IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL

Publicado em 05 de março de 2025 | Edição nº 739 | Ano V

Entidade: CONSAGRA | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias


PORTARIA Nº 05/2025

Dispõe sobre a instauração, objetivos, atribuições, competência e outras disposições sobre a Comissão de Processo Disciplinar do CONSAGRA.”.

JOSÉ BASÍLIO DE FARIA, Presidente do CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DOS GRANDES LAGOS – CONSAGRA – no uso de suas atribuições legais, resolve tornar público a seguinte PORTARIA:

RESOLVE:

Art. 1º. Instaurar a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar para apurar a responsabilidade de empregado público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre revestida, na forma do Capítulo IV – Do Processo Disciplinar, disposto na Lei Complementar nº 79, de 17 de dezembro de 2002 – Estatuto dos Funcionários Públicos de Santa Fé do Sul.

Art. 2º. Constituem objetivos da Comissão Permanente de Processo Disciplinar:

I - zelar pelo cumprimento da legislação pertinente à ética e à disciplina dos empregados públicos do CONSAGRA;

II - planejar e executar as ações processuais;

III - apurar as denúncias que envolvam irregularidades e ilegalidades relacionadas aos empregados públicos do CONSAGRA.

Art. 3º. São atribuições da Comissão Permanente de Processo Disciplinar:

I - apurar responsabilidade de empregado público e servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontra investido;

II - exercer suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da Administração, realizando as reuniões e as audiências da Comissão em caráter reservado;

III - verificar eventuais impedimentos ou suspeição dos seus membros;

IV- convocar empregados públicos e servidores, com ciência do titular da respectiva unidade, e terceiros para promover tomada de depoimentos, acareações, investigações, perícias e sindicâncias, bem como as providências que se fizerem necessárias visando à coleta de provas, propondo a requisição, quando necessário, de técnicos e peritos, de modo a permitir uma completa elucidação dos fatos e das irregularidades administrativas;

V – indiciar empregados públicos e servidores, quando for o caso, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas, bem como os dispositivos legais ou regulamentares transgredidos, assegurando-lhe ampla defesa;

VI - autorizar vista dos autos e cópias do processo ao acusado ou patrono da defesa;

VII - elaborar relatório conclusivo de processo disciplinar, propondo as providências cabíveis, e apresentá-lo ao Presidente do CONSAGRA, para julgamento; e

VIII - desenvolver quaisquer outras atividades típicas da área que lhe forem determinadas.

Art. 4º. A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar é composta por três membros, escolhidos entre os servidores efetivos relacionados aos entes públicos do CONSAGRA.

§ 1º Os membros da Comissão são escolhidos entre os servidores do quadro permanente que não tenham inquérito disciplinar em tramitação ou que não estejam cumprindo pena disciplinar julgada.

§ 2º O mandato dos membros da comissão é de 01 (um) ano, e os integrantes poderão ser destituídos em razão de falta grave apurada em processo administrativo disciplinar por Comissão instituída para tal fim.

Art. 5º. A Comissão tem caráter permanente, funcionando sempre com todos os componentes presentes.

§1º As reuniões da Comissão são marcadas de acordo com o cronograma de trabalho, ou em virtude de formalização de processo de sindicância ou de inquérito administrativo.

§ 2º As decisões são tomadas por maioria de seus integrantes.

Art. 6º. Todas as atividades da Comissão serão consignadas em atas da reunião ou deliberação, termos, despachos, bem como memorandos, ofícios e editais com numeração própria, e demais atos correspondentes e sua atuação não pode ser comprovada de outra forma.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão pode denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

Art. 7º. Compete ao Presidente da Comissão:

I - proceder à instalação e o encerramento dos trabalhos da Comissão;

II - designar o servidor que desempenhará a função de secretário;

III - presidir e dirigir os trabalhos da Comissão;

IV - fixar os prazos e os horários, obedecidas as normas vigentes;

V - assegurar ao indiciado todos os direitos e prazos legais;

VI - qualificar e inquirir, o(s) indiciado(s), a(s) vítima(s), a(s) testemunha(s), reduzindo a termo suas declarações;

VII - determinar ou autorizar diligências, vistorias, juntada de documentos e demais atos necessários ao bom desempenho da Comissão;

VIII - autorizar ou denegar provas requeridas, quando manifestamente protelatórias;

IX - deliberar sobre os casos omissos, tomar decisões de emergência, requerer a ampliação do prazo para a conclusão, sempre efetuando a

justificativa por escrito, dirigida à autoridade competente;

X - garantir o sigilo das declarações;

XI - comunicar o início do feito ao Corregedor, fornecendo-lhes o nome do servidor, sua individualização funcional, sua lotação e o número do processo.

Art. 8º. Compete aos Membros da Comissão:

I - assessorar os trabalhos gerais da Comissão;

II - diligenciar na busca da verdade real;

III - sugerir medidas no interesse da Comissão;

IV - auxiliar o Presidente na condução de todos os trabalhos de inquirição, vistorias, perícias e outros;

V - velar pela incomunicabilidade das testemunhas;

VI - garantir o sigilo das declarações;

VII - assinar com os demais membros, os documentos necessários;

VIII - substituir o Presidente ou o Secretário, quando designado.

Art. 9º. Compete ao Secretário da Comissão:

I- receber e autuar os processos e os documentos;

II- registrar e digitar os depoimentos e as inquirições;

III- elaborar as atas das reuniões;

IV- proceder à juntada de documentos;

V- certificar atos processuais;

VI- proceder a intimações;

VII- emitir expedientes;

VIII- manter controle sobre os prazos processuais;

IX- organizar a pauta de reuniões e depoimentos;

X- efetuar o arquivamento das segundas vias dos documentos;

XI- realizar o controle dos documentos.

Art. 10º. A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar deve apresentar, anualmente, relatório de suas atividades ao Presidente do CONSAGRA.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do CONSAGRA.

Art. 12. Os membros da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar acumulam as atribuições dos seus respectivos cargos com as funções da Comissão e deverão dedicar-se prioritariamente aos trabalhos da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 13. Cabe à Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar Processante, sob a coordenação do Departamento de Recursos Humanos, trabalhar em programas preventivos e corretivos, sobretudo de orientação aos servidores para o exercício das suas atribuições, dentro dos padrões da ética e da disciplina, com enfoque na correta interpretação dos seus deveres e na perfeita compreensão das proibições e das responsabilidades.

Art. 14. Os processos já instaurados por Portaria permanecerão a cargo das Comissões originárias.

Art. 15. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 16. Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Estância Turística de Santa Fé do Sul-SP, 24 de fevereiro de 2025.

JOSÉ BASÍLIO DE FARIA

Presidente CONSAGRA

Eu, ________________________________, declaro, para fins exclusivos de publicidade, que esta portaria foi registrada em livro próprio e publicada por afixação no lugar de costume na mesma data.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.