
IMPRENSA OFICIAL - COLINA
Publicado em 19 de dezembro de 2024 | Edição nº 608 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 4.808, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2.024.
ANULA PARCIALMENTE O CONCURSO PÚBLICO 02/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DIAB TAHA, Prefeito Municipal de Colina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e.
CONSIDERANDO que por r. sentença proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Colina, proferida nos autos da Ação Civil Pública – Proc. nº 1001270-38.2022.8.26.0142, promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, transitada em julgado em 02/09/2024, o Concurso Público nº 02/2022 foi declarado nulo, apenas e tão somente quanto à seleção ao cargo de provimento efetivo de motorista, desconstituindo, por conseguinte, os vínculos funcionais decorrentes.
CONSIDERANDO, dessa forma, que todos os servidores convocados e admitidos em decorrência do mencionado certame tiveram seus vínculos desconstituídos;
CONSIDERANDO que quando do trânsito em julgado da r. sentença judicial o Município de Colina encontrava-se impedido por lei de fazer novas contratações para os cargos de motoristas, em razão das vedações legais previstas na Lei Federal nº 9.504/97 (Lei Eleitoral) e Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em razão do período eleitoral e último ano de mandato, respectivamente e o cumprimento da referida decisão judicial, naquele momento, representaria grave prejuízo à prestação dos serviços públicos essenciais de transporte público nas áreas de educação, saúde e limpeza pública, por exemplo, e, dessa forma, com a anuência do órgão do Ministério Público local, autor da Ação Civil Pública que originou a r. sentença em apreço, decidiu, a bem do interesse público, aguardar até o final do presente mandato para o cumprimento da mesma;
CONSIDERANDO que a administração pública pode anular seus próprios atos, desde que eivados de vícios insanáveis e atentatórios contra os Princípios Constitucionais, em especial o da Legalidade e Moralidade Administrativa – Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO os termos do Inciso II do Artigo 37 da Constituição Federal de 1.988, que determina que a investidura em cargo público está condicionada à aprovação prévia em concurso público válido e eficaz;
CONSIDERANDO que o teor da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Colina, proferida nos autos da Ação Civil Pública – Proc. nº 1001270-38.2022.8.26.0142, promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, transitada em julgado em 02/09/2024 autoriza a decisão administrativa ora adotada;
CONSIDERANDO que, considerando a referida anuência do i. órgão do Ministério Público para que a presente medida fosse adotada neste momento, a bem do interesse público, caso este ato não seja efetivado neste momento, o ilustre Parquet, por dever legal de ofício, adotará às medidas judiciais cabíveis para o cumprimento da r. sentença.
D E C R E T A
Art. 1º - Fica declarado parcialmente nulo o Concurso Público nº 02/2022, apenas e tão somente quanto à seleção ao cargo de provimento efetivo de motorista, em cumprimento à determinação contida na r. sentença proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Colina, proferida nos autos da Ação Civil Pública – Proc. nº 1001270-38.2022.8.26.0142, promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, transitada em julgado em 02/09/2024.
Art. 2º - Os servidores admitidos em decorrência do certame mencionado, cujos nomes constam abaixo, deverão ser dispensados, devendo o Departamento de Recursos Humanos tomar as medidas legais pertinentes:
a) André Luiz da Silva, portador do RG nº 45.341.860-0;
b) Fernando Aparecido Pereira de Oliveira, portador do RG nº 28.367.887-2;
c) Marcelo Aparecido Antonio, portador do RG nº 28.504.997-5;
d) Marisa Aparecida Francisco de Souza, portadora do RG nº 42.311.666-6;
e) Rene Machado Ribeiro, portador do RG nº 41.219.441-7;
f) Roberto Soares de Souza da Cruz, portador do RG nº 45.719.719-5;
g) Vanessa Aparecida da Costa Oliveira Alfineti, portadora do RG nº 34.766.972-4.
Parágrafo Único – O funcionário Fabio da Silva, portador do RG nº 35.182.257-4, já foi exonerado conforme Portaria nº 609, de 06 de Setembro de 2023.
Art. 3º - As eventuais despesas decorrentes do presente Decreto, serão suportadas por dotações próprias existentes no orçamento municipal vigente.
Art. 4º - Os servidores, cujos nomes encontram-se lançados no Artigo 2º deste Decreto deverão procurar o Departamento de Pessoal da Prefeitura, com a necessária urgência, para que sejam procedidas as devidas baixas quanto ao vínculo laboral ora anulado, em especial os apontamentos em Carteira de trabalho – CTPS.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2.024, revogando-se as disposições em contrário, realizando-se as anotações e providências de estilo.
Prefeitura Municipal de Colina, 18 de Dezembro de 2.024.
DIAB TAHA
Prefeito Municipal de Colina
Registrada na Secretaria competente e publicada no Diário Oficial do Município de Colina.
RUBENS PEREIRA DA SILVA JUNIOR
Secretário Municipal de Governo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
