - articular-se com outros Conselhos existentes no País, nos Municípios e no Estado com vistas à implementação do Plano Municipal de Saneamento;

XI - propor a convocação e estruturar a comissão organizadora da Conferência Municipal de Saneamento Ambiental;

XII - acompanhar a execução do plano de metas, do plano de investimentos e a execução das ações compartilhadas estabelecidas com a concessionária;

XIII - aprovar e encaminhar propostas relativas ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias e à lei orçamentária anual;

XIV - apreciar os contratos celebrados com as empresas e cooperativas que prestam serviços a Administração Pública Municipal na área de saneamento ambiental;

XV - acompanhar as deliberações do subcomitê de bacia do Alto Tietê Cabeceiras e bem assim os planos, projetos, programas e ações desenvolvidos no âmbito da respectiva sub-bacia hidrográfica.

XVI - fiscalizar o "Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI";

XVII - estabelecer diretrizes para a formulação de planos, projetos, programas e ações de aplicação dos recursos do "Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI";

XVIII - estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e controle do "Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI";

XIX - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

Art. 14. O "Conselho Municipal de Saneamento Ambiental - COMSAM" será constituído por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo que na sua composição será observada a seguinte composição:

I- 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal;

II- 02 (dois) de representantes do segmento de usuários de serviços do sistema de saneamento ambiental;

III- 02 (dois) representantes do segmento de titulares de empresa do setor de saneamento ambiental;

IV- 02 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal;

V- 02 (dois) representantes de sociedade civil, entidades e associações existentes no município;

§1º. Cada entidade e órgão nos termos deste artigo indicará seu membro titular e seu suplente, mediante ofício, após solicitação do Chefe do Poder Executivo ou do Conselho Municipal de Saneamento Ambiental, sendo que nenhum conselheiro poderá representar mais de um segmento listado nos incisos do caput.

§2º. A indicação dos membros do Conselho, representantes das entidades e órgãos não integrantes do Poder Executivo, será feita pelas organizações ou entidades a que pertencem.

§3º. Os representantes do setor público serão escolhidos levando-se em conta sua atuação nas áreas de infraestrutura urbana e obras, meio ambiente, serviços urbanos, saúde, planejamento e gestão, agricultura.

Art. 15. O Conselho ficará locado na estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito, que designará seu Presidente.

Art. 16. O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 17. O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, sendo vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.

Art. 18. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente quando houver necessidade.

§1º. A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de 08 (oito) dias para as sessões ordinárias e de 24 (vinte e quatro) horas para as extraordinárias.

§2º. Em caráter extraordinário, o Conselho poderá reunir-se por convocação do seu Presidente, do Chefe do Poder Executivo ou de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.

§3º. As decisões do Conselho serão tomadas com a presenta da maioria absoluta de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.

§4º. Caberá à Prefeitura Municipal da Estância Turística de Ibirá prover o Conselho com os recursos materiais e humanos necessários ao seu funcionamento.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Os créditos adicionais que porventura forem abertos, serão por meio de lei, na forma do art. 43 da Lei Federal n° 4320, de 17 de março de 1964.

Art. 20. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI, poderão ser regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Saneamento Ambiental - COMSAM.

Art. 21. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIRÁ, Gabinete do Prefeito, Paço Municipalem 17 de dezembro de 2024.

EDVARD ALBERTO COLOMBO

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, da Prefeitura Municipal, na data supra, e no Diário Oficial Eletrônico do Município.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.