IMPRENSA OFICIAL - OUROESTE

Publicado em 18 de dezembro de 2024 | Edição nº 797 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.841/2024.

(CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL E INFRAESTRUTURA – FMSAI E DA OUTRAS PROVIDENCIAS).

ALEX GARCIA SAKATA, Prefeito Municipal de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que a Camara Municipal de Ouroeste, em sessão realizada no dia 16 de dezembro de 2024, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituido o Fundo Municiapl de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI , destinado a apoiar e suportar ações de saneamento basico, ambiental e de infraestrutura junto ao municipio de Ouroeste.

Paragrafo unico – Sem prejuizo das ações de saneamento basico e ambiental de responsabilidade da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, os recursos do Fundo deverão serem aplicados no custeio de obras e serviços relativos a:

I – intervenções em areas de influencia ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando a regularização urbanistica e fundiaria de assentamentos precarios e de parcelamentos do solo irregulares;

II – limpesa, despoluição e canalização de corregos;

III – abertura ou melhora do viario principal e secundario, vielas, escadarias e congeneres, em areas de infuencia ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando a regularização urbanistica e fundiária de assentamentos precarios e de parcelamentos de solos irregulares;

IV – provisão habitacional para atendimento de familias em areas de influencia ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanistica e fundiaria de assentamentos precarios e de parcelamentos de solos irregulares;

V – implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção das condições naturais e de produção de água no Municipio e de reservatorios para o amortecimento de picos de cheias;

VI – drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;

VII – desapropriação de areas para implantação das ações de responsabilidade do FMSAI.

Art. 2º - O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI, será constituido de recursos provenientes de:

I – repasses de recursos previstos no contrato de prestação de serviços publicos de abastecimento de agua e esgotamento sanitario firmado com a Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo, conforme Termo Aditivo, destinados à investimentos complementares a cargo do municipio;

II – dotações orçamentarias a ele especificamente destinadas;

III – creditos adicionais a ele destinados;

IV – rendimentos obtidos com a aplicação de seu proprio patrimonio;

V – outras receitas eventuais.

Art. 3º - Os recurtsos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI serão depositados em conta corrente especifica, sob a denominação “Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura”, a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, vinculada exclusivamente ao atendimento das finalidades estabelecidas nesta Lei, no Contrato, conforme Termo Aditivo, e aos compromissos previstos no Contrato.

§ 1º - O FMSAI terá contabilidade propria e deverá manter registro de todos os atos administrativos a ele pertinente, promovendo total transparencia e liberando ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade em meios eletronicos de acesso ao publico, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentaria e financeira do Fundo, bem como das ações financiadas pelo mesmo.

§ 2º - O poder executivo municipal, elaborara decreto regulamentando em ate 30(trinta) dias a organização e o funciomamento do FMSAI, bem como sua vinculação, mecanismos, procedimentos e responsaveis por sua gestão, observadas as premissas desta Lei.

§ 3º - A gestão do FMSAI deverá ser realizada por orgão colegiado, o qual terá competencias para definir as diretrizes e mecanismos de acompanhamento, gestão, fiscaliação, controle, aplicação dos recursos, aprovação das contas do fundo e remessa de informação aos orgãos de controle e à ARSESP.

§ 4º - O orgão colegiado responsavel plea gestão do FMSAI, referido no paragrafo anterior, deverá contar com representante da sociedade civil, ligado direta ou indiretamente , ao setor de saneamento basico.

§ 5º - O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercicio seguinte.

Art. 4º - Em caso de inadimplemento de faturas de consumo e/ou acordos de parcelamentos por parte de orgãos e entidades da administração direta do municipio de Ouroeste – SP a SABESP podera reter, provisoriamente, os repasses realizados ao FMSAI, observado o montante total devido em razão do inadimplemento.

Art. 5º - Caberá ao municipio de Ouroeste – SP adotar a regulamentação fixada pela ARSESP como criterios e condições para o reconhecimento tarifário do repasse de parcela da receita direta dos prestadores, regulados pela Agencia Reguladora, ao fundo municipal de saneamento basico.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoghadas as disposições em contrario.

Municipio de Ouroeste – SP, 18 de dezembro de 2024.

ALEX GARCIA SAKATA

Prefeito Municipal

Registrada, afixada e publicada na Prefeitura Municipal em lugar de costume na data supra.

CELSO LUIZ DA COSTA

Secretario Municipal Administrativo


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