IMPRENSA OFICIAL - ROSANA
Publicado em 19 de dezembro de 2024 | Edição nº 1384 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3.937/2024, DE 13/12/2024.
Aprova o Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Município (PGM) e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROSANA, neste Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe conferem a Legislação:
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Município, que integra o presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Rosana - SP, aos 13 (treze) dias do mês de dezembro de 2024.
SILVIO GABRIEL
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado e Registrado nesta Secretaria em data supra.
CLAUDINEI ALVES MARTINS
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
REGIMENTO INTERNO DA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROSANA
CAPÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DAS ATIVIDADES ESPECÍFICAS DE SECRETARIAS
Art. 1º As atividades específicas de secretarias serão desempenhadas por ocupantes de cargo de provimento efetivo de Procurador do Município.
§ 1º Para melhor governabilidade das atividades específicas, tais funções serão executadas no âmbito da Procuradoria Geral do Município, mediante apresentação de expedientes pelos demais órgãos.
§ 2º As atividades específicas ficam distribuídas de acordo com blocos de conhecimento atribuídos pelo Procurador Geral do Município.
§ 3º A distribuição de atividades específicas do parágrafo anterior é meramente exemplificativa, podendo ser alteradas a critério do Procurador Geral do Município quando da designação/modificação dos respectivos blocos de atividade.
§ 4º A designação/modificação dos procuradores responsáveis por cada bloco de conhecimento será efetivada mediante Portaria, a ser expedida pelo Procurador Geral do Município.
§ 5º As atividades tratadas na presente seção são de assessoramento personalizado e de sobreaviso destinadas ao secretário e/ou diretor de cada pasta especificada na Portaria de designação.
§ 6º A consulta jurídica geral, de forma despersonalizada e fora do regime de sobreaviso, dar-se-á na forma de parecer jurídico, nos termos do artigo 21 da Lei 1.675/2020
SEÇÃO II
DOS AUTOS DE PROCESSOS
Art. 2º Os expedientes administrativos serão distribuídos de acordo com as atividades específicas dos blocos elencados no § 2º do art. 1º do presente regimento interno.
§ 1º Os expedientes administrativos que não se enquadrarem na regra do parágrafo anterior, serão distribuídos de forma equitativa entre os Procuradores do Município, de forma aleatória.
§ 2º Os autos de processos serão instruídos com informações, certidões, pareceres, documentos e outros elementos necessários ou úteis à decisão da autoridade competente.
Art. 3º Os expedientes judiciais serão avaliados e filtrados pelo Procurador Geral do Município, salvo delegação de competência.
Parágrafo Único. Os expedientes judiciais serão distribuídos de forma equitativa entre os Procuradores do Município, de forma aleatória.
Art. 4º Com o fim de aprimorar os procedimentos administrativos e as rotinas de trabalho, fica adotada no âmbito da Procuradoria Geral do Município de Rosana, no que for compatível, a lei que regula o processo administrativo da Administração Púbica do Estado de São Paulo, qual seja a Lei Estadual 10.177/1998.
SEÇÃO III
DO EXPEDIENTE
Art. 5º O expediente da Procuradoria Geral do Município será o mesmo da Prefeitura local, no prédio do Paço Municipal, situado na Avenida José Laurindo, 1540, sede no Município de Rosana.
Art. 6º Nos termos da Súmula nº 09 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o controle de ponto é incompatível com as atividades do Advogado Público, cujas atividades intelectuais exigem flexibilidade de horário.
Art. 7º Na composição da jornada de trabalho semanal, a meia parte da carga horária destinar-se-á para a realização de trabalho remoto, com apuração da respectiva atividade mediante cumprimento de produtividade.
§ 1º Cumpre ao Procurador Geral do Município organizar o expediente interno e externo da Procuradoria do Município, com o fim de sempre manter efetivo mínimo de procuradores no órgão à disposição da Administração.
§ 2º Não se inclui no regime remoto tratado no caput o trabalho externo, que dependa de deslocamento e de custeamento pelo Município de Rosana.
§ 3º O recebimento da parcela remuneratória atinente aos honorários advocatícios faz presunção da produtividade.
Art. 8º A composição da jornada estipulada no artigo anterior tem por objetivos:
I - promover a gestão da produtividade e da qualidade dos trabalhos entregas para a Administração Pública;
II - contribuir com a redução de custos no poder público;
III – desenvolver a cultura institucional de elaboração de dados gerenciais;
IV - contribuir para a motivação e o comprometimento dos participantes com os objetivos da Instituição;
V - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital;
VI – estimular ambiente de melhora qualitativa de vida dos colaboradores e comprometimento com o trabalho;
VII - gerar e implementar mecanismos de avaliação e alocação de recursos; e
VIII - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade.
Art. 9º Constituem atribuições e reponsabilidades do Procurador do Município quando no regime de trabalho estipulado no artigo sétimo:
I - atender às convocações para comparecimento à unidade sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da Administração Pública, mediante convocação com antecedência mínima razoável;
II - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados e ativos;
III - consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional e demais formas de comunicação do órgão;
IV - permanecer em disponibilidade constante para contato por telefonia fixa ou móvel no período de funcionamento da procuradoria;
V - manter a chefia imediata informada, de forma periódica, e sempre que demandado, por meio de mensagem de correio eletrônico institucional, ou outra forma de comunicação previamente acordada, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VI - comunicar ao chefe imediato a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho;
VII - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação; e
VIII - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade.
Art. 10. Quando estiver em regime de trabalho remoto, caberá ao Procurador providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão à internet, à energia elétrica, ao telefone, aos meios de locomoção local, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições.
Art. 11. Para devida manutenção dos expedientes do órgão, cumpre ao Procurador Geral do Município autorizar as férias dos Procuradores Municipais, sem possibilidade de concomitância de agendamentos.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA
SEÇÃO ÚNICA
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 12. Os serviços administrativos da Procuradoria Geral do Município reger-se-ão por impulso oficial, por deliberação do Procurador Geral do Município, que expedirá as normas ou instruções complementares quando necessárias.
Parágrafo único. Os serviços mencionados no caput obedecerão aos seguintes princípios:
I – descentralização administrativa e agilização de procedimentos, com a utilização do processamento eletrônico de dados; e
II – adoção de política de valorização de recursos humanos, mediante programas e atividades permanentes e sistemáticas de capacitação, treinamento, desenvolvimento e avaliação profissional.
Art. 13. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, visando assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, e situá-las nas proximidades dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
§ 1º É facultado ao Procurador Geral do Município delegar competência para a prática de atos administrativos e outras atividades afetas ao setor.
§ 2º O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.
§ 3º Nos atos de delegação que ensejarem apenas a presença de Procurador, sem expedição de ato formal, a delegação poderá ser verbal, com ratificação posterior à indicação.
Art. 14. As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos deverão ser encaminhadas ao Procurador Geral do Município, para providências necessárias que o caso ensejar.
CAPÍTULO III
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Art. 15. As receitas de honorários de sucumbência ingressarão, obrigatoriamente, em conta pública mantida em estabelecimento oficial de crédito, as quais serão destinadas ao rateio entre os Procuradores Municipais efetivos atuantes nos processos judiciais.
§ 1º Para o pagamento dos valores, o Procurador Geral do Município enviará ao setor de pessoal e de finanças a relação nominal dos Procuradores e a respectiva quota-parte de cada um.
§ 2º Os valores diferidos pela aplicação do teto constitucional serão acumulados individualmente para repasse em meses subsequentes.
§ 3º Ficam convalidados os regimes de pagamentos de honorários na forma em que efetivados anteriormente ao presente regimento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. As situações não previstas neste Regimento serão resolvidas pelo Procurador Geral do Município, servindo as deliberações tomadas de normas para os casos análogos.
Art. 17. Este Regimento Interno poderá ser modificado mediante proposta de qualquer dos Procuradores do Município de Rosana, aprovada pelo Procurador Geral do Município em conjunto com o Prefeito do Município.
Art. 18. Fica delegada pelo Prefeito do Município ao Procurador Geral do Município a indicação de prepostos para participação de atos em processos judiciais.
Art. 19. Ficam convalidados os regimes de horários da Procuradoria na forma em que executados anteriormente ao presente regimento.
Art. 20. Este regimente interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rosana – SP, aos 13 (treze) dias do mês de dezembro de 2024.
SILVIO GABRIEL
PREFEITO MUNICIPAL
CLEBERSON LUCIANO CÂNDIDO
PROCURADOR GERAL
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.