IMPRENSA OFICIAL - IBIRÁ

Publicado em 19 de dezembro de 2024 | Edição nº 108 | Ano I

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 2.738, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2.024.

“Altera a redação do artigo 288, e do item (4) do Anexo I – Observações -, ambos da Lei Complementar Municipal nº 2.588, de 27.06.2022 – Plano Diretor Sustentável do Município da Estância Turística de Ibirá.”

EDVARD ALBERTO COLOMBO, Prefeito Municipal da Estância Turística de Ibirá, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 72, nº. III, da Lei Orgânica do Município,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O artigo 288, da Lei Complementar Municipal n.º 2.588, de 27 de junho de 2022 - Plano Diretor Sustentável do Município da Estância Turística de Ibirá, passa a vigorar com a seguinte redação:

“.....

Art. 288 – Para fins de regularização em áreas já consolidadas e que possuam edificação em situação consolidada, é permitido o desdobro de lote com área mínima de 125m² e testada mínima de 5 (cinco) metros, nos loteamentos já existentes aprovados anteriormente ao ano de 2010, desde que não haja proibição expressa pelo loteador, localizados na cidade de Ibirá, na Zona Urbana da Vila Ventura e no Distrito de Termas de Ibirá.”

Art. 2º. O item (4) do Anexo I – Observações, da Lei Complementar Municipal n.º 2.588, de 27 de junho de 2022 - Plano Diretor Sustentável do Município da Estância Turística de Ibirá, e suas ulteriores modificações, passa a vigorar conforme o Anexo I desta Lei, sendo a seguinte redação:

“....

(4) É permitido o desdobro de lotes nos loteamentos já existentes aprovados anteriormente ao ano de 2010, desde que não haja proibição expressa pelo loteador, em áreas mínimas de 200m² e testada mínima de 10 (dez) metros na cidade de Ibirá e na Zona Urbana da Vila Ventura em áreas mínimas de 300m² e testada mínima de 10 (dez) metros no Distrito de Termas de Ibirá. Para fins de regularização em áreas já consolidadas e que possuam edificação em situação consolidada, será permitido o desdobro nos termos disposto no artigo 288.”

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIRÁ, Paço Municipal, em 17 de dezembro de 2024.

EDVARD ALBERTO COLOMBO

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, da Prefeitura Municipal, na data supra, e no Diário Oficial Eletrônico do Município.


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