IMPRENSA OFICIAL - ADOLFO
Publicado em 28 de fevereiro de 2025 | Edição nº 1131B | Ano XI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 2471
DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
“REGULAMENTA O ACESSO E A FREQUÊNCIA AO CENTRO DE LAZER DO TRABALHADOR DE ADOLFO, A PRAINHA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
RICARDO DI GIORGIO ROBLES, Prefeito Municipal de Adolfo, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei:
ARTIGO 1 - Compete a Coordenadoria Municipal do Turismo a fiscalização das normas estabelecidas nesse decreto do Centro de Lazer do Trabalhador de Adolfo para o desenvolvimento de ações e programas de turismo, lazer e recreação.
Parágrafo único: Os atos a serem praticados pela Coordenadoria Municipal do Turismo deverão ter autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.
ARTIGO 2 - A área de lazer denominado Centro de Lazer do Trabalhador de Adolfo, a prainha, compreende:
1. Praias de acesso às águas represadas do Rio Fartura;
2. Áreas para pratica de camping;
3. Churrasqueiras, quiosques e chalés para os frequentadores;
4. Áreas verdes;
5. Bar e lanchonete, banheiros e sanitários;
6. Piscina, campo e playground;
7. Demais estruturas do centro de lazer.
ARTIGO 3 - O acesso e a frequência ao Centro de Lazer do Trabalhador de Adolfo ficam regulamentados através deste decreto.
ARTIGO 4 - O Centro de Lazer do Trabalhador funcionará de terça a quinta-feira das 08:00 às 22:00hrs e de sextas, sábados e domingos das 08:00 até as 24:00hrs, cujo horário ficará estendido até as 06:00hrs do dia seguinte quando da realização de eventos artísticos no Centro de Lazer.
Parágrafo primeiro: o Centro de Lazer do Trabalhador de Adolfo permanecerá fechado para manutenções às segundas feiras, exceto em feriados prolongados ou quando da realização de eventos artísticos ou turísticos no Centro de Lazer.
Parágrafo segundo: A piscina do Centro de Lazer terá seu funcionamento apenas aos Sábados e Domingos das 09:00 às 18:00hrs e no mesmo horário em eventos e em feriados prolongados.
ARTIGO 5 - O ingresso dos veículos motorizados na área do Centro de Lazer fica sujeito aos seguintes pagamentos diários, ressalvando o disposto do parágrafo 1 deste artigo:
PEDESTRE: ISENTO
MOTOCICLETA: R$10,00 a diária
VEÍCULOS DE PASSEIO (INCLUSIVE CAMIONETES): R$20,00 a diária
ENTRADA DE VAN: R$30,00 a diária
ENTRADA DE MOTORHOME: R$30,00 a diária
ENTRADA DE CAMINHÃO PEQUENO: R$35,00 a diária
ENTRADA DE CAMINHÃO GRANDE: R$50,00 a diária
ENTRADA DE MICRO ONIBUS: R$80,00 a diária
ENTRADA DE ONIBUS: R$300,00 a diária
Parágrafo primeiro: Ficam isentos dos preços estabelecidos por este artigo os veículos que tenham como base territorial para recolhimento do IPVA o município de Adolfo.
Parágrafo segundo: Todos os veículos constantes no parágrafo anterior, desde que estejam com lotação de pessoas que sejam residentes e domiciliadas no município de Adolfo, caso contrário, o veículo pagará a taxa.
Parágrafo terceiro: As pessoas enumeradas anteriormente deverão comprovar sua condição através de conta de água, IPTU, contrato de aluguel para elaboração de um banco de dados de cadastramento para entrada.
Parágrafo quarto: Como forma de pagamento será aceito dinheiro ou pix em conta específica da praia municipal.
Parágrafo quinto: Para todos os pagamentos será emitido recibo da taxa em duas vias na portaria do Centro de Lazer.
ARTIGO 6 - Fica estabelecida uma taxa de uso diário de quiosques de R$50,00.
Parágrafo único: Ficam isentos de pagamento de taxa de uso diário de quiosques as pessoas do Município de Adolfo, desde que comprovada as condições de residente e domiciliadas no município de Adolfo, mediante comprovação nos termos do parágrafo terceiro do artigo 5.
ARTIGO 7 - Fica estabelecida uma taxa de uso diário de chalé de R$150,00 para todos os usuários que desejarem o uso de chalés.
Parágrafo único: Para o uso dos chalés devem ser observadas as seguintes orientações:
a. A chave deve ser retirada na portaria após o pagamento da taxa;
b. Não jogar papel higiênico ou outros objetos no vaso sanitário;
c. Não violar a porta e nem as janelas;
d. Ser consciente no banho;
e. Pegou limpo, entregue limpo;
f. Avisar com antecedência sua saída para o fiscal fazer o check out.
ARTIGO 8 - Fica estabelecida uma taxa de uso diário de R$10,00 para todos os usuários que desejarem utilizar a piscina.
Parágrafo único: Para o uso da piscina devem ser observadas as seguintes orientações:
a. Crianças sempre acompanhadas pelo responsável;
b. Utilizar a ducha antes de entrar na piscina;
c. Proibido a entrada de animais
d. Proibido a entrada portando objetos de vidro, cortantes e alimentos na piscina e nas bordas;
e. Proibido brincadeiras de empurrar e correr ao redor da piscina;
f. Proibido fumar;
g. Proibido pular de cabeça;
h. Proibido o uso de bronzeador, creme de cabelo e produtos similares.
ARTIGO 9 - Fica proibido jogar papéis e objetos diversos, tais como lixo, plásticos, garrafas e outros materiais sem uso, em qualquer dependência do Centro de Lazer.
ARTIGO 10 - A iluminação pública do local será mantida entre as 18:00 e 06:00hrs do dia seguinte.
ARTIGO 11 - A partir das 22:00hrs deverá ser observado o horário de SILÊNCIO, ficando proibido manifestações e ruídos de alta intensidade, incluindo qualquer forma de expressão ou som musical.
Parágrafo primeiro: A proibição de que trata esse artigo não se aplica aos eventos artísticos ou turísticos que venham a ser realizados no Centro de Lazer.
Parágrafo segundo: Fica autorizado o uso de som “ambiente” de até 35 decibéis no período noturno e de até 45 decibéis no período diurno dentro do quiosque, conforme NBR 10151 e som automotivo de acordo com a Resolução 624/2016 do CONTRAN, podendo incorrer em multa caso haja o não cumprimento.
Parágrafo terceiro: Fica proibida a execução de músicas que atentem ao pudor e ferem os bons costumes.
Parágrafo quarto: Os infratores deste artigo estão sujeitos a:
1 - Advertência verbal
2 - Notificação
3 - Auto de infração (multa)
4 - Retirada do recinto, se necessário, com auxílio da força policial e suspensão da frequência de 90 dias.
ARTIGO 12 - Os banhos nas águas represadas serão permitidos no período das 08:00 às 18:00hrs, devendo os banhistas, obedecer aos avisos e a sinalização de segurança assentados no local.
ARTIGO 13 - A prática de esportes aquáticos motorizados, compreendendo jet-ski, tráfego de barcos, lanchas, canoas e outras embarcações assemelhadas, somente serão permitidas a uma distância de 150 metros da área de banho, sendo proibida a ultrapassagem das boias da área de banho ou outras sinalizações.
ARTIGO 14 - Os veículos que adentrarem no Centro de Lazer deverão circular respeitando o limite de velocidade de 20km/hora.
Parágrafo único: Fica proibida a circulação de veículos nas vias do Centro de Lazer com execução de som fora da conformidade da resolução 624/2016 do CONTRAN.
ARTIGO 15 - Fica proibido aos usuários do Centro de Lazer do Trabalhador as seguintes condutas podendo incorrer em multa:
1 - A depredação do patrimônio público, pichações, danos, etc., sujeito a indenizações dos prejuízos e danos causados;
2 - A depredação do patrimônio ambiental e florestal como poluição, incêndios, danos ao meio ambiente, etc., sujeito a indenizações dos prejuízos e danos causados;
3 - Ultrapassar as boias de limite de área de banho;
4 - Embarcar, desembarcar ou adentrar com embarcações fora do local indicado por placas, sendo proibida a ultrapassagem das boias de área de banho e outras demarcações, mantendo uma faixa acima de 150 metros da área de banho;
5 - Executar limpeza de peixes em pias comunitárias, torneiras, banheiros e margem do rio;
6 - Atirar restos de alimentos ou lixo em qualquer lugar do Centro, fora dos recipientes para esse fim indicados;
7 - A montagem de barracas fora da área de camping;
8 - Praticar nudismo, ainda que parcial, como no caso de topless;
9 - Praticar qualquer ato que não configure ato infracional ou delito, mas que seja contra a qualquer conceito ético ou moral, tal como, discussões, entreveros, desinteligência e desobediência a funcionários e seguranças.
ARTIGO 16 - Os usuários do Centro de Lazer do Trabalhador que descumprirem as normas desse regulamento serão advertidos, solicitando-se aos mesmos, quando for o caso, que se abstenham da prática ou do comportamento irregular.
Parágrafo primeiro: No caso de reincidência ou de continuada desobediência, o infrator será convidado a se retirar do local, podendo a administração, se assim se tornar necessário, solicitar as providências da Polícia Militar nesse sentido.
Parágrafo segundo: O frequentador que vier a ser expulso do Centro de Lazer poderá ficar proibido de frequentar o local pelo período de até um ano.
ARTIGO 17 - Os usuários do Centro de Lazer do Trabalhador estão sujeitos a fiscalização com base no Código Brasileiro de Trânsito, no que tange a ausência de habilitação, condução perigosa, som elevado e outras infrações que possam causar danos aos demais ocupantes do local.
ARTIGO 18 - Fica autorizado no Centro de Lazer do Trabalhador o comércio de produtos, serviços e locações em suas dependências, desde que seja habilitado pela Prefeitura de Adolfo através de concessão e obedecendo todos os trâmites legais.
ARTIGO 19 - O Município de Adolfo e/ou o Centro de Lazer do Trabalhador não se responsabiliza pelo o uso inadequado de sua estrutura e por qualquer acidente que aconteça nas águas e em todo o território do Centro, desde que aquele que motivou o fato, tenha descumprido as normas de segurança e de atendimento a legalidade, bem como, aos pertences de cada um, que não serão inseridos como responsabilidade do Centro.
ARTIGO 20 - O funcionamento da lanchonete e restaurante deverá obedecer, naquilo que for aplicável, a esse Decreto.
ARTIGO 21 - As despesas decorrentes da aplicação desse Decreto, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas posteriormente, se necessário.
Prefeitura Municipal de Adolfo-SP, 28 de fevereiro de 2025.
RICARDO DI GIORGIO ROBLES
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado por afixação em lugar próprio e público de costume, de acordo com o art. 95, da Lei Orgânica do Município de Adolfo-SP.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.