
IMPRENSA OFICIAL - GETULINA
Publicado em 19 de dezembro de 2024 | Edição nº 1739 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
Decreto nº 3.461 de 18 de dezembro de 2024.
Dispõe sobre o parcelamento de créditos tributário e fiscais, no âmbito do Município de Getulina, SP, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o dia 31 (trinta e um) de dezembro do ano de 2024.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GETULINA, ANTÔNIO CARLOS MAIA FERREIRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial a Constituição Federal, art. 84, IV, e artigo 286 da Lei Complementar nº 2.604 de 30 setembro de 2019 (Código Tributário Municipal),
DECRETA:
Art. 1º. Os créditos tributários e fiscais, suas multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o dia 31 (trinta e um) de dezembro do ano de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser parcelados e re-parcelados, obedecendo-se o disposto no Anexo I, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais).
Art. 2º. O pedido de parcelamento deverá ser formalizado mediante requerimento disponibilizado e protocolizado na Lançadoria Municipal, em horário normal de expediente, indicando todos os débitos que pretende parcelar, conforme, dirigido ao Prefeito Municipal, subscrito pelo contribuinte ou representante legal, devendo este último anexar cópia do instrumento de mandato.
§ 1º - O pedido de parcelamento e re-parcelamento importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e tributários e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte;
§ 2º - Implica rescisão imediata do parcelamento:
I - a falta de pagamento da primeira parcela no prazo fixado no Termo de Acordo de Parcelamento;
II - o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, de valor correspondente a três parcelas, ou do saldo residual, por prazo superior a sessenta dias;
§ 3º - A rescisão do parcelamento importará exigência do saldo do crédito tributário, inclusive dos juros e da multa, sendo que as quantias não pagas serão inscritas, caso ainda não estejam, em dívida ativa para cobrança judicial;
§ 4º - Para as dívidas ativas ajuizadas, no pedido de parcelamento deverão constar os valores das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados judicialmente, que serão pagos em parcela única, mediante boleto bancário emitido pela municipalidade;
§ 5º - Os valores relativos aos honorários de advogado fixados judicialmente, pertencerá ao causídio que efetivamente atuar no processo, providenciando os setores competentes a apuração e o pagamento individual das quantias.
Art. 3º. Os parcelamentos que estejam em curso poderão ser rescindidos, a pedido do contribuinte, para que ocorra novo parcelamento nos termos deste Decreto, com a perda dos benefícios antes concedidos, se estes foram realmente concedidos, relativamente aos valores pendentes de recolhimento.
Art. 4º. O contribuinte somente estará em situação regular, relativamente aos débitos parcelados, após o pagamento da primeira parcela, e sob a condição resolutória de pagamento integral das demais parcelas nos prazos fixados.
Art. 5º. Somente serão liberados os alertas judiciais (art. 615-A do Código de Processo Civil), todas as penhoras, bloqueios ou depósitos judiciais, após a quitação integral do débito.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado do Decreto Municipal nº 3.364 de 20 dezembro do ano de 2023.
Getulina, 18 de dezembro de 2024.
ANTÔNIO CARLOS MAIA FERREIRA
Prefeito Municipal
Publicado e Registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Getulina em data supra.
ANA LIGIA A. G. IWAKAMI
Chefe de Gabinete e Relacionamento
ANEXO I
VALOR DO DÉBITO | NÚMERO DE PARCELAS |
Áte R$ 120,00 | Até 02 parcelas |
De R$ 121,00 a R$ 240,00 | Até 04 parcelas |
De R$ 241,00 a R$ 360,00 | Até 06 parcelas |
De R$ 361,00 a R$ 480,00 | Até 08 parcelas |
De R$ 481,00 a R$ 600,00 | Até 10 parcelas |
De R$ 601,00 a R$ 840 | Até 14 parcelas |
De R$ 841,00 a R$ 960,00 | Até 16 parcelas |
Acima de R$ 961,00 | Até 18 parcelas, respeitada a parcela mínima de R$ 60,00 |
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
