
IMPRENSA OFICIAL - TUIUTI
Publicado em 18 de dezembro de 2024 | Edição nº 987 | Ano XI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR N.º 67/024
DE 17 DE DEZEMBRO DE 2.024
“Dispõe sobre a cobrança extrajudicial da dívida ativa municipal e a criação da Câmara de Cobrança e Conciliação Administrativa Fiscal no âmbito da Procuradoria do Município de Tuiuti-SP”.
PEDRO DONIZETTI DE GODOY, Prefeito Municipal de Tuiuti, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Tuiuti aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a cobrança extrajudicial da dívida ativa municipal e a criação da Câmara de Cobrança e Conciliação Administrativa Fiscal no âmbito da Procuradoria do Município de Tuiuti-SP.
Art. 2º. Fica instituída a Câmara de Cobrança e Conciliação Administrativa Fiscal, no âmbito da Procuradoria do Município de Tuiuti-SP, que terá a competência de coordenar e atender as atribuições definidas no art. 7º desta Lei, além de outras que, posteriormente, vierem a ser definidas.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE DE LEGALIDADE DOS CRÉDITOS DO MUNICÍPIO E DO PROCEDIMENTO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Art. 3º. O controle de legalidade dos débitos inscritos em dívida ativa municipal consiste na análise dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, essenciais à formação do título executivo necessário à prática de qualquer ato de cobrança coercitiva, seja judicial ou extrajudicial, podendo ser realizado a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado.
Art. 4º. Realizado o exame de liquidez, certeza e exigibilidade do débito e não havendo vícios, formais ou materiais, a certidão de dívida ativa deverá ser encaminhada para notificação do devedor, nos termos do art. 6º desta Lei.
Art. 5º. Verificada a existência de vícios que possam obstar a inscrição em dívida ativa, o setor responsável pela inscrição em dívida ativa fará a correção, revogação ou anulação da inscrição.
CAPÍTULO III
DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR E DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL
Art. 6º. Inscrito o débito em dívida ativa, a Procuradoria do Município de Tuiuti-SP, notificará o devedor para em até 5 (cinco) dias efetuar o pagamento à vista do débito atualizado monetariamente, acrescidos das multas, juros e demais encargos legais ou, nos moldes da Lei Complementar Municipal nº 13, de 28 de dezembro de 1.995 (Código Tributário Municipal), parcelar o débito fiscal.
§ 1º. No ato de inscrição do débito da Dívida Ativa do Município, ou na prática de atos de cobrança judicial ou extrajudicial exercidos pela Procuradoria do Município de Tuiuti, haverá o acréscimo de encargos no montante correspondente a 10% (dez por cento) do total da dívida, a título de honorários advocatícios, os quais serão atualizados na mesma proporção da dívida.
§ 2º. A notificação de que trata o caput será expedida pela Procuradoria do Município de Tuiuti por via eletrônica, postal ou por servidor público do Município.
§ 3º. Constará da notificação a advertência de que a inércia do devedor acarretará a cobrança extrajudicial ou judicial da dívida.
§ 4º. A Procuradoria do Município poderá firmar cooperação com os órgãos do Poder Judiciário para que a notificação estabelecida no caput deste artigo seja elaborada em mutirões ou rotinas de solução de demandas em fase pré-processual instituídos pelos Tribunais.
§5º. A Procuradoria do Município, antes de promover a Execução Fiscal ou realizar mecanismos de cobrança extrajudicial da Dívida Ativa, poderá realizar mutirões de regularização fiscal ou instituir centros de solução extrajudicial, presenciais ou eletrônicos.
Art. 7º. Esgotado o prazo para pagamento previsto no art. 6º, a Procuradoria do Município poderá:
I - encaminhar a Certidão de Dívida Ativa para protesto extrajudicial por falta de pagamento, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, para valores consolidados, por devedor, superiores à R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, mediante convênio firmado com as respectivas entidades;
III - averbar, inclusive por meio eletrônico, a Certidão de Dívida Ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, para fins de averbação pré-executória, para valores consolidados, por devedor, superiores à 150 (cento e cinquenta) Unidade Fiscal Tributária Municipal (UFTM);
IV - promover o ajuizamento da execução fiscal, desde que demonstrado potencial de recuperabilidade do débito e apresentados, na petição inicial, indícios da existência de bens ou direitos em nome do devedor ou corresponsável; e
V - reiterar a cobrança extrajudicial pelos meios descritos no art. 8º desta Lei.
Art. 8º A reiteração periódica da cobrança extrajudicial dos débitos inscritos em dívida ativa é direito dos contribuintes adimplentes e dever do Fisco.
§ 1º. A Procuradoria do Município promoverá a atualização periódica, por devedor, tanto dos dados de contato do cadastro técnico, como do valor monetário dos débitos inscritos em dívida ativa.
§ 2º. A reiteração periódica da cobrança extrajudicial dos débitos inscritos em dívida ativa far-se-á com a notificação do devedor quanto ao valor atualizado dos débitos e as condições e procedimentos para eventual quitação e parcelamento e, ainda, a advertência quanto às consequências da inadimplência.
§ 3º. As reiteradas e periódicas notificações de cobrança extrajudicial dos débitos inscritos em dívida ativa serão realizadas conforme a seguinte ordem preferencial, sempre endereçadas ao responsável ou corresponsável pelo débito:
I - por envio de carta à endereço eletrônico (e-mail) ou à telefone celular dotado de aplicativo de mensagem instantânea;
II - por envio de arquivo de áudio à telefone celular dotado de aplicativo de mensagem instantânea, com gravação da leitura da notificação de cobrança extrajudicial, feita nos termos do §2º deste artigo;
III - por chamada de voz em que o agente deverá ler a notificação de cobrança extrajudicial, feita nos termos do §2º deste artigo;
IV - pelo envio postal da notificação de cobrança extrajudicial;
§ 4º. O Procuradoria do Município poderá dar cumprimento aos incisos do §3º deste artigo:
I - através de agente público administrativo ou delegado, mediante prévio treinamento e resguardado o sigilo fiscal, efetuar a cobrança por chamada de voz (telemarketing ativo) ou por entrega postal (motoboy/motorista), vedada a transferência da cobrança da Dívida Ativa para pessoa física ou jurídica.
II - valendo-se de endereços físicos e digitais do responsável ou corresponsável pelo débito e, desde que resguardado o sigilo fiscal e vedado o constrangimento, contatando, em horário comercial, o devedor em endereço residencial, profissional ou qualquer outro em que possa ser encontrado.
CAPÍTULO IV
DO AJUIZAMENTO SELETIVO OU CONDICIONADO DE EXECUÇÕES FISCAIS
Art. 9º. O ajuizamento de execuções fiscais para cobrança de débitos inscritos em dívida ativa do Município fica condicionado à prévia utilização dos meios extrajudiciais previstos nesta lei, com exceção das dívidas cujo fim do prazo prescricional para ajuizamento seja inferior a 6 (seis) meses.
§ 1º. É lícita a dispensa de ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Municipal cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se aplicando esse limite quando se tratar de débitos:
I - decorrentes de aplicação de multa criminal; e
II - de mesma natureza e relativos ao mesmo devedor, que forem encaminhados em lote, cujo valor total seja superior ao limite estabelecido.
§ 3º. Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.
§ 4º. A Procuradoria do Município fica autorizada a solicitar nos autos processuais a extinção das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Municipal, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que não ocorrida a citação pessoal do executado ou não conste dos autos garantia útil à satisfação do crédito.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E DIREITOS
Art. 10. A Procuradoria do Município realizará procedimento administrativo com vistas à localização de indícios de bens, direitos ou atividade econômica aptos a garantir, integral ou parcialmente, a execução forçada, mediante consulta periódica às bases de dados patrimoniais e econômico-fiscais do devedor ou corresponsável e a promoção de diligências junto a qualquer órgão da administração direta ou indireta ou entidade de direito privado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O funcionamento e a tramitação dos procedimentos administrativos submetidos à Câmara de Cobrança e Conciliação Administrativa Fiscal serão definidos mediante Portaria do Procurador-Geral do Município de Tuiuti.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tuiuti/SP, 17 de dezembro de 2.024.
PEDRO DONIZETTI DE GODOY
PREFEITO MUNICIPAL
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
